Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015764-70.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Marina Pereira de Lima em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Caixa Econômica Federal denunciou à lide a construtora Saned Engenharia e Empreendimentos S/A, o que foi deferido por este Juízo (id 306822483). A CEF suscita as seguintes preliminares: Ilegitimidade da CEF (FAR); Inépcia da petição inicial genérica-cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais à propositura da ação; Ações massificadas – litigância de má-fé; Decadência e Prescrição. A Construtora alega as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial - ausência de correlação lógica, cerceamento de defesa; Ausência de interesse de agir, Ausência de obrigação de fazer. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF foi alegada ao fundamento de que deve figurar no polo passivo, o contratante, FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, além do que não seria responsável pelos vícios de construção alegados, sendo responsáveis apenas a construtora e o construtor. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:... O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal.... Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação....... STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) As preliminares de ausência de obrigação de fazer, prescrição e decadência serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, objeto destes autos, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Ante a necessária realização das provas para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Ulisses Fernando Fahl para realização da perícia no imóvel objeto destes autos. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente uma vez que o imóvel, objeto destes autos, é para atender à necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Havendo concordância da CEF com os honorários periciais propostos, o depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Traga a CEF cópia integral do contrato celebrado com a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.