Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDARIOS DE IT Advogado do(a)
APELADO: MARIO NELSON RONDON PEREZ JUNIOR - SP108429-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-20.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: MARIO NELSON RONDON PEREZ JUNIOR - SP108429-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDARIOS DE IT Advogado do(a)
APELADO: MARIO NELSON RONDON PEREZ JUNIOR - SP108429-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os agravos não merecem prosperar. Isto porque, tal como fixado em sentença, a honorária devida foi determinada tomando por base de cálculo o valor da causa (R$ 619.523,13), atualizados na forma da Resolução CJF 267. Ou seja, tem-se determinação suficiente para afastar a configuração do enriquecimento sem causa, fixada honorária nos percentuais mínimos previstos na lei processual diante da baixa complexidade da causa. A determinação do proveito econômico servirá apenas para delimitar o percentual do proveito econômico obtido pelas partes, percentual este que será aplicado sobre o valor atualizado da causa e, então, aplicados os citados percentuais mínimos. Logo, desnecessário se aguardar a liquidação da sentença para fixação dos honorários, destacando-se ainda que as partes não trouxeram qualquer indício de eventual irrazoabilidade na fixação, em tendo plena capacidade técnica para tanto. Pelo exposto, nego provimento aos agravos. É como voto. E M E N T A AGRAVOS. TRIBUTÁRIOS. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tal como fixado em sentença, a honorária devida foi determinada tomando por base de cálculo o valor da causa (R$ 619.523,13), atualizados na forma da Resolução CJF 267. Ou seja, tem-se determinação suficiente para afastar a configuração do enriquecimento sem causa, fixada honorária nos percentuais mínimos previstos na lei processual diante da baixa complexidade da causa. 2. A determinação do proveito econômico servirá apenas para delimitar o percentual do proveito econômico obtido pelas partes, percentual este que será aplicado sobre o valor atualizado da causa e, então, aplicados os citados percentuais mínimos. Logo, desnecessário se aguardar a liquidação da sentença para fixação dos honorários, destacando-se ainda que as partes não trouxeram qualquer indício de eventual irrazoabilidade na fixação, em tendo plena capacidade técnica para tanto. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-20.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravos interpostos pelas partes contra decisão terminativa que confirmou a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS e, em retratação, limitou o direito à restituição e à compensação dos indébitos àqueles recolhidos a partir de 15.03.2017. Redistribuiu-se o ônus sucumbencial. Deu-se à causa o valor de R$ 619.523,13. A União defende que os honorários sejam quantificados após liquidação do julgado, desconhecido o valor da condenação. A autora defende que a modulação temporal representa sucumbência mínima do pedido, e, subsidiariamente, que os honorários sejam quantificados após liquidação do julgado. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-20.2017.4.03.6120 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.