Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIVALDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIVALDO DA SILVA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009323-62.2022.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GIVALDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
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RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009323-62.2022.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GIVALDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIVALDO DA SILVA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Disse a r. sentença: “(...) A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar o período de atividade rural na condição de segurado especial de 10/10/1975 a 25/01/1987, bem como os períodos anotados em CTPS de 26/01/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 16/11/1990, 01/03/1991 a 26/07/1991, 01/07/1993 a 30/12/1994 e 16/07/2002 a 30/11/2005. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao período de 16/07/2002 a 30/11/2005, uma vez que a sua integralidade já foi averbada pelo INSS (vide fls. 69-70 do ID 243577413 e reprodução da contadoria juntada ao ID 252551384). Passo a apreciar os períodos remanescentes. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) CTPS emitida no Estado da Bahia em 1983 (fl. 9 do ID 243577413); (ii) autodeclaração de exercício de atividade rural (fls. 25-26); (iii) certidão de nascimento dos filhos constando o local de nascimento da Bahia (fls. 30 e 31); (iv) declaração da Secretaria Municipal de Educação de Pau Brasil/BA, informando que o autor estudou em escola rural no ano de 1975 (fl. 25); (v) boletim escolar contemporâneo a tal ano de 1975; (vi) certidão de casamento dos pais com alusão à profissão de agricultor do genitor (fl. 27); (vii) carteiras de trabalho dos pais do autor, com alusão ao trabalho rural no interregno em discussão nos autos (fls. 32 e seguintes); (viii) certificado de dispensa do irmão Ezequias constando a profissão de agricultor (fl. 1-2 do ID 243577415). Entendo que os documentos apresentados denotam prova material, mormente os que indicam que a parte autora residia na zona rural do município de Pau Brasil/BA (incluindo-se o documento escolar do ano de 1975 com o nome do autor e as carteiras de trabalho contemporâneas dos genitores), além da certidão de casamento dos genitores. Referidos documentos, aliados à autodeclaração da parte autora, seriam suficientes para averbação do período pleiteado. (...) parte autora narrou que se criou na Fazenda São Jorge de Ubirajara, de propriedade da Sra. Maria Noelia, de início juntamente com os pais e os irmãos e, posteriormente, sozinho. Afirmou que, além de residir e trabalhar em regime de economia familiar (com a plantação de alimentos em pedaço de terra destinado à família pela proprietária da fazenda), também trabalhou nas terras de propriedade da Sra. Maria Noelia, onde colhia cacau ajudando o pai. Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas Carlos Ribeiro e Carlos Almeida, que também nasceram e trabalhavam na zona rural de Pau Brasil, confirmaram o exercício da atividade rural pelo autor. Os depoentes confirmaram que o autor permaneceu trabalhando na zona rural durante todo o período invocado. Ambos trabalharam para a Sra. Maria Noelia e deram detalhes acerca da atividade rural desempenhada pelo autor (vide atentamente os vídeos anexados aos autos). Uma das testemunhas inclusive apresentou a CTPS de que constou o vínculo rural com a empregadora. Os depoimentos, prestados por pessoas compromissadas e apresentados de forma verossímil, confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora, trabalho esse que já havia sido indicado por prova material. Diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, é de rigor o reconhecimento do trabalho rural efetivo e contínuo no período de 10/10/1977 (quando a parte autora completou doze anos, nos termos da Constituição à época vigente e do entendimento jurisprudencial sobre o tema) a 25/01/1987 (véspera da assinatura da CTPS do autor também como trabalhador rural - vide fl. 10 do ID 243577413). Durante tal período o autor de fato exerceu atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial), além de auxiliar o pai na lavoura de cacau, conforme amplamente demonstrado pelos documentos e pelos depoimentos colhidos. Quantos aos períodos de 26/01/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 16/11/1990, 01/03/1991 a 26/07/1991 e 01/07/1993 a 30/12/1994, é de rigor a averbação da integralidade, uma vez que estão devidamente anotados em CTPS contemporânea, em ordem cronológica e sem sinal de rasura (vide fls. 9-15 do ID 243577413). Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Anoto, ainda, que, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador. Ademais, a prova oral produzida também ratificou as anotações em CTPS. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 21 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição quando do requerimento do benefício (vide fls. 69-70 do ID 243577413 e reprodução da contadoria juntada ao ID 252551384). Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 36 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição (vide planilha correspondente ao ID 253327363), suficientes para a concessão do benefício pleiteado, na forma da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda nº 103/2019 (vide arquivo 63). Note-se que a parte autora também preencheu os requisitos na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (vide ID 252551369). Ocorre que a RMI tanto na data da emenda como na DER será de um salário-mínimo. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.
RECORRENTE: GIVALDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIVALDO DA SILVA SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009323-62.2022.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, reconheço a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere aos períodos já averbados administrativamente. Quanto aos demais pleitos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: 1) averbar como tempo rural (segurado especial) o período de 10/10/1977 a 25/01/1987. 2) averbar os períodos contributivos de 26/01/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 16/11/1990, 01/03/1991 a 26/07/1991 e 01/07/1993 a 30/12/1994 (empregado rural). 3) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde 03/07/2020 (DIB). 4) pagar as prestações vencidas a partir de 03/07/2020 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$29.299,81 atualizados até maio de 2022, conforme último parecer contábil (RMI = R$1.045,00 / RMA em maio/2022 = R$1.212,00). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 20 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se". Recorre o INSS para ver a sentença reformada, pois em relação ao período reconhecido como rural entre 1977-1987 a prova material mostra apenas que os pais do recorrido eram empregados rurais, qualificação que não se estende a ele. Argumenta que não se pode confundir o empregado rural e o segurado especial, de modo que os pais do autor eram, na verdade, segurados especiais, motivo pelo inviável a contagem pretendida sem contribuição. Acerca do tempo comum reconhecido, afirma que as cópias de CTPS juntadas ao PA não estão completas, o que impede a verificação das anotações de alteração de salários, férias, FGTS e contribuição sindical, portanto, o período de 1987 a 1994 também não poderia ser reconhecido como especial. A parte autora apresentou contrarrazões. Recurso do autor requerendo seja reconhecido o período rural de 10.10.1975 a 25.01.1987, considerando o Tema 219 da TNU. É o relatório. Verifica-se que o INSS apresentou contestação padrão genérica. Apenas em sede recursal sustenta razões individualizadas acerca do período rural. Note-se que nada foi dito na contestação, em concreto, a respeito do período rural, assim como do estado de conservação da CTPS, sua legibilidade, a existência ou não de outras anotações na CTPS (a exemplo de alterações de salário), extrato de FGTS etc. Tais alegações genéricas, de impossibilidade de utilização da CTPS como prova, já foram devidamente infirmadas em r. sentença, e quanto ao mais, temos inovação recursal inadmitida no sistema. Nesse ponto, destaco que não há espaço no ordenamento processual para inovação em recurso que não decorra de fato novo, o que não é o caso. Dessa forma, não conheço do recurso do INSS. Passo à análise do pedido da parte autora. Quanto ao labor rural realizado antes dos 14 anos de idade, a jurisprudência é majoritária quanto ao reconhecimento a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido, cabe destacar o enunciado da Súmula nº 05 da TNU, a seguir transcrita: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Tema 219 da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE. RE 1.225.475, QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA "VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL". HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008955-78.2018.4.04.7202, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/06/2022.) Na sentença recorrida, o Juízo entendeu que seria o caso de reconhecer o período laborado como rural de 10.10.1977 (quando a parte autora completou doze anos, nos termos da Constituição à época vigente e do entendimento jurisprudencial sobre o tema) a 25.01.1987. Não obstante seja possível o reconhecimento do exercício de atividade rural por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos, no caso em exame, não logrou a autora comprovar tal situação por meio da prova testemunhal, digo isso porque a testemunha Sr. Carlos Ribeiro respondeu em duas ocasiões que o autor teria iniciado o labor entre 12 e 13 anos. Portanto, consoante o início de prova material apresentado pelo autor, conjugado com a prova testemunhal produzida, verifica-se que não restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural desde quando contava com 10 anos de idade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condeno o INSS ao pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor dos atrasados até a sentença (Súmula 111 do STJ). Da mesma forma, e com os mesmos parâmetros, por razões de equidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos atrasados até a sentença. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em sentença (ANOTE-SE a gratuidade no PJE). É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009323-62.2022.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do recurso do réu INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.