Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586
REU: CELEIRO COMERCIO DE ARTIGOS PARA BEBE EIRELI - ME, ERICA EIKO TOME SINZATO GRABALOS S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007320-09.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação monitória onde a parte autora objetiva o reconhecimento de título executivo para a cobrança de valores relativos a contratos de crédito “GIROCAIXA FÁCIL” e “CAIXA VISA EMPRESARIAL”, os quais não foram adimplidos pela parte ré. Citadas as rés por hora certa (ID 39971796 e 39973166), observadas as formalidades do art. 254, do CPC (ID 40199662, 169240526, 170718510 e 239517265), e, diante da ausência de manifestação, foi nomeada a DPU como curadora especial da ré Érica Eiko Tome Sinzato Grabalos (ID 118526317). Defesa por negativa geral, no ID 246331221. Impugnação, pela CEF, no ID 247763813. É o relatório. Decido. A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial da ré Érica Eiko Tome Sinzato Grabalos, citada com hora certa, apresentou “defesa por negativa geral”. Ainda que o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, disponha que o “ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”, impõe-se analisar a real necessidade de se aperfeiçoar a aludida manifestação, em procedimento próprio, qual seja, dos embargos à monitória. Pois bem. Não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, acerca da possibilidade de oposição de embargos à monitória, bem como não verifico a existência de violação à matéria de ordem pública ou ilegalidade aparente. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 381, que findou a controvérsia sobre a possibilidade de os magistrados, com fundamento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, apreciarem e afastarem, sem pedido expresso da parte contratante, cláusulas inseridas em contratos bancários tidas por abusivas. Eis o seu teor: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Rel. Ministro Fernando Gonçalves, em 22/4/2009). Desse modo, não bastam alegações genéricas para fins de supostamente evidenciar a inexigibilidade da dívida cobrada. Ademais, a empresa ré não apresentou embargos à monitória. Assim, considerando que a continuidade dos atos traria apenas desgaste às partes e com fulcro no princípio da economia processual, é de se prosseguir com a conversão destes autos em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, reconhecendo o direito da parte autora ao crédito pretendido, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º, bem como no art. 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I. Estabilizada a sentença, intime-se a Exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Depois, retifiquem-se os registros, para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.