Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA BUENO Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURA ZANARDE NEGRAO - SP276697 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001060-05.2018.4.03.6132
Vistos. Petição ID 334641014 - Defiro o pedido de suspensão da execução formulado pela exequente, tendo em vista que restou configurada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa definitiva, onde aguardarão sobrestados, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional neste interregno (CPC, art. 921, inciso III e § 1º). Decorrido o prazo acima assinado sem que haja manifestação da parte exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, cabendo à credora requerer o desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes, em caso de notícia quanto à existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º). Cumpra-se. Intime-se.