Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: PAULO LINEU MACIEL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS JACOBSEN BANA - PR39672, ROBERTA LOPES MACIEL - PR43108 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008513-54.2016.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO LINEU MACIEL contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando, em síntese, que realizou o pagamento de todas as anuidades (fls. 11/23 - 98579646). Instada a manifestar-se, a União Federal (Fazenda Nacional) requer a extinção da execução, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n° 6.830/80 (fls. 37/38 – ID 98579646). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise do artigo 1º da Lei 6830/80 depreende-se que o cancelamento das inscrições da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Condeno o exequente ao pagamento de R$ 72,07 (setenta e dois reais e sete centavos), a título de honorários de advogado, nos moldes do $3°, do art. 85 do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 18 de maio de 2023.