Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - SP63811, MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REU: THAIS CRISTINA FERREIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A THAIS CRISTINA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença de ID 361104378, com o objetivo de sanar suposta omissão, nos seguintes termos: “Como se vê do r. sentença 361104378, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do termo de quitação de débito. No que tange aos honorários advocatícios, a parte ré foi condenada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não foi observada na condenação em honorários sucumbenciais o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à necessidade do processo deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, independentemente do resultado final da ação. Em outras palavras, quem provocou o litígio, seja por ação ou omissão, é responsável pelos custos do processo. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 342890030) não constatou que as assinaturas do termo de quitação falso partiram da parte ré. Tampouco há nos autos prova de que a ré entregou o termo de quitação no Registro de Imóveis. A parte ré em momento algum ofereceu resistência à pretensão da autora na consolidação da propriedade do imóvel no Registro de Imóvel e posterior venda em leilão. Conforme depoimento prestado perante a Polícia Federal, a parte ré, em razão do inadimplemento das prestações do financiamento, compareceu à agência da autora pleiteando o cancelamento do contrato e a devolução do imóvel, mas seu pedido foi negado. Posteriormente, a propriedade do imóvel foi consolidada pela CEF no Registro de Imóveis e o bem foi vendido a terceiro, resultando na extinção do contrato. A única resistência à pretensão da parte autora foi oferecida pelo Registro de Imóveis, que inicialmente rejeitou o cancelamento do registro do termo de quitação. Destaque-se que a parte ré sequer teve ciência do processo, pois foi citada fictamente o processo e a Defensoria nomeada para atuar em sua defesa como curador especial. Dos pedidos
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020101-54.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, requer-se sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para sanar omissão no judicioso decisum embargado, a fim de seja observado o princípio da causalidade na fixação do ônus de sucumbência, afastando a condenação da parte ré em honorários.” Instada, a embargada deixou de manifestar-se. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (grifos nossos). Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Pois bem. O artigo 494 do Código de Processo Civil consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, segundo o qual, uma vez publicada, a sentença torna-se imutável pelo juízo prolator, independentemente de sua publicação na imprensa oficial (conforme o Enunciado FPPC 263: “A mera juntada de decisão nos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros”). Assim, o juiz não poderá mais alterá-la. Entretanto, o referido dispositivo prevê duas exceções: (i) o erro material, compreendendo a inexatidão material e o erro de cálculo, ambos espécies do gênero erro material e (ii) a correção por meio de embargos de declaração, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional. Ressalto, ainda, que há outras três hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo Civil, relacionadas ao juízo de retratação: (i) o caput do art. 331, referente ao indeferimento da petição inicial; (ii) o art. 485, nos casos de sentença sem resolução de mérito; e (iii) o § 3º do art. 332, para casos de improcedência liminar do pedido. Cumpre esclarecer que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna à própria decisão judicial, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo. Não se confunde com a eventual discordância entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos trazidos pela parte. No caso analisado, os embargos de declaração representam mero inconformismo da parte, que pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada. Reitera-se que os embargos de declaração têm função específica e limitada: corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a enfrentar aqueles essenciais à resolução da controvérsia. Assim, não verifico a existência de omissão na decisão embargada, conforme os pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento. Mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal