Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDECIR CHIUCHI Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001369-91.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos em inspeção. 1. Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Claudecir Chiuchi contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24.04.2017 ou a partir de 12.11.2019. Pleiteou a tutela de urgência. Com a inicial foram apresentados documentos. Concedida a gratuidade da justiça (id 34029947). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 35044610). O autor apresentou réplica no id 37977687 e requereu a produção de prova pericial (id 39386969), reiterado no id 98547864. Sobreveio sentença (id 246400443), indeferindo o pedido de produção de prova pericial e julgando “julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum no período de 25.04.2017 a 12.11.2019 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 19.11.2003 a 28.02.2007 e 01.03.2007 a 24.08.2012, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.05.2020 (DER reafirmada para o segundo requerimento administrativo). Embargos de declaração para correção de erro material (id 246591073). Apelação da parte autora (id 249650840) e do INSS (id 252102934). Contrarrazões do autor (id 254821266). Decisão proferida pela Oitava Turma do E. TRF 3ª Região (id 269356118) anulou a sentença prolatada para a realização da prova pericial. Com o retorno dos autos (id 272292428) foi determinada a realização de perícia (id 287237417). Laudo pericial (id 304728435), com manifestação da parte autora (id 313685667) e do INSS (id 317690379). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Complementação do laudo pericial. De início, entendo ser desnecessário o retorno dos autos ao Perito Judicial para esclarecimentos, como requereu o autor no id 313685667. Primeiro, porque o Perito incorreu em erro material ao constar o período de trabalho de 26.08.1986 a 02.02.1996 na empresa Citrosuco Paulista S/A, quando o correto é 26.08.1986 a 02.02.1998. Desse modo, considerando que não há justificativa, como alteração de cargo ou condições de trabalho que explicassem a cisão do período pelo expert, conclui-se que a avaliação pericial também abrangeu o interregno de 03.02.1996 a 02.02.1998. Segundo, porque compete ao Perito Judicial, profissional com conhecimento técnico especializado e equidistante das partes, analisar se os ambientes e as condições de trabalho paradigmas são similares àquelas prestadas originariamente pelo autor. Assim, no tocante à perícia indireta referente ao trabalho na empresa Global Bebidas e Alimentos Ltda., o Perito Judicial elegeu veículo similar para avaliação das condições de trabalho, com base nas informações prestadas pelo próprio autor que, inclusive, esteve presente na perícia, juntamente com representantes das empresas empregadoras. Desse modo, não havendo elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial apresentado, indefiro a realização de nova perícia em veículo apontado pelo autor (id 313685669). Por fim, em relação ao período de 01.03.2007 a 24.08.2012, laborado na empresa Fischer S/A Agroindústria, devem prevalecer as conclusões emitidas no laudo pericial, que constatou in loco as condições de trabalho do autor, diferentemente do PPP acostado no id 33911960, cujas informações nele constantes foram obtidas em laudo paradigma, conforme item “observações” do referido documento. Ademais, a sentença prolatada no id 246400443, que havia analisado as condições de trabalho com base no referido formulário, foi anulada para a realização de perícia judicial, clamada pelo autor. Desse modo, passo à análise das atividades insalubres de acordo com as conclusões constantes do laudo pericial. Anotação em CTPS. A CTPS do autor possui registro de vínculo empregatício no período de 01.03.2007 a 24.08.2012 na empresa Citrosuco S/A Agroindústria (id 33910883 – fls. 04), mas o intervalo de 11.07.2012 a 24.08.2012 não foi computado pelo INSS. Consoante anotações lançadas em sua CTPS (id 33910883 – fls. 10), o exercício da atividade laborativa ocorreu até 10.07.2012, mas a extinção do vínculo de emprego deu-se apenas em 24.08.2012, à vista da projeção do período de aviso prévio indenizado. Embora de caráter indenizatório, é garantida a integração desse interregno no tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 25.02.2021, em julgamento do Tema 250 (PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL), sem trânsito em julgado, firmou a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. Assim, também deve ser computado como tempo de contribuição e carência o intervalo 11.07.2012 a 24.08.2012, desconsiderado pelo INSS. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da agora novíssima Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. No que diz respeito à metodologia empregada para aferição do agente físico ruído, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 174, transitado em julgado em 08.05.2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.083 (transitado em julgado em 12.08.2022), decidiu que “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. À vista da evolução jurisprudencial, e embora tenha decidido em sentido diverso no passado, entendo que a parte não pode ser prejudicada por eventual irregularidade formal contida no PPP, notadamente em relação às técnicas de aferição do nível de ruído, mesmo porque as diversas metodologias foram instituídas por atos infralegais, sendo que a lei não fez opção por uma ou outra metodologia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. [...] Importa registrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído (decibelímetro) não ter observado as normas da NR 15. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Presume-se que as informações constantes do PPP/laudo técnico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – Apelação Cível – 5003276-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 04.06.2019, e - DJF3 Judicial 1 25.06.2019) O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Período: 26.08.1986 a 02.02.1998. Empresa: Fisher S/A Agroindústria. Setor: área de lavagem. Cargo/função: auxiliar lavador de autos (26.08.1986 a 30.04.1990) e auxiliar administrativo (01.05.1990 a 02.02.1998). Agentes nocivos alegados: ruído de 81,6 decibéis, umidade e agentes químicos (Shampoo, LM a base de ácido e Solupan). Atividades: auxiliar lavador de autos: “auxiliava e executava o limpeza e lavagem de veículos, jogando água c/ removedor (solupan e shampoo) de sujeira, com aspersão com jato de ar, jogava água para remoção do produtos de limpeza, enxugava as partes externas com pano úmido e limpava as partes internas com uso de panos e aspirador” (id 304728435 – fls. 03). auxiliar administrativo: De acordo com o laudo pericial (id 304728435 – fls. 05: “No PPP anexo aos autos não informa a exposição aos agentes nocivos, no PPP informa que as atividades do Autor é Lavador de Autos e Auxiliar Administrativo, e descreve as atividades como apoio as atividades administrativas, porém o autor informou que executava a lavagem de autos” Meio de prova: laudo pericial (id 304728435). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 (ruído), item 1.1.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 (umidade) e itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 (agentes químicos). Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, pois restou comprovada a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, aos agentes químicos elencados. O tempo de serviço até 05.03.1997 também é especial porque o segurado esteve exposto a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80 decibéis e pela exposição à umidade, em razão do contato direto e permanente com água, nas tarefas de limpeza e lavagem de veículos. Registre-se a ocorrência de erro material, já citado, na data de término do vínculo empregatício (constou 02.02.1996, quando o correto é 02.02.1998), de forma que as conclusões do laudo pericial abrangem todo o período de 26.08.1986 a 02.02.1998. Período:18.05.1998 a 28.02.2007. Empresa: Global Bebidas e Alimentos Ltda. Setor: Administrativo/transportes. Cargo/função: motorista administrativo/transportes. Agentes nocivos alegados: ruído de 83,6 decibéis e frio (-10° a 0ºC). Atividades: “executava o carregamento de produtos alimentícios (sucos) na área de Câmara Fria com temperatura de -10 a 0,0 ºC por aproximadamente 1:30 horas (das 8:00 as 9:30) no período da manhã, realizava a entrega dos produtos nos pontos comerciais da cidade e da região e quando não tinha entrega também realizava serviço de transporte de materiais administrativo utilizando um veículo Kombi 1997, nos demais período de labor” (id 304728435 – fls. 07) e, ainda, “executava o carregamento de produtos alimentícios (sucos) na empresas, realizava a entrega dos produtos nos pontos comerciais da cidade e da região, aproximadamente 4 vezes por semana, quando não tinha entrega executava as atividades de transporte de correspondência (malotes, cartório e pagamentos bancários), realizava atividades internas e externas na empresa” (id 304728435 – fls. 08). Meio de prova: laudo pericial (id 304728435). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, em razão da exposição do segurado ao agente físico ruído, em nível inferior aos limites de tolerância de 90 e de 85 decibéis. No tocante ao agente frio, analisando as atividades descritas no laudo pericial, verifica-se que o autor adentrava a câmara fria apenas para retirar os sucos e colocá-los no veículo de transporte, nos dias em que fazia a entrega dos produtos nos pontos comerciais. E, na maior parte da jornada de trabalho, suas atividades consistiam em conduzir o veículo no transporte de sucos e de correspondência (malotes, cartório e pagamentos bancários). Logo, em consonância com conclusão do Perito Judicial, a exposição ao frio era intermitente, não sendo devido o reconhecimento da natureza especial da atividade, também por esse fator. Período: 01.03.2007 a 24.08.2012. Empresa: Citrosuco S/A Agroindústria. Setores: Escritório Agrícola da área de transporte da empresa, e tinha como local/ambiente de labor o escritório da empresa e o interior do veículo marca FIAT – Tipo Pálio. Cargos/funções: motorista. Agentes nocivos alegados: ruídos de 73,2 decibéis. Atividades: “executava suas atividades de transporte de pessoas e documentos (leva e traz) e transporte de materiais administrativos, utilizando veículo TIPO Pálio – Marca Fiat, e, todos os dias, uma vez no dia, o autor verificava o nível de óleo e de água, retirava a vareta de óleo limpava com pano ou papel, inseria e retirava novamente para verificar o nível de óleo” (id 304728435 – fls. 11). Meio de prova: laudo pericial (id 304728435). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois o nível de ruído ao qual o autor trabalhou exposto estava abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis. Período:17.08.2012 a 24.04.2017 (DER) e 25.04.2017 a 12.11.2019 (reafirmação da DER). Empresa: Baldan Implementos Agrícolas S/A. Setor: almoxarifado. Cargo/função: almoxarife. Agentes nocivos alegados: ruídos de 80,3 decibéis e periculosidade (risco de explosão). Atividades: “executava diversas atividades no almoxarifado, recepcionava, conferia controlava e armazenava peças e materiais e produtos inflamáveis (GLP, Acetileno, e oxigênio em grandes quantidades) e separava os materiais conforme solicitação conforme solicitação informatizada ou requisição e distribuía produtos e materiais a serem entregues para os funcionários no guichê do almoxarifado ou nas áreas de armazenagem e inflamáveis. Todos os dias tinha acesso a área de inflamáveis, para controle e/ou entrega de inflamáveis, verificava os botijões de GLP e acetileno vazio e separa para posterior reabastecimento, três veze por semana acompanhava o recebimento de inflamáveis, portanto, todos os dias e várias vezes tinha acesso a área de inflamáveis.” (id 304728435 – fls. 15). Meio de prova: laudo pericial (id 304728435). Enquadramento legal: Anexo II da NR 16 do MTE. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, porque as atividades executadas pelo autor durante o processo de recebimento, verificação, entrega e manuseio de peças e materiais e de produtos inflamáveis, em área de armazenamento de combustíveis inflamáveis (GLP, Acetileno, etc.) são consideradas perigosas. Conforme já exposto, o rol de agentes nocivos não é exaustivo e o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do agente nocivo eletricidade, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a periculosidade dá ensejo ao reconhecimento da natureza especial da atividade mesmo após a Lei 9.032/1995. O risco de explosão, em razão do contato com GLP, não pode ser neutralizado por EPI, caracterizando-se a natureza especial da atividade no período também em razão da periculosidade. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 26.08.1986 a 02.02.1998, 17.08.2012 a 24.04.2017 e 25.04.2017 a 12.11.2019. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial ora reconhecido perfaz 18 anos, 08 meses e 03 dias, não alcançado os 25 anos, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 24.04.2017 (DER), 30 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição e 367 meses de carência (id 33911526 – fls. 75). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o tempo comum ora reconhecido (11.07.2012 a 24.08.2012) e o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período ora reconhecido (26.08.1986 a 02.02.1998, 17.08.2012 a 24.04.2017), verifica-se que, em 24.04.2017, a parte autora possuía 36 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Assim, constatados em 24.04.2017, tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, com as regras vigentes antes da EC 103/2019. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.20 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Considerando que alguns dos documentos utilizados para o reconhecimento do pedido não haviam sido apresentados na via administrativa, na fase de cumprimento de sentença poderá ser observado o Tema 1.124 do STJ. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum no período de 11.07.2012 a 24.08.2012; (b) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 26.08.1986 a 02.02.1998, 17.08.2012 a 24.04.2017 e 25.04.2017 a 12.11.2019; (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%; (d) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24.04.2017 (DER). Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o autor continua trabalhando e aufere renda (vide pesquisa CNIS em anexo). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 24.04.2017. DIP: prejudicado (tutela indeferida) DCB: prejudicado ATRASADOS: a calcular PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: (comum) - 11.07.2012 a 24.08.2012; (especial) - 26.08.1986 a 02.02.1998, 17.08.2012 a 24.04.2017 e 25.04.2017 a 12.11.2019. Araraquara, 23 de maio de 2024. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal