Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: GUSTAVO GIOVANI MACCARI, PAULA LIMA RIBEIRO, FLAVIA LIMA RIBEIRO MACCARI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-44.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: GUSTAVO GIOVANI MACCARI, PAULA LIMA RIBEIRO, FLAVIA LIMA RIBEIRO MACCARI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO (Id. 52086315) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido, para verbis: "reconhecer o direito dos coautores Flavia e Gustavo se submeterem ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã/coautora Paula e condenar o réu a se abster de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção", e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais - Id. 52086306). Alega, em síntese, que: a) falta de interesse de agir, pois somente os profissionais inscritos poderiam discutir em juízo eventual penalidade decorrente de uma intervenção contrária ao regramento, sob pena de violação ao artigo 18, caput, do Código de Processo Civil; b) ilegitimidade passiva, na medida em que é mero executor de normas (A Lei 3.268/57, art. 3º); c) não se pode confundir planejamento familiar com gestação a qualquer custo; d) a proteção do anonimato (CFM nº 2.121/15) se dá para evitar discussão sobre a paternidade, bem como para possibilitar a inserção da criança de maneira plena em sua família, sem qualquer forma de perturbação de ordem psicológica, inexistindo qualquer ligação de ordem afetiva com o doador de gameta; e) à vista da ausência de lei em sentido estrito a regulamentar as questões relacionadas à reprodução humana assistida, é plenamente aplicável o disposto na Resolução CFM nº 2.168/2017, inclusive quanto ao anonimato dos doadores de gametas; f) violar o anonimato do doador é violar o próprio conceito de planejamento familiar. Contrarrazões apresentadas no Id. 52086320, nas quais os apelados requerem seja desprovido o recurso e majorada a verba honorária, nos moldes do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 123376198). É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-44.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: GUSTAVO GIOVANI MACCARI, PAULA LIMA RIBEIRO, FLAVIA LIMA RIBEIRO MACCARI Advogado do(a)
APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A Advogado do(a)
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APELADO: TIAGO ROMANO - SP231154-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO (Id. 52086315) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido, para verbis: "reconhecer o direito dos coautores Flavia e Gustavo se submeterem ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã/coautora Paula e condenar o réu a se abster de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção", e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais - Id. 52086306). 1. Dos Fatos
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-44.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada a fim de que seja reconhecido o direito à realização de procedimento de fertilização in vitro, a ser realizado entre Flavia Lima Ribeiro Maccari e Gustavo Giovani Maccari, por meio da utilização de óvulos doados por Paula Lima Ribeiro (irmã da autora), afastada a exigência do sigilo e anonimato na doação de óvulos, abstendo-se a autarquia ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção. 2. Das Preliminares No que toca à preliminar de falta de interesse, deve ser afastada, porquanto os autores são os principais prejudicados pela vedação contida na Resolução CFM nº 2.168/2017, de modo que não há que se falar em substituição processual, tampouco em violação ao artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade, consoante reconhecido na sentença, estão presentes a ativa e a passiva, na medida em que se pretende afastar a aplicação pela ré da Resolução CFM nº 2.168/2017 e garantir a realização da reprodução assistida com utilização de óvulos de familiar da receptora. 3. Do Mérito A Resolução CFM nº 2.168/2017, revogadora da de nº 2.121/2015, estabelece em seu capítulo IV: Resolução CFM nº 2.168/2017. IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES 1. A doação não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. 3. A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e de 50 anos para o homem. 4. Será mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a). De acordo com a norma colacionada, nos casos de fertilização in vitro, deve ser preservado o anonimato entre doadores e receptores. Tal dispositivo visa a proteger os interesses da criança e sua família, evitar a criação de vínculo com os doadores e eventual disputa judicial pela guarda e direitos do menor. De outro lado, o artigo 226 da Constituição Federal dispõe: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Vê-se que o texto constitucional prevê que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado assegurar o exercício desse direito e proteger a unidade familiar. O artigo 9º da Lei nº 9.263/96, especificamente editada para regulamentar o mencionado parágrafo da Carta Magna, prevê o seguinte: Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. O Código Civil igualmente assegura ao casal a liberdade de opção do planejamento familiar: Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. (...) § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Vale destacar o que dispõe a Declaração Universal sobre Bioética e Direito Humanos: Art. 5. A autonomia das pessoas no que respeita à tomada de decisões, desde que assumam a respectiva responsabilidade e respeitem a autonomia dos outros, deve ser respeitada. No caso das pessoas incapazes de exercer a sua autonomia, devem ser tomadas medidas especiais para proteger os seus direitos e interesses O direito à reprodução por meio de fecundação artificial não tem, por óbvio, caráter absoluto. Entretanto, a restrição ao acesso às técnicas de reprodução assistida, indispensável para o exercício de direitos fundamentais de alta envergadura, só se justifica diante do risco de dano efetivo a um bem igualmente relevante, tal como a vida ou a saúde, como deixou claro o legislador. Nesse contexto, a Resolução nº 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina impõe, em qualquer caso, a obrigatoriedade do anonimato entre a doadora e os receptores de óvulos. Por força dessa regulamentação, a primeira autora está impedida de realizar a fertilização in vitro a partir de material da irmã. Todavia, restou demonstrado que a autora Flávia tem dificuldades em engravidar, por apresentar reserva ovariana muito baixa, com elevado valor de hormônio de folículo (FSH), o que implica em reduzidas chances de gestação natural (Id 52085978 e Id 52089268), ao passo que a autora Paula, ao contrário, produz óvulos em excesso, tendo sido constatado, com base em exames médicos, que se qualifica como uma doadora em potencial. Dessa forma, deve ser afastada a aplicação da referida resolução, mormente considerada a idade das partes envolvidas (Flavia, 40 anos; Gustavo, 44 anos e Paula, 39 anos - Id 52085969 a 52085971), com possibilidade de acarretar violação ao direito constitucional dos apelados ao planejamento familiar A análise do caso dos autos não pode perder de vista os valores constitucionais mencionados e que demandam afirmação concreta. Decidir com base simplesmente na proibição infralegal subverte completamente essa ordem. Não bastasse, considero a resolução ora questionada de duvidosa constitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade. Assim como o Código Civil cuidou de extrair das garantias à intimidade e à privacidade e do princípio fundamental da dignidade humana as linhas gerais dos direitos à personalidade no seu Capítulo II (artigos 11 a 21), as questões que envolvem a reprodução assistida necessitam de tratamento em lei, especialmente quando restringem a autonomia do casal, como in casu. Ao impor o sigilo do doador, a Resolução nº 2.168/2017 também afasta garantia fundamental, qual seja, o direito do filho de conhecer a identidade de seus progenitores. A propósito, destaco ensinamento doutrinário sobre o tema: Stela Marcos de Almeida Neves Barbas afirma "ser necessário consagrar o direito à paternidade real: todo o ser humano deve ter o direito de saber quem é o seu pai e mãe biológicos. A ninguém pode ser negado o direito de saber a forma como foi gerado ou o direito de se conhecer a si próprio ou a definição integral da sua identidade genética". (Direito ao patrimônio genético. Coimbra: Almedina, 1998, p. 173-174). Já Belmiro Pedro Welter defende a ideia de que "é um direito constitucional do filho e dos pais investigar a filiação afetiva, apenas para os três efeitos: a) por necessidade psicológica; b) para preservar os impedimentos matrimoniais; c) para assegurar a vida e a saúde do filho e de seus pais, em caso de grave doença genética" (Direito ao patrimônio genético. Coimbra: Almedina, 1998, p. 174). Penso que nessa questão deve prevalecer o legítimo interesse do filho a conhecer sua identidade genética, a exemplo da Lei Sueca nº 1.140/84 de 20 de dezembro sobre a inseminação artificial que proíbe o anonimato do doador e admite a investigação da paternidade. De acordo com Stela Marcos de Almeida Neves Barbas "o Parlamento Sueco, em nome dos direitos da criança, decidiu suprimir, de dezembro de 1984, o anonimato dos doadores de esperma. Concedeu às crianças nascidas por procriação artificial o direito de conhecerem os seus progenitores biológicos ao atingirem a idade de 18 anos. (...)" (Direito ao patrimônio genético. Coimbra: Almedina, 1998, p. 169). Desta forma, o anonimato não pode impedir o concebido por inseminação artificial de conhecer a identidade dos progenitores. O doador de material genético deve ter a consciência da importância do seu ato e, por mais que não queira assumir compromissos, deve estar ciente de que quem doa material genético, doa material capaz de gerar vida, o que por si acarreta imensa responsabilidade. Por outro lado, o nascido dessa técnica não pode ser alijado do direito de conhecer seus genitores biológicos, pois não há como negar que ele é o herdeiro de uma carga genética dos seus pais. Na exata lição de Stela Marco de Almeida Neves Barbas, "O ser humano é herdeiro de uma carga genética dos seus pais, mas também de um patrimônio cultural: fala a língua, recebe o seu nome, apreende os seus modos e hábitos e, ainda, de um patrimônio social: fica inserido num conjunto de relações sociais que não precisou escolher. Dissociar a estrutura do parentesco equivale a romper com o espaço fundamental que a família representa para o desenvolvimento do ser humano. Recorrer a uma inseminação artificial heteróloga ou a uma fecundação ‘in vitro’ heteróloga conduz, necessariamente, a uma lógica global de dissociação do humano. (...)" (Direito ao patrimônio genético. Coimbra: Almedina, 1998, p. 166). Creio aplicar-se ao conflito o princípio geral de verdade biológica que impede a lei ordinária de afastar-se desse critério. Assim: a) as regras de filiação devem basear-se essencialmente em critérios biológicos. A conjugação entre o direito à identidade pessoal e a garantia de identidade genética dos seres humanos determina a formação de dois novos direitos fundamentais: i) o direito de cada novo ser conhecer e estabelecer a sua ascendência biológica direta; ii) o direito de cada progenitor a conhecer e estabelecer a sua descendência biológica direta; b) impor a omissão, destruir a possibilidade de reconstituir ou negar a ligação biológica entre dois seres, falseando ou escondendo a verdade biológica, sempre será um meio de lesar a identidade genética do ser humano. Considero inconstitucional por violação ao princípio da identidade genética: i) a regra que estabelece o anonimato do doador; ii) a regra que admite mistura de sêmen de diferentes doadores; iii) a regra que proíbe a investigação da paternidade biológica. Desta forma, entendo que o ser que nasceu com o recurso da técnica de reprodução assistida heteróloga com a doação sêmen de terceiro tem o direito de negar a paternidade presumida do marido ou companheiro de sua mãe e o direito de investigar a paternidade do doador que forneceu o sêmen, seu pai biológico (Barros, Eliane Oliveira; "Aspectos jurídicos da inseminação artificial heteróloga"; pag. 96-98; Ed. Fórum; 2010) Por fim, ainda que se admita a validade da regulamentação do Conselho Federal de Medicina, descabe aplicá-la de modo mecânico, de forma a desprezar a realidade ora apresentada, em que os laços consanguíneos existentes entre as irmãs tornam remota a possibilidade de qualquer disputa em torno da maternidade, bem como que a relação de parentesco existente entre a doadora, a receptora e se cônjuge e a futura criança caracteriza vínculo do qual decorrem obrigações preexistentes de cuidado e assistência mútua. A jurisprudência desta corte já se manifestou nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRODUÇÃO ASSISTIDA - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - DOADORA E RECEPTORA DE ÓVULOS - DOAÇÃO ENTRE IRMÃS - REGRA DO ANONIMATO - RESOLUÇÃO/CFM Nº 2121/2015 - INAPLICABILIDADE - PLANEJAMENTO FAMILIAR - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL. 1. Legitimidade da receptora de óvulos, seu cônjuge e irmã (possível doadora) para a propositura da presente ação. Evidencia-se a titularidade dos autores para pleitearem o direito debatido, dada a inegável repercussão, em suas esferas jurídicas, da proibição de realização de procedimento de reprodução assistida mediante doação de óvulos por pessoa conhecida, inscrita na Resolução/CFM nº 2013/2013 e repetida pela Resolução/CFM nº 2121/2015, em vigor. 2. Legitimidade passiva ad causam do Conselho Regional de Medicina, considerando sua atribuição fiscalizatória do cumprimento das diretrizes que vinculam os profissionais e entidades da área médica. 3. Causa madura. Afastada a sentença terminativa, está o Tribunal autorizado, em sede de apelação, a proceder ao imediato julgamento do feito sempre que (i) versar a causa sobre questão exclusivamente de direito e (ii) encontrar-se o feito em estado que possibilite seu imediato julgamento (art. 515, § 3º, CPC). 4. A adoção dos procedimentos e técnicas de reprodução assistida encontra guarida nos direitos constitucionais ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF/88) e à saúde (art. 196, CF/88), bem como no princípio da autonomia privada. 5. Em harmonia com a Constituição, o Código Civil reconhece, no artigo § 2º do art. 1.565, a importância do planejamento familiar, direito cujo exercício deve contar com apoio educacional e financeiro do Estado. 6. Nesse cenário de tutela da aspiração reprodutiva como consequência do direito fundamental à saúde e ao planejamento familiar e, consequentemente, de autorização e facilitação de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, eventuais restrições, para se legitimarem, devem encontrar suporte lógico, científico e jurídico. 7. O direito à reprodução por técnicas de fecundação artificial não possui, por óbvio, caráter absoluto. Contudo, eventuais medidas restritivas de acesso às técnicas de reprodução assistida, ínsito ao exercício de direitos fundamentais de alta envergadura, consoante demonstrado, só se justificam diante do risco de dano efetivo a um bem relevante, análise a ser perpetrada, não raro, em face do caso concreto. 8. No caso dos autos, objetivam os autores autorização para a realização de procedimento de fertilização in vitro mediante utilização de óvulos de doadora conhecida (irmã da autora), afastando-se a proibição do item 2, IV, da Resolução nº 2121/2015, emanada do Conselho Federal de Medicina, que revogou a anterior Resolução/CFM nº 2013/2013, embora mantenha disposição no mesmo sentido. 9. A razão maior da proibição inscrita na Resolução/CFM nº 2121/2015, ao resguardar a identidade de doador(a) e receptor(a), encontra fundamento ético nos riscos de questionamento da filiação biológica da futura criança, desestabilizando as relações familiares e pondo em cheque o bem estar emocional de todos os envolvidos. 10. Os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade, caindo por terra, então, diante da análise da situação concreta, a proibição inserta na norma questionada e a cautela representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina ao erigi-la. 11. Por outro lado, se o sigilo é importante para garantir aos doadores de gametas isenção de responsabilidade em face dos deveres inerentes às relações de filiação, sob esse aspecto também não se mostra consentâneo com o caso concreto, no qual a relação de parentesco verificada entre doadora, casal e futura criança caracteriza vínculo do qual decorrem obrigações preexistentes de cuidado e assistência mútua. 12. A questão posta não se coloca em face da inidoneidade do texto normativo emanado do Conselho Federal de Medicina, mas de sua inaplicabilidade ao caso sub judice, considerando a razão maior de sua existência. 13. Outrossim, as normas que minudenciam regras aplicáveis aos procedimentos marcados pela intervenção humana na procriação artificial, emanadas desse Conselho, ostentam natureza infralegal, veiculando preceitos eminentemente éticos, portanto, desprovidos de caráter sancionatório (exceto o disciplinar), que, em nosso ordenamento jurídico, é inerente às manifestações do Poder Legislativo. 14. Reconhecido o direito à efetivação do procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados pela irmã da autora, abstendo-se a autarquia ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos nessa intervenção, aos quais se reserva o direito de aferir a viabilidade do procedimento mediante oportuna realização dos exames necessários. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap 00070529820134036102, relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 19/11/2015, g.n.). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - NÃO CARACTERIZADA, NO PARTICULAR EM PRISMA, IMPETRAÇÃO CONTRA NORMA EM TESE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS - IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A RESOLUÇÃO CFM N. 1.957/2010, QUE A GENERICAMENTE LIMITAR A DOIS, PARA AS MULHERES COM MENOS DE TRINTA E CINCO ANOS, O NÚMERO DE EMBRIÕES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO EM CADA PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA - IMPETRANTE QUE, ALÉM DE APRESENTAR EXTENSO HISTÓRICO DE PROCEDIMENTOS INFRUTÍFEROS DE FERTILIZAÇÃO, SOFRE O RISCO DE FALÊNCIA OVARIANA PREMATURA - LIMITAÇÃO DE EMBRIÕES A DIMINUIR SUAS JÁ REDUZIDAS CHANCES DE GRAVIDEZ - SAÚDE DA IMPETRANTE ACOMPANHADA POR EQUIPE ESPECIALIZADA - CONCESSÃO DA ORDEM 1. Vingasse a aplicação extensiva da Súmula 266/STF, como deseja a parte apelante, poderia o Judiciário de logo fechar as portas para todo e qualquer Mandado de Segurança Preventivo. Assim, imperioso sublinhar-se que a impetração, no particular em foco, não se volta contra norma em tese, mas contra procedimento que fundadamente se receia venha o Conselho a assumir, em concreto, no mundo real, em razão da normatização aqui atacada. 2. Presente, portanto, o justo receio do polo impetrante de ser alvo de ato ilegal ou abusivo das autoridades impetradas, revelando-se cabível, portanto, o pleito por segurança preventiva. 3. Evidente que a legitimidade ativa para a impetração do Mandado de Segurança é de quem, asseverando ter direito líquido e certo, titulariza-o, pedindo proteção judicial (MS 30260, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011). Inquestionável, portanto, a legitimidade ativa da parte impetrante, não de seu Médico. 4. A legitimidade passiva do Conselho regional, por seu turno, decorre de seu poder fiscalizatório no âmbito do Estado de São Paulo, onde estão sendo realizados procedimentos técnicos, fls. 12/41. 5. Em mérito, traz-se a contexto a norma legal alvejada. (Transcrição) 6. Manifesto que a Resolução n. 1.957/2010 estabeleceu, de modo genérico, números mínimo e máximo de embriões a serem utilizados em pacientes durante o Procedimento de Reprodução Assistida (RA), sem atentar às especificidades de quadros médicos como o presente. 7. Como restou demonstrado, a parte impetrante, mulher de trinta e dois anos (à época da impetração), possui amplo histórico de sujeição a técnicas de reprodução assistida, tendo realizado diversos procedimentos médicos, como indução de ovulação e diversas tentativas de fertilização "in vitro". Comprovou a parte impetrante, ainda, antecedente de laparoscopia cirúrgica para ressecção de endometriose profunda em abril de 2010, tendo realizado novo tratamento de fertilização "in vitro", também sem sucesso. 8. O caso dos autos, portanto, como bem ponderado pelo Parquet (fls.293), ilustra situação atípica, posto que a parte impetrante, conquanto tenha menos de quarenta anos, possui maior risco de falência ovariana prematura, fls. 04 e 12/13, o que, consequentemente, pode resultar em menopausa, encerrando-se as possibilidades de gravidez da impetrante. 9. A regra em cume, como visto, terminou por generalizar diversas situações, excluindo as particularidades vivenciadas por cada uma das pacientes, na busca pela concretização do sonho de ser Mãe. 10. Inadmissível, pois, aplicar-se à parte demandante a norma em cume, que a limitar a dois o número de embriões passíveis de utilização no Procedimento de Reprodução Assistida (RA), quando tal circunstância diminui suas (já reduzidas) chances de gerar um filho. 11. Relembre-se, por fundamental, que a parte impetrante é acompanhada por extensa equipe médica especializada (fls. 12/41), cuja principal função é obter o melhor resultado no procedimento reprodutivo em foco, sem prejuízo à saúde da postulante. 12. Impositiva, portanto, a concessão da segurança, por conseguinte improvidos apelo nem remessa oficial. 13. Improvimento à apelação e à remessa oficial."(AMS 00036161120114036100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 226, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 9º DA LEI Nº 9.236/96. RESOLUÇÃO 2.121/2015. INDICAÇÃO PELOS PAIS DO DOADOR DE MATERIAL GENÉTICO PARA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As normas éticas objeto da Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina não ofendem o princípio constitucional da legalidade, uma vez que a autarquia em testilha é competente, à luz do atual sistema constitucional, para editar esse tipo de normatização. 2. No que tange especificamente à matéria em foco (reprodução humana assistida), a questão não pode ser tratada sem atentar à dicção do art. 226, §7º, da Constituição de 1988 que cuida do chamado planejamento familiar. 3. Logo, o que deve ser analisado é se a lei que rege o planejamento familiar impede que, por ato voluntário e consciente, os doadores de gametas conheçam a identidade dos receptores e vice-versa. Com efeito, a resposta é negativa. Repita-se, em nenhum dispositivo da Lei 9.263/96 há menção expressa, ou mesmo indireta, que leve à conclusão de que a pretensão manifestada pelos impetrantes na exordial é proibida. 4. O art. 9º da Lei 9.263/96, ao garantir a liberdade de opção quanto aos métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, deixa antever exatamente o contrário, sendo certo que nada indica que a utilização dos gametas do irmão do impetrante possa colocar em risco a integridade física da futura mãe, do pai ou mesmo do nascituro. 5. Nessa banda, o anonimato objeto da Resolução 2.121 do Conselho Federal de Medicina visa proteger o doador (ou até a mãe receptora) quando não exista interesse ou vontade em conhecer a origem dos gametas fornecidos. 6. É certo que o pai biológico, no caso o irmão do impetrante varão, não poderá futuramente, para quaisquer fins, postular o reconhecimento da paternidade da criança gerada a partir do seu espermatozoide, nem tampouco a criança poderá fazê-lo em face do pai biológico. 7. Apelação provida. Segurança concedida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365095 - 0021514-95.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017 ) Em conclusão, cabível a manutenção da sentença para que seja mantido o reconhecimento do direito de os autores (Flávia e Gustavo) se submeter ao procedimento de fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã da autora (Paula), também autora, abstendo-se a autarquia ré de adotar quaisquer medidas ético-disciplinares contra os profissionais envolvidos no procedimento, aos quais se reserva o direito de aferir sua viabilidade mediante oportuna realização de novos exames que reputarem necessários. A corroborar referido entendimento ressalta-se que foi publicada em 15/06/2021 a Resolução CRM nº 2.294/2021, que em seu capítulo IV, itens 2 e 3, permite a doação de gametas ou embriões entre receptores/doadores com parentesco de até o 4º grau, desde que não haja consanguinidade, bem como aumentou a idade limite de doação para 37 (trinta e sete) anos se mulher e 45 (quarenta e cinco anos) se homem. No que toca ao pedido de majoração da verba honorária, ressalta-se que o artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil determina que será efetuada pelo tribunal, desde que observados o disposto nos §§ 2º e 3º da referida norma que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a 100% (cem por cento) do valor atribuído à causa, de modo que é descabida sua majoração nesta sede recursal.
Ante o exposto, voto para rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação e indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DOAÇÃO DE ÓVULOS ENTRE IRMÃS. POSSIBILIDADE. REGRA DO ANONIMATO. AFASTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CRM Nº 2.168/2017. OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. ART. 226 §7º DA CF. PREDECENTE DA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 §11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS APELO DESPROVIDO. - De acordo com a Resolução CFM nº 2.168/2017, revogadora da de nº 2.121/2015, nos casos de fertilização in vitro, deve ser preservado o anonimato entre doadores e receptores. Tal dispositivo visa a proteger os interesses da criança e sua família, evitar a criação de vínculo com os doadores e eventual disputa judicial pela guarda e direitos do menor. - O artigo 226 da Constituição Federal prevê que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado assegurar o exercício desse direito e proteger a unidade familiar. Entretanto, tal garantia foi limitada pela resolução da impetrada, porquanto impede a doação de material genético por familiares da receptora. O anonimato não pode impedir o concebido por inseminação artificial de conhecer a identidade dos progenitores. Os laços consanguíneos existentes entre as irmãs tornam remota a possibilidade de qualquer disputa em torno da maternidade, bem como que a relação de parentesco existente entre a doadora, receptora e futura criança caracteriza vínculo do qual decorrem obrigações preexistentes de cuidado e assistência mútua. - Reconhecido o direito à realização da fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã da receptora. - Indeferido pedido de majoração dos honorários advocatícios, porquanto foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a 100% (cem por cento) do valor atribuído à causa, ex vi do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Pedido de majoração de honorários advocatícios indeferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação e indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.