Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: MARIZA FURLANI ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURA GUERRERO RUSSO - SP381631 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025400-41.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória contra MARIZA FURLANI ALVES, visando ao recebimento da quantia de R$ 40.830,58, em razão de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), celebrado entre as partes, bem como despesas com contratação de cartão de crédito. Citada, a ré não pagou a dívida, nem ofereceu embargos. A parte ré foi intimada nos termos do artigo 523 do CPC. Contudo, não houve manifestação. Intimada, a CEF requereu Sisbajud, o que foi deferido. Realizada a diligência, foi bloqueado valor parcial da dívida, conforme Id. 250892293. Nos Ids. 259261275 e 261009200, a CEF informou que as partes se compuseram, bem como requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II do NCPC. Informou, ainda, que os valores bloqueados pelo Sisbajud não seriam levantados pela CEF. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, nos Ids. 259261275 e 261009200, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio da penhora online realizada pelo Sisbajud, conforme Id. 250892293. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL