Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIABRE GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA RIBEIRO - SP240320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: (...) apenas passa ao lado das aeronaves que podem ou não estar abastecendo, e ao lado dos tanques de combustíveis. Sua atividade não inclui abastecimento ou permanecer em áreas de riscos. Portanto, o autor não efetuou atividades com exposição a inflamáveis e tão pouco permanecia em área de riscos”. Em sede de esclarecimentos solicitados pela parte autora, às fls. 439/440, o Sr. perito judicial assim informou: “Primeiramente cabe esclarecer que quem informou as atividades foi o próprio Autor. Desta forma os fatos narrados pelo Autor foram todos analisados. A descrição constante no PPP é genérica e cabe para diversos funcionários que não só o Autor. Os fatos narrados pelo Autor foram todos analisados e constam no laudo pericial. Seria uma conclusão muito simplista acreditar que basta trabalhar na pista que o segurado teria direito a aposentadoria especial. Este tipo de análise é leviana e leva a banalização dos riscos, o que no caso da perícia não pode ser levado em consideração. Fato é que asa atividades narradas pelo Autor foram todos analisados e não há elementos insalubres e ou perigosos nas atividades exercidas pelo Autor. O Autor transitava às vezes próximo a pista para deslocamento com os veículos. A exposição eventual não é considerada para fins previdenciários. Face ao exposto acima este perito ratifica a conclusão de seu laudo pericial”. Por todos os elementos trazidos aos autos, entendo não comprovada a exposição do requerente a quaisquer agentes nocivos à saúde/integridade física acima dos limites de tolerância, à luz da legislação previdenciária. Também não verifico qualquer motivo para discordar das conclusões do Sr. perito, profissional qualificado, equidistante entre as partes e que goza de confiança deste Juízo. Ressalto que as atividades desenvolvidas pelo autor não permitem tampouco o reconhecimento da periculosidade, eis que não se verifica o transporte ou armazenamento de produtos inflamáveis. III - DISPOSITIVO
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010599-31.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum ajuizada por ELIABRE GOMES, inscrito no CPF/MF sob o nº. 021.828.248-63 e no NIT 1.134.182.613-3, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa ter pleiteado junto ao INSS o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 31-07-2019(DER), que restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigido na legislação para a concessão da benesse, sendo computados 29(vinte e nove) anos, 03(três) meses e 04(quatro) dias de tempo de contribuição. Menciona ter efetuado novo requerimento em 17-11-2020, também sem êxito, restando indeferido, sem acréscimo da atividade especial, auferindo 30(trinta) anos, 04(quatro) meses e 02(dois) dias. Requer o reconhecimento como tempo especial de todo o período laborado junto à INFRAERO, a partir de 09-07-1996 até 12-11-2019, bem como o reconhecimento de prova emprestada. Sustenta a existência de periculosidade intrínseca às atividades desempenhadas no pátio/pista de manobras do Aeroporto. Ao final, pugna pela condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-o na forma mais benéfica. Subsidiariamente, caso não preencha os requisitos necessários à data de entrada do requerimento, requer a retificação da DER no momento em que todos os requisitos sejam adquiridos, concedendo o benefício mais vantajoso. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 32/258)¹. Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora; determinou-se a intimação do demandante para apresentar comprovante de endereço atual em seu nome (fls. 261/262) – determinação cumprida às fls. 263/265. Os documentos ID de nº 129897648 e 129916104 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 266/267). Devidamente citado o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido (fls. 268/283). Juntou extrato de dossiê previdenciário (fls. 284/295). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 296). Apresentou réplica, especificou provas e juntou documentos (fls. 299/370). Para melhor análise do pedido de produção de prova pericial técnica, foi determinado que a parte autora esclarecesse de forma pormenorizada as empresas e os endereços das mesmas para realização de eventual perícia técnica; considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 371). Especificou a parte autora a empresa e endereço para realização de perícia técnica, requerendo o prosseguimento do feito, e acompanhamento pelo autor do referido ato (fls. 372/374). Deferida a produção de prova pericial técnica na empresa INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA com relação ao labor de motorista/profissional de serviços aeroportuários exercido pelo autor no período de 09-07-1996 a 12-11-2019, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil (fls. 375). Requereu o autor a juntada do comprovante de pagamento do recolhimento dos honorários periciais (fls. 378/380). Determinou-se a anotação do recolhimento dos honorários periciais pelo autor; nomeado perito do juízo, o Engenheiro em Segurança do Trabalho Flávio Furtuoso Roque – CREA 5063488379; apresentados os quesitos do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias (fls. 382/383). O INSS apresentou os seus quesitos técnicos (fls. 384/386), e a parte autora às fls. 387/390. Anexado aos autos o Laudo Técnico Pericial, de autoria do perito judicial, relativo à perícia técnica realizada (fls. 399/417). Ciência às partes dos laudos periciais; concedido o prazo comum de 15(quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 418). Informou a autarquia previdenciária estar ciente do despacho ID nº. 263372247, do quanto nele referido, e reiterou os termos das manifestações de defesa apresentadas anteriormente (fls. 421). Impugnação pela parte autora do laudo pericial, sustentando que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, de acordo com os artigos 381 e 479 do Código de Processo Civil, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos. Requereu fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 423/428), o que foi deferido às fls. 431. Juntados às fls. 439/440, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Ciência ás partes dos esclarecimentos do perito, com a concessão do prazo de 15(quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 442). Manifestação da parte autora aos esclarecimentos do perito (fls. 443/453). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II - MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de concessão do benefício de aposentadoria especial, a reafirmação da DER se necessária, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da não arguição de preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça² Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela autora para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a apreciar o caso concreto. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trazido às fls. 353/359, emitido em 09-01-2020, o autor desempenhou junto à EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO as seguintes atividades, durante os seguintes períodos de labor, com exposição a ruídos inferiores aos limites legais, durante parte dos interregnos: Períodos: Setores e cargos: Descrição das atividades: 09-07-1996 a 31-10-1998 Setor: SBSP/SETOR DE PÁTIOS E PISTAS Cargo: Motorista - Dirigir veículos, transportando pessoas e cargas. - Dirigir veículos no pátio e pista (micro-ônibus, vassoura mecânica e caminhão basculante, solicitando autorização à torre de controle para entrada nas pistas; - Verificar no início de sua jornada de trabalho os níveis de óleo, combustível e água, as condições de uso das partes elétricas, freio e direção do veículo sob sua responsabilidade, a fim de certificar-se do bom funcionamento do mesmo; - zelar pela manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade, efetuando substituição de pneus ou solicitando providências para a execução de reparos e/ou assistência mecânica, quando necessário, comunicando ao Supervisor os defeitos encontrados; - Providenciar o abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos através do órgão competente; - Orientar e auxiliar nas tarefas de carga e descarga de veículos, observando a execução dos serviços a fim de evitar dano ao material transportado; - Efetuar registros diversos, anotando em formulário próprio os horários de saída e chegada, bem como a quilometragem percorrida; - Obedecer as sinalizações, limite de velocidade e local para estacionamento determinados para o pátio de manobras; - Operar empilhadeira, trator e máquinas similares, zelando pela manutenção preventiva dos mesmos; 1º-11-1998 a 22-03-2004 Setor: SBSP/SETOR DE PÁTIOS E PISTAS e SBSP/ENC. DE ATIV. DE PÁTIOS Cargo: Psa - Vistoriar as dependências da empresa, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas, aparelhos elétricos em geral; - Dirigir veículos de pequeno e médio porte para atividades diversas, tais como transporte de autoridades, passageiros, passageiros PNAE, tripulantes, cargas, operando equipamentos de radiocomunicação existentes nos veículos para interação com a torre de controle nos momentos de tráfego na área de pista; - Percorrer as dependências do aeroporto, acendendo as luzes de áreas internas e externas, inclusive das de pátio e pista; - Observar, em posição determinada, a manutenção de aeronaves no pátio de manobras, a fim de zelar pelo cumprimento das normas de segurança, tomando as providências necessárias caso sejam encontradas irregularidades nessas operações; - Fiscalizar o trânsito, o estacionamento, a permanência e o abastecimento de aeronaves, veículos e equipamentos no pátio de manobras, verificando o cumprimento das normas de segurança e a utilização dos equipamentos e acessórios de uso obrigatório, tomando as providências em caso de irregularidades, orientando o acesso de ambulâncias, carros-fortes e outras viaturas motorizadas; - Orientar o parqueamento de aeronaves e helicópteros, efetuando a sinalização convencional com raquetes, luzes e lanternas; - Fiscalizar os parqueadores dos hangares, verificando se estão devidamente uniformizados, equipados, observando se estacionaram corretamente as aeronaves, e se realizam o embarque e desembarque de passageiros, bagagens e cargas dentro das normas de segurança; - Acompanhar a operação de pushback realizada pela companhia aérea, até a total liberação para rolagem da aeronave; - Fiscalizar o estado de conservação dos pátios, pistas, cercas de proteção e demais instalações aeroportuárias, verificando a existência de irregularidades e tomando as providências que se fizerem necessárias, mantendo a pista de pouso e decolagem livre de obstáculos, inclusive animais; - Atuar na sala de operações, operando sistema de rádio e operar a mesa radio-patio, distribuindo canais a serem utilizados pelas companhias aéreas, controlando a utilização dos mesmos de acordo com as normas estabelecidas; - Registrar qualquer irregularidade ou anormalidade em livro de ocorrência; - Ler boletim do turno anterior, analisando suas ocorrências; - Manter contato com o correspondente órgão de controle do tráfego aéreo (torre, EPTA, DTCEA) quanto à movimentação de aeronaves; - Realizar rotinas administrativas de recepção, conferência e expedição de documentos, preparar relatórios, preencher livros de ocorrência, organizar fichários, arquivar e eliminar documentos, registrar e tabular dados estatísticos, efetuar cobranças, efetuar e receber ligações telefônicas, anotar recados, operar computador e periféricos, etc. 23-03-2004 a 09-01-2006 Setor: SBSP/ENC. DE ATIVIDADES TPS Cargo: Psa - Manter vigilância e controle nas dependências da empresa, mediante instruções do superior imediato, fiscalizando e protegendo a movimentação de pessoas, materiais, instalações físicas, equipamentos e veículos, coibindo o acesso e a permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas, procedendo a distribuição e o controle de cartões de trânsito e passes livres, a fim de zelar pela segurança da empresa; - Realizar identificação visual de passageiros, tripulantes e empregados da empresa por meio de observações tais como uniformes, crachás e cartões de embarque/desembarque, objetivando permitir ou impedir o acesso às demais áreas; - Fiscalizar e coibir a ocorrência de pedintes e a venda de objetos e serviços não autorizados nas dependências da empresa, bem como a presença de animais desacompanhados e outros elementos que possam perturbar o ambiente, comunicando ao superior, quando de sua ocorrência; - Fiscalizar a presença de menores desacompanhados nas dependências da empresa. Encaminhando-os para o órgão competente; - Providenciar atendimento médico para passageiros, empregados da empresa e público geral, acidentados ou acometidos de mal súbito nas dependências da empresa; - Vistoriar as dependências da empresa, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas, aparelhos elétricos e equipamentos em geral; - Controlar o acesso entre os setores de embarque e desembarque doméstico e internacional, manobrando as respectivas portas de interligação, conforme programação de vôos; - Orientar passageiros na fila de espera dos balcões de “check-in”, agilizando o atendimento, evitando a formação de grandes filas, solicitando a Cia. Aérea, quando necessário, a locação através do centro de controle operacional, de outros balcões, fiscalizando o atendimento a passageiros, por parte das empresas aéreas e de turismo, conforme procedimentos estabelecidos; - Acompanhar autoridades, técnicos e estudantes em visitas às áreas da empresa, bem como equipes técnicas na execução dos serviços filmagem, fotografias e transmissão radiofônica, de acordo com planos preestabelecidos, prestando-lhes o apoio necessário, inclusive conduzindo viaturas nas áreas de pátios e pistas; - Fiscalizar a limpeza e conservação de áreas onde transitam passageiros, tripulantes e público em geral, especialmente nos serviços de limpeza dos sanitários masculino e femininos, verificando a qualidade do material de higiene, solicitando ao encarregado da limpeza que providencie as correções necessárias; - Fiscalizar a sala de pré-embarque quanto ao estado de conservação e limpeza de suas instalações, móveis e equipamentos, providenciando para que sejam efetuados os reparos necessários, verificando a existência de objetos esquecidos e encaminhando-os ao setor competente, comunicando ao superior quando do furto ou esquecimento de bagagens; - Fiscalizar a utilização de esteiras de bagagem, com relação a seu funcionamento, verificando o tempo de espera e acúmulo de bagagens sobre as mesmas, atendendo a seus sinais de alarme, acionando o setor de manutenção para os reparos necessários, a fim de preservar seu bom fluxo de escoamento; - Fiscalizar o remanejamento e distribuição dos carrinhos de bagagem no seu setor, evitando a falta destes, bem como seu estado de conservação, providenciando os serviços de lavagem e lubrificação dos mesmos; - Fiscalizar os procedimentos, por parte de carregadores autônomos e motoristas de táxi, impedindo que os mesmos abordem passageiros, a fim de zelar pelo bom atendimento destes; - Fiscalizar, de acordo com as normas estabelecidas, o embarque o desembarque de mercadorias dos arrendatários no terminal de passageiros. 05-04-2010 a 30-11-2017 Setor: SBSP/COORD. DE TARIFAÇÃO E COBRANÇA Cargo: Psa As atividades desenvolvidas pelos tarifadores que trabalham em escala são: - Análise e acompanhamento diário dos status gerados do GI e GII, de modo efetuar os acertos e correções necessárias para validar a base de dados antes do envio para o faturamento; - Pronto atendimento às solicitações para emissão de DAT´s para aeronaves estrangeiras do GII e nacionais para clientes inadimplentes do Gi; - Entrega de materiais para as cias aéreas quando solicitam (selos e rpe´s); - Atendimento aos clientes da aviação geral para consultas, emissão de relatórios e faturas para pagamentos; - Efetuar a troca de coletores de dados em uso nos portões de embarque, bem como a respectiva coleta dos selos aplicativo scamselos; - Manuseio de valores até o Posto Bancário, localizado no aeroporto; - Efetuar a fiscalização (Auditoria) dos boardings das cias, aéreas, de modo a certificar-se correta operacionalidade do sistema de emissão de selos eletrônicos; - dar pronto atendimento às demandas de análise de crédito, seja por solicitação direta via SAC ou ofício da ANAC; - Arquivo e organização geral de documentos pertinentes à área. 1º-12-2017 aos dias atuais Setor: SBSP/COORD. DE PROTEÇÃO CONTRA ATOS ILÍCITOS Cargo: Psa - Realizar atividades administrativas de cunho burocrático, tais como: atendimento interno e externo de ligações telefônicas; expedição, conferência e arquivo de documentos administrativos; transmissão de documentos via fax ou e-mail; organizar fichários, arquivar e eliminar documentos; - Operar o sistema de TV vigilância, acompanhando a execução de programação de embarque no seu setor, o acesso aos respectivos portões, as alocações dos balcões de “check-in” e o atendimento aos passageiros pelas empresas aéreas, a fim de detectar situações irregulares que comprometam a segurança de pessoas e bens, segundo as normas estabelecidas; - Monitorar todas as áreas aeroportuárias através de telecâmeras, informando ao SPSE-2 e a Supervisão quaisquer anormalidades; - Efetuar filmagens de emergências aeronáuticas e aeroportuárias; - Verificar as autorizações de liberações de acesso de veículos à área restrita de segurança. O Laudo Técnico Pericial produzido em Juízo pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. Flávio Furtuoso Roque, nomeado perito judicial, juntado às fls. 399/417, atesta que durante o desempenho de suas atividades de MOTORISTA (ou seja, apenas de 09-07-1996 a 31-10-1998), o
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com estas considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados por ELIABRE GOMES, portador da cédula de identidade RG nº. 14.059.262-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 021.828.248-63, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. ² PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão