Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON HANASHIRO, ANA PAULA DE ARAUJO HANASHIRO Advogados do(a)
AUTOR: DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, THIAGO ANTONIO VITOR VILELA - SP239947
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005779-22.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por AIRTON HANASHIRO e ANA PAULA DE ARAÚJO HANASHIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando obter provimento judicial que, liminarmente, mantenha os autores na posse do imóvel, mediante depósito incidental das prestações vincendas em juízo e, ao final, reconheça: a) a nulidade do seguro contratual; b) a nulidade da forma de amortização do saldo devedor, para que apenas ao final sejam computados os juros remuneratórios; c) a equiparação das taxas de juros com as ofertadas para os clientes que mantém relacionamento integral com a ré; d) o reconhecimento da ilegalidade do regime de capitalização mensal de juros compostos, e; e) ao final, sejam apurados os valores das parcelas e do saldo devedor, consideradas as alterações promovidas pelo provimento dos pedidos “a” a “d”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id n.º 15154443, fls. 63-65), sendo determinada a citação da CEF e deferido o benefício de gratuidade da justiça em favor dos autores. Os autores interpuseram agravo de instrumento (Id n.º 15154443, fl.140). A CEF apresentou contestação, tendo alegado, preliminarmente, carência de ação – em razão da consolidação da propriedade em seu nome, em 05.11.2014, bem como inépcia da inicial, pela falta de indicação das obrigações contratuais que se pretende converter ou do ilícito contratual praticado. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (Id n.º 15154443, fls. 72-118). Foi apresentada réplica (Id n.º 15154443, fl. 158). A CEF informou que não tem interesse na produção de outras provas (Id n.º 15154443, fl. 170). Já, por sua vez, os autores requereram a produção de prova pericial de natureza contábil (Id n.º 15154443, fl. 171). O recurso de agravo de instrumento foi julgado improcedente (Id n.º 15154443, fl. 176). Foi deferida a produção da prova pericial e arbitrado honorários periciais segundo a tabela da Resolução CJF (Id n.º 15154443, fl. 215). As partes apresentaram quesitos (Id n.º 15154443, fls. 198 e 206). O perito apresentou o laudo da perícia contábil (Id n.º 15154443, fl. 221), que foi objeto de inúmeros pedidos de esclarecimento pelas partes. Após, foi determinada a expedição do ofício requisitório de honorários – AJG (Id n.º 84220879, fl. 01). Os autores informaram fato novo (Id n.º 15154444, fl. 21), consistente na alienação do imóvel objeto da garantia, em 25.08.2017, por R$ 296.403,57. Requereram, ainda, que o referido montante fosse considerado para fins de amortização do saldo devedor, nos termos do art. 27, §4º, da Lei 9.514/97. Instada a manifestar a CEF ratificou que as cláusulas contratuais estariam sendo respeitadas, não havendo capitalização composta ou juros sobre juros (anatocismo), sendo as parcelas atualizadas de acordo com o contratado, bem como o recálculo do saldo devedor e que a forma utilizada para a amortização obedece ao estipulado em cláusula contratual livremente pactuada. Por fim, em atenção ao documento juntado pelo requerente, informou que os dados da prestação de contas estão corretos, e que para que o autor possa reaver o saldo sobejante, basta que compareça em agência (Id n.º 308418242, fl. 02). De forma complementar, a pedido das partes, o sr. Perito se manifestou em outras oportunidades (Ids n.º 28945026, 248042259, 281509169 e 313680611). O julgamento foi convertido em diligência, para tentativa de conciliação das partes (Id n.º 333332505), o que foi rechaçado pela CEF. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ainda nos termos da Lei nº 9.514/1997, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 26-A, §§3º e 4º e art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997). De acordo com a jurisprudência pacífica do E. TRF3, “o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Em sua exordial, a autora alegações genéricas a respeito de supostas abusividades e ilicitudes – o que foi ratificado pelos laudos periciais, que afastaram a alegação de irregularidade no que restou livremente pactuado entre as partes (Ids n.º n.º 15154443, 28945026, 248042259, 281509169 e 313680611). Entendemos, entretanto, que a resposta jurisdicional esbarra em questão preliminar, acertadamente trazida pela CEF em sua peça defensiva: a propriedade se encontrava consolidada em favor da credora fiduciária desde 05/11/2014 (Id n.º 15154444, fl. 23), – momento anterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação. Não se trata de fato superveniente, como pretende alegar a parte autora (Id n.º 15154444, fl. 21). Isso porque, como explicitado acima, a venda em hasta representa mera consequência da resolução contratual motivada pelo inadimplemento do devedor, diante da vedação do ordenamento brasileiro ao pacto comissório. Nesse sentido, considerando que a resolução do contrato ocorreu em momento anterior, a pretensão da parte autora de revisar parcelas para retomada do contrato de financiamento, após a consolidação da propriedade, não é compatível com tal estágio da relação contratual entre as partes, pois opera-se a perda do objeto do pedido e não subsiste o interesse de agir. O requisito do interesse processual tem sido sinteticamente definido como a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional perseguida, do ponto de vista do autor. Assim, não tem interesse de agir aquele que pode alcançar a satisfação do direito subjetivo invocado por vias menos onerosas (necessidade) ou que, diversamente, não alcançará condição ou posição jurídica mais favorável do que a atual por efeito da sentença que se pretende obter (utilidade). É este último o caso dos autos. Isso porque o objeto da ação não recai na validade ou não dos atos do procedimento de execução extrajudicial, mas na revisão das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário. Segundo a jurisprudência do E. TRF3: “É firme a jurisprudência no sentido de que, em casos como o presente, em que é ajuizada a demanda posteriormente à consolidação da propriedade do imóvel, encontra-se encerrado o vínculo obrigacional entre as partes, o que inviabiliza a revisão contratual, razão pela qual o ex-mutuário não possui direito à tutela pretendida, entendimento ao qual coaduno” (grifos nossos) (TRF 3ª R.; ApCiv 5000155-24.2022.4.03.6111; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 31/01/2024; DEJF 05/02/2024). No mesmo sentido (grifos nossos): "CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. II. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei nº 9.514/97. III. Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado. lV. Consumada a consolidação da propriedade do imóvel no procedimento de execução instaurado há perda do objeto do pedido de revisão contratual e não subsiste o interesse de agir no ponto. Precedentes da Corte. V. De ofício julgado extinto o feito sem exame do mérito e prejudicado o recurso quanto ao pedido de revisão de cláusulas contratuais. No mais, recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002105-38.2018.4.03.6134; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 01/06/2023; DEJF 07/06/2023)" "CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Consumada a consolidação da propriedade do imóvel no procedimento de execução instaurado há perda do objeto da ação aforada e não subsiste o interesse de agir para a demanda. Precedentes da Corte. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000479-87.2017.4.03.6107; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 16/10/2020; DEJF 22/10/2020)" “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. REVISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. Independentemente da posterior arrematação do imóvel, a pretensão do autor de revisar parcelas para retomada do contrato de financiamento, após a consolidação da propriedade, ocorrida em 12/02/2019 (ID 146586242, averbação nº 10) não é compatível com tal estágio da relação contratual entre as partes, pois opera-se a perda do objeto do pedido e não subsiste o interesse de agir. Precedentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005514-82.2018.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior; Julg. 04/12/2024; DEJF 10/12/2024)". Sendo assim, ausente o interesse de agir na modalidade “inutilidade”, prejudicados os argumentos trazidos na apelação quanto à necessidade de revisão do contrato de financiamento habitacional. Ressalto que sequer há que se discutir eventual saldo residual eventualmente devido à parte autora, após a arrematação do imóvel. Isso porque não há pedido nesse sentido na exordial. Nos termos do princípio da demanda, ao juiz só é lícito decidir quanto ao fundo da controvérsia em correspondência a um pedido, que representa de forma clara e objetiva o conteúdo da res judicanda. De modo diverso, na medida em que se admitisse o alargamento da cognição judicia a questões fáticas não levantadas pelas partes (ainda que o órgão judicante as perceba latentes ou até patentes no debate), permitir-se-ia o julgamento de demanda não proposta, em violação ao princípio da inércia da jurisdição. III - DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, mais despesas comprovadamente incorridas pelas rés (CPC, art. 84), cuja execução resta suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta