Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: FISIOCORP REABILITACAO LTDA - ME D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006176-92.2016.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada contra FISIOCORP REABILITACAO LTDA - ME. Requer o exequente, na petição de ID 275044765, a inclusão dos sócios administradores da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que, tendo havido a dissolução irregular da sociedade, é cabível o redirecionamento do procedimento para seus administradores. Juntou documentos. DECIDO. Preliminarmente, destaco que os Temas 962 e 981 foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixado, neste último, a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Verifico que a parte executada não foi localizada na(s) tentativa(s) de citação/intimação por mandado, tendo sido lavrada certidão pelo oficial de justiça com resultado negativo (ID 317375186). Pela leitura do Contrato Social da empresa executada (ID 292463507), verifico que JULIANA VIAPIANA (CPF: 248.571.848-26) e JOSÉ CARLOS NIZA DE ARAÚJO (CPF: 266.343.358-69) ostentavam a condição de administradores desde a constituição da sociedade, sendo certo que não há notícia de qualquer alteração nessa situação. Postos estes fatos, observo que, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, “a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado”. Já o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, estabelece modalidade de responsabilização direta e pessoal “dos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas de direito privado” por suas obrigações tributárias, desde que estas tenham decorrido de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Trata-se, assim, de regra excepcional, pela qual se imputa a terceiros a responsabilidade por atos que, ordinariamente, consideram-se praticados pela própria pessoa jurídica, e não pelas pessoas físicas que compõem seu quadro social e, justamente por isso, sua aplicação se condiciona ao fato de terem (os diretores, gerentes ou representantes) exorbitado de suas funções ou agido de modo contrário à lei. Assim, uma vez demonstrada a dissolução irregular, é de ser deferido o redirecionamento da execução para quem exercia poderes de gerência à época da ocorrência da dissolução irregular, mesmo que não os exercesse quando da ocorrência dos fatos geradores, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, defiro o requerimento do(a) exequente para determinar a inclusão de JULIANA VIAPIANA (CPF: 248.571.848-26) e JOSÉ CARLOS NIZA DE ARAÚJO (CPF: 266.343.358-69) no polo passivo desta execução. Proceda a Secretaria às providências cabíveis, inclusive inclusão do(s) endereço(s) nos dados de autuação (RUA LUIZA DA CONCEIÇÃO MORAES, 405, VILA CARRÃO, SÃO PAULO/SP, CEP: 03421-010 e RUA FREI MARIANO VELOSO, 110, VILA NOVA MAZZEI, SÃO PAULO/SP, CEP: 02081-090) (IDs 347986384 e 347986386). Após, cite(m)-se. Observe-se o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.830/80. Restando positiva a citação, dê-se vista à exequente. Restando negativa a diligência por meio de carta ou decorridos 100 dias de sua emissão sem retorno, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação ou de carta precatória, no endereço anteriormente diligenciado. Resultando negativa a diligência por meio de mandado/carta precatória, suspendo a execução com fundamento no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.