Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOEL APARECIDO GALVAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008292-05.2015.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por ANNUNCIATA GALVAO, SILVIA REGINA GALVAO DE LIMA, SONIA CRISTINA GALVAO e SANDRA APARECIDA GALVAO visando suceder processualmente o autor/exequente NOEL APARECIDO GALVAO, falecido em 22/02/2017 e resguardar quota parte de ANDERSON RICARDO (filho desaparecido). Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS concorda com a habilitação somente da viúva. É o relatório. Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No presente caso, o beneficiário deixou filhos, mas apenas a viúva é dependente para fins de pensão por morte. Não há justificativa legal para discriminação entre eles, deixando todos os valores atrasados devidos apenas para viúva. Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os herdeiros na forma da lei.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar ANNUNCIATA GALVAO, SILVIA REGINA GALVAO DE LIMA, SONIA CRISTINA GALVAO e SANDRA APARECIDA GALVAO como sucessores processuais de NOEL APARECIDO GALVAO, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Fica resguardado quota parte de ANDERSON RICARDO (filho desaparecido). Ao SEDI para anotação. P. R. I. C. São Paulo, 17 de agosto de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal