Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO DE ALBUQUERQUE
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de transações fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito e a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF à reparação de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que no dia 20/11/2015 foram realizadas compras em seu cartão de crédito enquanto viajava de avião para a cidade de Maceió/AL. No desembarque, ao receber os avisos de compra, informou o ocorrido à Central de Atendimento Cartões Caixa e solicitou o bloqueio do cartão de crédito, mas ainda assim compras foram realizadas nos dias 22 e 23. O autor contestou as transações que não realizou e passou a pagar apenas as despesas reconhecidas, conforme orientação da CEF. Contudo, nem todas as contestações foram acolhidas, o que, com o passar do tempo, resultou no débito de R$ 25.513,13 (vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais e treze centavos), posteriormente inscrito no SERASA e Boa Vista SCPC. A CEF alega que as contestações do autor, nos dias 23/11/2015 e 27/11/2015, geraram créditos visíveis nas faturas de 14/12/2015 e 14/01/2016, sendo o cartão bloqueado em 27/11/2021. A inscrição em cadastros restritivos foi devido ao pagamento inferior ao valor mínimo da fatura de 14/03/20216, argumentando que não há prova de conduta ilícita que enseje o dano moral alegado (Id. 106107505). Conquanto tenha designado audiência de instrução e julgamento (Id. 106107507), o caso em exame demanda apenas a análise de prova documental, o que comporta julgamento antecipado (art. 355, I, Código de Processo Civil). Por tal razão, cancelo a audiência. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, da Lei n.º 8.078/90 (súmula STJ 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), pelo que incide também o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. O autor provou que esteve em viagem para Maceió entre os dias 21/11/2015 a 28/11/2015 (Id. 38775795), de modo que apenas os débitos lançados em seu cartão de crédito em localidades distintas da cidade alagoana no referido período não podem ser a ele atribuídos. A ré provou o estorno do valor das compras efetuadas nos dias 27/11/2015 e 28/11/2015 (págs. 32 e 34, Id. 106107505). Nesse contexto, foi indevida a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito (Ids. 38775359, 38775361 e 38775364), o que viola seu direito da personalidade, configurando dano moral. A respectiva compensação deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular novo defeito na prestação de serviço e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Atento a esses parâmetros, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) é quantia adequada para o caso concreto, notadamente pelo expressivo lapso de tempo decorrido. Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar os débitos originados fora de Maceió nos dias 22/11/2015 e 23/11/2015, bem como condenar a ré a compensar o dano moral mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Concedo a antecipação da tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção do crédito. O presente ato judicial serve de ofício para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000644-69.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu