Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOTRANGE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, SOTRACAP TRANSPORTES EIRELI - ME, LUIZ EDUARDO DE MELLO MARIN, FAUSTO ZUCCHELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509 TERCEIRO
INTERESSADO: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688 D E C I S Ã O Promova a Secretaria a reinclusão no sistema processual da parte excipiente MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA – CNPJ nº 46.349.106/0001-04, como terceiro interessado, apenas para fins de intimação, devendo realizar a sua imediata exclusão em seguida. ID 311067891:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003958-14.2010.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela terceira interessada MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA (MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA), por meio da qual a parte excipiente pretende: “o imediato desbloqueio dos veículos de placas CPI-2352 e CPI-2351, visto que Mercabenco é a verdadeira proprietária dos veículos, os quais não podem ser penhorados por dívida do devedor fiduciante!”; Juntou documentos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Passo a análise da exceção como segue. A parte excipiente, terceira interessada neste executivo fiscal, alega ser a verdadeira proprietária dos veículos de placas CPI-2352 e CPI-2351, insurgindo-se assim, contra a constrição judicial que recaiu sobre referidos bens e requerendo o imediato desbloqueio. Trata-se, em suma, de mesmo pedido anteriormente formulado pela terceira interessada - petição ID 299048199, qual seja, desbloqueio dos veículos supracitados, tendo esse juízo proferido o despacho ID 301427599. Assim, resta evidente, que a parte excipiente objetiva trazer a questão novamente a debate, agora, em sede de exceção de pré-executividade, Pois bem. A exceção de pré-executividade não reúne condições de ser, sequer, conhecida. Por primeiro, observo que a exceção de pré-executividade é, ainda, instituto aplicável em sede de executivos fiscais, na medida em que a cobrança da dívida pública é regida pela Lei 6.830/80, tendo o CPC/2015 aplicação meramente suplementar. Nesse passo, há de se notar que todo o arcabouço jurisprudencial que lhe dá sustento deve ser rigorosamente observado. Na linha da jurisprudência, resta consagrado que a exceção de pré-executividade se destina às alegações que visem, sem a necessidade de dilação probatória, desconstituir o título executivo objetivamente (atacando os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade) ou os pressupostos processuais e condições da ação. Não é instituto criado para a anulação de despacho/decisão e dos efeitos dela decorrentes, como no caso aqui tratado. Por segundo, não resta, de fato, qualquer dúvida de que a via escolhida pela parte excipiente é totalmente inadequada para albergar o direito que assenta possuir, haja vista o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil. A norma legal está assim redigida: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (grifei) Assim, a possibilidade de discussão da matéria ficaria restrita a sede própria dos Embargos de Terceiro.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA (MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA), terceira interessada nestes autos. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de março de 2024.