Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0079986-23.1977.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, movida originariamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLAUDIO MARTINS DE CASTRO e IRENE MARTINS DE CASTRO, objetivando o pagamento da quantia, na data de propositura desta ação (03.05.1977), de CR$ 169.069,94, lastreada no contrato de financiamento imobiliário, com garantia de hipoteca, de imóvel situado à Rua Projetada A, nº 55, bairro de Pirituba, São Paulo/SP. A inicial foi instruída com os documentos, sendo recolhidas as custas por ocasião da distribuição do feito. Pela petição datada de 10.11.1978, a exequente noticia que teve ciência do óbito do executado Claudio Martins de Castro, requerendo a citação na pessoa de seus sucessores, os quais compareceram espontaneamente aos autos em 23.04.1979, apenas para informarem que aguardarão o prazo para opor embargos à execução. Determinado o arresto do imóvel hipotecado, sucederam diversos anos para regular citação de todos os interessados, incluindo suas cônjuges, com posterior oposição de embargos à execução nº 0277352-31.1981.403.6100, definitivamente julgados em 1992, para declarar a responsabilidade do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) pelo débito exequendo. Pela petição datada de 11.05.1992, a CEF requer a citação do INSS, sucessor do IAPAS, para pagamento do débito. Citado na forma do art. 730 do CPC/1973, o INSS também opôs embargos à execução, distribuídos sob nº 92.0090644-3, julgados improcedentes pela sentença exarada em 26.09.1994. Retomada a marcha processual pela exequente, o feito procrastinou-se por anos, em razão do INSS tentar obstacularizar o prosseguimento do feito, tentando inovar matérias de defesa não suscitadas posteriormente, com interposição de agravo de instrumento em 1999, julgado em 2009 pela Egrégia Quinta Turma do TRF 3, para manter os atos praticados no feito. Em 22.07.2014, a CEF pugnou pela expedição de precatório do montante apurado, com o qual o INSS concordou em 25.09.2014, sendo transmitidos os ofícios referentes ao valor do principal e dos honorários em 18.10.2016. Em 13.05.2015, os executados originários compareceram nos autos, requerendo a baixa da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide, o que foi deferido pela decisão exarada em 07.03.2017. Digitalizados os autos via sistema PJe em 2019, as partes foram intimadas sobre o pagamento do precatório e da RPV pelo despacho exarado em 25.07.2019. Apenas em 11.04.2022, a CEF comparece para noticiar que houve a cessão do crédito exequendo em favor da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA. Determinada a retificação do polo ativo, a EMGEA foi intimada, regularizando sua representação processual em 06.06.2023. Pelo despacho exarado em 04.12.2023, indagando a executada sobre a satisfação da obrigação. Pela petição datada de 11.12.2023, a EMGEA noticia a liquidação do contrato celebrado, requerendo a extinção da execução, com condenação do INSS em honorários. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a manifestação pela exequente em 11.12.2023, comunicando que o precatório pago pela executada é suficiente para liquidação do contrato exequendo, reputo satisfeita a obrigação, razão pela qual EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De seu turno, descabe nova condenação do executado em honorários, a qual foi fixada em favor da Procuradoria da Caixa Econômica Federal, a qual atuou no feito e nos embargos à execução conexos, não havendo qual sucumbência em favor da sucessora do crédito exequendo. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, também resta autorizado o levantamento do saldo da conta judicial nº 001.5905.4700128314452 em favor da parte exequente. Ainda neste particular, considerando os termos do comunicado conjunto expedido em 24.04.2020 pela Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a autora deverá formular o pedido na forma preceituada no item 5 daquele ato, juntando documentos que comprovem os dados da conta para destino do valor. Cumprida a determinação acima, oficie-se a Agência 5905 do Banco do Brasil, para efetuar a transferência do saldo da conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar documentação a estes autos. Em seguida, intimem-se ambas as partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum e não sucessivo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal