Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIVAL BERTOLINO DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com o montante referente às parcelas em atraso ofertado pelo INSS, homologo a conta de doc. 53916179, no valor de R$76.871,76, atualizado até 08/2020. Deixo de fixar honorários advocatícios por se tratar de mero acertamento de cálculos. O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006950-22.2016.4.03.6183 defiro a expedição do(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 47489316) nos respectivos percentuais de 30%. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, conforme item "d" supra; Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a cópia do registro aprovado dos atos constitutivos da pessoa jurídica no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para prosseguimento da impugnação quanto aos honorários de sucumbência. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2021.