Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007002-74.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. JOSÉ RICARDO DA SILVA já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica, não reconhecidos na seara administrativa. Aduz ter pleiteado o benefício administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício, com recebimento de valores retroativos à data de entrada do procedimento administrativo. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e antecipação da tutela. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual. Indeferida a antecipação da tutela. Citado, o réu apresentou contestação, com documentos. Suscita ocorrência de prescrição. Afasta o caráter especial das atividades laborais desempenhadas pelo autor. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Veio aos autos cópia do procedimento administrativo. Sobreveio réplica. A parte autor juntou documentos, manifestando-se o requerido. Foi deferida a produção de prova pericial, tendo as partes se manifestado sobre o laudo técnico. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Não há prescrição, pois a data da entrada do requerimento administrativo é de 29.01.2016 e o presente feito foi distribuído aos 07.10.2019. No mérito, o benefício em questão estava regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou sua(s) Carteira(s) de Trabalho e os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou similares, além de LTCAT. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaco que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, o autor postula o enquadramento como especial nos seguintes períodos: 16.05.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 30.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 24.04.1990, 08.03.1995 a 31/12/2010, 01.02.2013 a 19/04/2013, 20/04/2013 a 11/05/2013, 12/05/2013 a 23/12/2013, 24/12/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 19/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/04/2015, 06/04/2015 a 17/12/2015, 18/12/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 31/03/2016, 01/04/2016 a 28/08/2016, 13.03.1995 a 22.04.1997, 28.03.2005 a 01.10.2005, 01.11.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 26.03.2006. Na esfera administrativa foram enquadrados como especiais os períodos de 01.10.1991 a 02.01.1992, 02.05.1990 a 01.08.1991, 20.04.1992 a 07.03.1995, 01.01.2011 a 31.01.2013, portanto incontroversos. Nestes autos, para a comprovação de seu direito quanto aos períodos ora postulados, o autor apresentou cópia de suas CTPS(s), além de alguns laudos e formulários emitidos por algumas empregadoras. Assim, a fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo autor, determinou-se a realização de perícia técnica nas empresas requeridas, vindo o competente laudo ser apresentado nos autos. Embora tenha o INSS se insurgido em relação às conclusões periciais, não deve a insurgência prosperar, por não serem os argumentos tecidos suficientes a infirmarem o trabalho técnico-pericial, haja vista que não foi apresentado qualquer outro documento ou trabalho técnico que contradiga o apresentado pelo profissional de confiança do Juízo. Quanto aos argumentos trazidos pela parte autora, a alegada exposição a combustíveis não foi objeto de controvérsia, quer na esfera administrativa ou judicial, não constando da dilação probatória neste feito. Por outro lado, o trabalho pericial indica a função de apontador para todos os períodos laborados junto à Agropecuária Monte Sereno S/A. Porém, conforme consta das anotações em CTPS e formulário PPP fornecido pela empregadora São Martinho S/A, o autor laborou nas funções de corte de cana, no período de 16/05/1983 a 30/11/1983; carpa de cana, de 01/12/1983 a 30/03/1984; e, servente de lavoura, nos períodos de 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987 e 09/11/1987 a 30/03/1988. Passou o obreiro a laborar como apontador apenas após 11/04/1988. Na descrição de suas atividades consta que: “executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão”; passou a fazer anotações em formulários apenas após atuar como apontador. Outrossim, o formulário em questão indica a exposição do autor a fatores de risco físicos (condições climáticas diversas). Assim, acolho a prova documental quanto a tais períodos. Assim, como trabalhador agrícola, exsurge dúvida relacionada ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no que concerne à classificação como atividade especial, devido ao fator de risco anunciado (“condições climáticas diversas”). Entretanto, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento no código 2.2.1, do anexo ao Decreto 53.831/64 como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por analogia ao trabalho rural na agroindústria, haja vista que o autor desenvolvia serviços agrícolas com contribuições previdenciárias para todo o período, conforme consulta efetuada junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. O Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, e os empregados da agroindústria foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao Sistema Geral da Previdência Social. Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições devidas à previdência social. Neste sentido há precedente: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RURÍCOLA. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando-se que o autor em atenção ao despacho para especificar as provas que pretendia produzir, informou a desnecessidade da perícia técnica no ambiente de trabalho (fls. 62/65). II - Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 19/01/1972 a 24/12/1973, 07/01/1974 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 10/01/1992 e de 17/06/1992 a 31/01/1993, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelas DSS-8030 (fls. 27, 29, 31 e 33) e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - Embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. VI - A especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. VII - In casu, restou comprovado que o requerente laborou como rurícola em empresas agroindustriais denominadas Usina Açucareira Paredão S/A e Agropecuária Santa Maria do Guataporanga, respectivamente de 19/01/1972 a 24/12/1973 e de 07/01/1974 a 31/08/1978, deste modo, fazendo jus ao enquadramento pretendido. VIII - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no interstício de 17/06/1992 a 31/01/1993. IX - O período de 01/09/1978 a 10/01/1992, em que trabalhou na Usina Açucareira Paredão S/A, como auxiliar de departamento industrial, o formulário DSS-8030 (fls. 31) aponta a sua exposição aos agentes nocivos poeira, calor e intempéries do dia-a-dia, não restando caracterizada a insalubridade da atividade, considerando-se que não é possível o enquadramento através de tais agentes e, ainda, a impossibilidade de enquadrar pela categoria profissional. X - Cumprimento dos requisitos para a aposentação, em conformidade com as regras permanentes estatuídas pelo artigo 201, § 7º, da CF/88. Recontagem do tempo até 31/01/2008, data em que o autor delimita a contagem (fls. 07), computando-se 37 anos, 05 meses e 26 dias. XI - O lapso temporal em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário deverá ser computado como comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 14/04/2008, momento em que a Autarquia Federal tomou conhecimento da pretensão do autor. XIII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. XIV - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406, do novo Código Civil conjugado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. XV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta Egrégia Oitava Turma. XVI - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo apenas as em reembolso XVII - Consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social noticia que o autor é beneficiário de auxílio-doença, concedido pelo ente previdenciário, desde 21/08/2007. Implantada a aposentadoria por tempo de serviço, cessa o pagamento do auxílio-doença. Na liquidação, proceder-se-á à compensação. XVIII - Apelação do autor provida. (AC 200861110009307, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, 22/09/2009) Assim, analisando o agente nocivo acima especificado, podemos concluir que o autor desempenhou atividade prejudicial à sua saúde nos períodos de: 16/05/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987 e 09/11/1987 a 30/03/1988; o que permite o reconhecimento do caráter especial das atividades por enquadramento ao código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/64. Quanto aos períodos laborados na função de apontador, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31/10/1989 e 06.11.1989 a 24.04.1990, não logrou a parte autora comprovar a condição insalubre do trabalho, quer pela documentação trazida aos autos, quer pela perícia técnica. No tocante aos períodos laborados como motorista, junto às empregadoras José Vilela de Andrade, Transfer Serviços Agrícolas Ltda., Agropecuária Monte Sereno, Usina São Martinho S/A e Fernando Roberto de Carvalho Transportes ME, apurou o expert que o obreiro trabalhou exposto de forma habitual e permanente ao agente insalubre ruído em intensidades de 91,1 e 91,4 dB(A), resultando no enquadramento legal nos Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e NR 15, da ENIT. Saliente-se que mesmo havendo referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte da empresa nesse sentido. Ademais, o INSS não realizou novas medições no local, não podendo, por isso, simplesmente desqualificar os níveis de pressão sonora apurados pela própria empresa. Portanto, havendo constatação da exposição habitual e permanente aos agentes físicos – ruído e/ou químicos, além dos níveis permitidos, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial. Portanto, não neutralizadas as condições agressivas nos postos de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos seguintes períodos de 13.03.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 22.04.1997, 30.05.2001 a 16.07.2001, 09.08.2001 a 05.11.2001, 25.04.2002 a 11.10.2002, 09.06.2003 a 22.10.2003, 20.04.2004 a 07.12.2004 e 28.03.2005 a 25.08.2016. Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), o autor não faz jus à aposentadoria especial, pois não completou o tempo mínimo exigido até a DER, portanto, não faz jus ao benefício. Quanto ao pedido alternativo, verifico que se efetuarmos a conversão dos períodos retro-mencionados, com aplicação do índice de 1,40 e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns na DER, verifico que o tempo de serviço supera os 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. No entanto, o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora, ou seja, a partir da entrada do requerimento administrativo, não há como ser deferido. Conforme se constata, o indeferimento administrativo fundamentou-se, basicamente, na ausência de comprovação do exercício de atividade especial. De fato, o reconhecimento do direito à conversão majorada somente fora possível judicialmente ante a realização da perícia técnica, na esfera judicial. Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o ônus da prova caberia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, devemos fixar o início do benefício na data de ajuizamento desta demanda (07/10/2019). Ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela requerida. Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades abaixo descritas, averbando-as como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da data da distribuição desde feito (07/10/2019). Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, nos termos da tabela editada pelo E. Conselho da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. O sucumbente arcará ainda com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: José Ricardo da Silva 2. Períodos especiais reconhecidos, Judicialmente, neste feito: 16/05/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 13.03.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 22.04.1997, 30.05.2001 a 16.07.2001, 09.08.2001 a 05.11.2001, 25.04.2002 a 11.10.2002, 09.06.2003 a 22.10.2003, 20.04.2004 a 07.12.2004 e 28.03.2005 a 25.08.2016 3. CPF do segurado: 089.756.748-00 4. Nome da mãe: Julinda Rodrigues Lima Silva 5. Endereço do segurado: Rua Quinze de Novembro, 493, Centro, 14850-000, Pradópolis/SP Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 373. RIBEIRãO PRETO, 24 de maio de 2023.