Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMETA DEL AMAMBAY SRL - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA MAIA DO PRADO - SP186279 D E S P A C H O ID 271890833:- O Serasajud é um sistema eletrônico desenvolvido pela Serasa S.A., uma empresa privada, que utiliza esses dados com fins lucrativos. Assim, o direcionamento pelo Poder Público, em especial pelo Poder Judiciário, de registros de inadimplentes para essa empresa implica benefício indevido, visto que outros cadastros privados há, fere, a um só tempo, os princípios da impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição. Agrava ainda o fato de que, até recentemente, a empresa buscava os dados com os quais trabalha por iniciativa própria, mediante análise de atas públicas de distribuição de ações. Com a criação do sistema Serasajud, pretende se beneficiar também não só do recebimento direto dos dados, mas de atividade laboral de servidores públicos nessa tarefa. Quando o Código de Processo Civil autoriza o encaminhamento do nome do executado para cadastro de inadimplentes (§ 3º do art. 782) está tratando daqueles mantidos pelo Poder Público, de modo que não reste favorecido indevidamente um ente privado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009396-22.2013.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente indefiro o pedido. Não resta o(a) Exequente impedido(a) de promover o registro por seus próprios meios. Manifeste-se o(a) Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte credora que importe na localização de bens passíveis de constrição judicial, circunstâncias essas devidamente certificadas nos autos, resta determinada, desde já, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo de um ano sem que o(a) Exequente tenha adotado qualquer medida efetiva à constrição judicial, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int.