Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENILZA PEREIRA DE ARRUDA Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME MANDOLINI SILVA - SP441558-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002640-87.2014.4.03.6006 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Enilza Pereira Arruda para cobrança de débito, no valor de R$ 51.922,81 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), referente a cédula de crédito bancário, contratos nº 110.006115434 e nº 110.006141940. A parte executada foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (Id 343108597), na pessoa do advogado Guilherme Mandolini Silva, OAB/SP 441.558. Através da sentença (Id 343108604) foi acolhida exceção de pré-executividade apresentada pela executada e reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão da exequente, extinguindo a presente execução de título extrajudicial, sendo a exequente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por aplicação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com a ressalva de que "(...) abrange o verba decorrente da atuação como advogado dativo". Apela a executada (Id 343108607) sustentando que não se aplica ao caso o critério de apreciação equitativa na fixação da verba honorária, postulando a majoração dos honorários advocatícios fixados, bem como alegando a "(...) impossibilidade de cumulação dos honorários sucumbenciais com os dativos, determinando-se a fixação autônoma e independente de cada um, arbitrando os honorários deste dativo no valor máximo da tabela da Resolução CJF nº 305/2014". O recurso foi respondido (Id 343108609). Em decisão proferida no Id 345158062 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Voto Versa o presente recurso matéria de honorários advocatícios. No tocante aos honorários sucumbenciais, a questão encontra previsão normativa no art. 85 do CPC, constando de seu § 8º as hipóteses de fixação de verba honorária por critério equitativo: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Mesmo nas hipóteses de valor da causa elevado não se possibilita a fixação por critério equitativo dos honorários advocatícios se as hipóteses previstas no citado §8º do art. 85 do CPC não estiverem presentes. Este foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1906618/SP, no regime dos recursos repetitivos, em sessão realizada em 16 de março de 2022 (Tema 1.076): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Com efeito, a lei estabelece, de maneira expressa, que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente tem cabimento quando se tratar de causa cujo proveito econômico seja irrisório ou inestimável ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se enquadra na situação trazida aos autos. Assim, no presente caso, merece reforma a sentença para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação ao pagamento de honorários no desempenho de curadoria especial de réu revel citado por edital. A sentença decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: "Condeno a exequente, Caixa Econômica Federal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que já abrange a verba decorrente da atuação como advogado dativo" (Id 343108604). O recurso neste ponto merece prosperar em parte. Com efeito, estabelece o art. 25, § 3º, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal: “Art. 25 - A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber: (...) § 3º - A remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência.” Dessa forma, cabível a cumulação dos honorários decorrentes do exercício do encargo de curador especial com a verba honorária sucumbencial. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1787471/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.CURADOR ESPECIAL. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO ENCARGO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação dos honorários decorrentes do exercício do encargo de curador especial com a verba honorária sucumbencial fixada em favor da parte por ele representada. - Sobre a referida questão, o art. 25, § 3º, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, estabelece que: “a remuneração paga nos termos desta Resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência” - Havendo permissivo legal autorizando a cumulação dos honorários decorrentes do exercício do encargo de curador especial com a verba honorária sucumbencial, não se vislumbra impedimento para fixação da remuneração pleiteada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030946-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021). De outro lado, não tem razão a parte apelante ao pretender o arbitramento no valor máximo previsto no Anexo Único da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, à vista do nível de complexidade da causa e do tempo gasto pelo causídico, que conforme se verifica dos autos, apresentou a exceção de pré-executividade e ora recurso de apelação. De forma que reputo adequado o arbitramento dos honorários devidos ao curador nomeado no patamar mínimo previsto no Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (alterado pela Resolução nº 937/2025), no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. CURADOR ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DATIVOS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de devedora citada por edital, com nomeação de curador especial, na qual foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução e fixando-se honorários advocatícios por apreciação equitativa, com a ressalva de que a verba abrangia a atuação como advogado dativo. Somente a parte executada interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais com aqueles devidos pelo exercício do encargo de curador especial, bem como o critério adequado para seu arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros legais. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal autoriza expressamente a cumulação da remuneração devida ao curador especial com os honorários advocatícios de sucumbência. A remuneração do curador especial deve observar os limites mínimo e máximo previstos na Resolução nº 305/2014 do CJF, considerando a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido. Mostra-se adequado o arbitramento dos honorários do curador especial no patamar mínimo previsto no Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando não configuradas as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observados os percentuais legais sobre o valor da causa. É admissível a cumulação dos honorários sucumbenciais com a remuneração devida pelo exercício do encargo de curador especial, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Os honorários do curador especial devem ser arbitrados dentro dos limites previstos na tabela do CJF, conforme a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Resolução CJF nº 305/2014, art. 25, § 3º; Resolução CJF nº 937/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, AgInt no REsp nº 1.787.471/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; TRF 3ª Região, AI nº 5030946-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 25.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão