Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799438/SP (2024/0450357-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CLODOALDO OLIVEIRA MAIA
REPRESENTADO POR: MARIA DAS GRACAS MELLO MAIA
AGRAVADO: FLORA ELYR ZACCARO DUQUINI
AGRAVADO: LEDA AYRES DA COSTA E SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE MELO BIZZETTO - SP306810
LAILA MOURA MARTINS BIZZETTO - SP392578
AGRAVADO: ANNA MARIA SERPA PINTO
AGRAVADO: ELOISA DE LIMA MILANESIO
ADVOGADO: AIDÊ FERNANDES FONTES - SP161678
AGRAVADO: ANAMARIA VIEIRA DE MORAES
AGRAVADO: CLEUZA MARIA BRAZ NEGRONI
AGRAVADO: DORACI BERTONHA BARALDI
AGRAVADO: HELENA THEREZINHA TALASSI VELEHOV
AGRAVADO: JOAQUIM LOPES DE ALMEIDA
AGRAVADO: JULIA APARECIDA BALDIN MANTOAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
AGRAVADO: NELSON BARONI
AGRAVADO: RUTH BONETTI MOSSO
ADVOGADO: RAISSA VERZOLA GALHARDI - SP343862
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA ZILDA ZANQUETA
AGRAVADO: SYLVIA DIAS MIRANDA
AGRAVADO: WILMA SILVA CORRADINI
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ TOZATTO - SP138568
INTERESSADO: EUDETHE BUENO DE CAMARGO MACHADO
INTERESSADO: INEZELI MELO DUCH
INTERESSADO: JOSE LUIS DE CARVALHO
INTERESSADO: VERA CLEIDE ROSA MALAMAN
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.193/1.194): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO. IAPAS. INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL MEDIANTE OPÇÃO. CARREIRAS DO GRUPO-ARQUIVO (ARQUIVISTA E TÉCNICO DE ARQUIVO). LEI 7.446/1985. REQUISITOS LEGAIS PARA RECLASSIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. 1. O IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) era estruturado sob forma autárquica, pelo que gozava de personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de ser dotado de independência administrativa. Neste passo, diversamente do que mencionou o Juízo (em trecho que, diga-se,a quo não passaria de e para o qual sequer seria necessário qualquer recursoobiter dictum voluntário), a União não é sucessora do IAPAS, dado que não absorveu qualquer estrutura da entidade. Este papel coube integralmente ao INSS, que, também como autarquia, nasceu precisamente da fusão do IAPAS com o INPS, e, como característica determinante, incorporou o acervo patrimonial das entidades extintas (artigos 1º e 15 do Decreto 99.350/1990), no que incluídas as posições jurídicas (dentre estas o direito de ação) titularizadas por aquelas. 2. Consolidada a jurisprudência pátria quanto à ilegalidade das Portarias Interministeriais 3.369/1986 e 3.402/1986, por desbordarem do limite regulamentar em relação ao direito de reenquadramento previsto na Lei 7.446/1985, seja no que exigiram condições de exercício do direito alheias aos requisitos legais como na extensão em que previram, inclusive, hipóteses de reversão de direito adquirido. 3. Pacífico, igualmente, o entendimento de que o prazo de sessenta dias contados da vigência da Lei 7.446/1985 (que, nos termos do respectivo artigo 5º, iniciou-se quando publicado diploma, em 23/12/1985) para formalização de interesse no reenquadramento é decadencial, de modo que, uma vez desatendido, impede a pretensão de recolocação do interessado. 4. O fato de o IAPAS haver promovido, administrativamente, a reclassificação de parte dos autores como arquivistas no decorrer do feito não caracteriza falta de interesse de agir. Dado que tal ato apenas aconteceu depois de citada a autarquia, a caracterização processual é de reconhecimento do pedido autoral, passível de homologação em julgamento de mérito (artigo 487 II, a, do CPC), em prestígio à estabilização e segurança jurídica da situação funcional dos interessados. 5. Nos termos da legislação de regência, necessária a comprovação de qualificação profissional contemporaneamente ao pedido de reenquadramento. A redação do artigo 2º da Lei 7.446/1985 permite concluir que o legislador optou por dar a opção de reenquadramento àqueles que,, atendiam os requisitos previstosnaquele momento no diploma legal e, assim, poderiam formular o pedido pertinente. Leitura diversa ensejaria concluir que qualquer pessoa, desde que fizesse requerimento em tempo, poderia atender aos requisitos próprios para reenquadramento meses ou anos depois, situação disparatada que não conduz com o intuito da norma. 6. A livre opção por carreira diversa no curso do processo faz cessar, prospectivamente a tal momento, a pretensão de enquadramento como arquivista, por preclusão lógica. Não é possível desconsiderar as consequências legais de atos jurídicos, tampouco modificar regimes jurídicos de maneira casuística, a título de compensação de inércia da Administração. Em verdade, sequer há prova nos autos de que persistiria algum prejuízo após tal mudança de categoria funcional, que a princípio poderia ser até mais vantajosa do que a anteriormente intentada. 7. No caso de autores falecidos, as diferenças salariais retroativas vinculadas até a data da aposentadoria destes, quando ocorrida, integram patrimônio do de cujus são devidas aos sucessores, na forma da legislação civil. Reflexos incidentes sobre benefício de aposentadoria dos autores são devidos preferencialmente aos pensionistas vivos e, na falta destes, aos sucessores legais (regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/1991; REsp 1.856.967, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 28/06/2021, Tema Repetitivo 1.057). Os pensionistas vivos fazem jus, também, à readequação de seus benefícios em função das diferenças devidas ao segurado instituidor. Finalmente, nos casos em que falecido também o pensionista, os sucessores civis detêm direito sobre as diferenças incidentes no salário do autor, no eventual benefício de aposentadoria rconcedido e, inclusive, no benefício derivado do pensionista (que se caracterizam como “saldo de pensão” passível de levantamento). 8. Redistribuído o ônus sucumbencial em razão da parcial procedência do apelo do INSS. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 1.301): No caso, a habilitação automática dos pensionistas e herdeiros não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Com efeito, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. De fato, no caso sob análise, o falecimento dos servidores autores da ação judicial ocorreu há mais de 05 anos e nem ao menos houve a habilitação dos herdeiros. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.309/1.321). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. Às fls. 1.415/1.417 apresenta petição invocando o Tema 1.254/STJ. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.254), e foi assim delimitada: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (REsp 2.03.4210/CE, REsp 2.034.214/CE e REsp 2.034.211/CE, relator Ministro Humberto Martins). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES