Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERCULES CAVALCANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERCULES CAVALCANTE Advogado do(a)
APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-47.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.