Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUNDACAO LOWTONS DE EDUCACAO E CULTURA - FUNLEC Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 DECISÃO / TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 268.297
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008270-84.2010.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de FUNDACAO LOWTONS DE EDUCACAO E CULTURA – FUNLEC. A credora requereu e foi deferida a penhora sobre os imóveis de matrícula n. 11.114, 57.924, 64.660, 207.713, 268.297 e 268.298, todos da 1ª CRI desta capital (despacho ID 45852067). Antes que as constrições fossem cumpridas, a executada veio aos autos requerer que a constrição de bens nos autos seja limitada ao imóvel de matrícula n. 64.660 do CRI desta capital, a fim de que não haja excesso de constrição no feito (ID 48744656). Juntou documentos. Manifestações da União nos ID’s 68222603 e 69457804, em que discordou do bem oferecido (64.660), requereu penhora através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta de repetição programada (“teimosinha”), bem como que, caso os valores bloqueados sejam insuficientes, que seja realizada a penhora dos imóveis de matrículas n. 207.713, 268.297 e 268.298. Manifestação da executada no ID 73951605, em que requer o indeferimento do pedido de SISBAJUD e que seja realizada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 268.297. Intimada, a União apresentou a petição de ID 170587404, reiterando os pedidos de ID 69457804, quais sejam: bloqueio pelo SISBAJUD e, caso necessário o reforço, a penhora dos imóveis de matrículas n. 207.713, 268.297 e 268.298. É o relato do necessário. Decido. Prefacialmente, registro que o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor e, concomitantemente, da forma menos gravosa ao executado. É o que dispõem os artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” No caso concreto, constato ser viável a utilização do imóvel de matrícula n. 268.297 (indicado pela União no ID 69457804, bem como apontado pela executada no ID 73951605) para a garantia do débito e reputo, por conseguinte, como desnecessária e excessivamente onerosa a utilização do sistema SISBAJUD, pelos fundamentos que seguem: i) o bem em questão (matrícula 268.297: denominado lote 4R1, conforme cópia da matrícula de ID 46327949), corresponde a terreno desocupado, com localização nobre nesta capital (Jardim Veraneio) e fácil acesso a uma das principais rodovias desta urbe (BR-163), indicando seu potencial para atrair interesse de eventuais compradores em futura hasta pública a ser designada; ii) a avaliação extrajudicial trazida no ID 46327944 indica que o bem seria suficiente, em sobejo, para a garantia do débito exequendo (avaliação da área em R$ 23.670,486, conforme f. 05 do laudo de ID 48744693, ao passo que o valor atualizado do débito remonta a R$ 5.470.656,25 (f. 02 do ID 170587408); iii) a ordem preferencial de constrições estabelecida no art. 11 da LEF não é absoluta, podendo ser ponderada no caso concreto pelo Juízo, sopesando-se o interesse do credor e, concomitantemente, a forma de constrição menos gravosa ao executado; iv) o oferecimento do bem supramencionado (que, repita-se, possui características que, a priori, revelam seu potencial para atrair interesse de compradores em eventual hasta pública), bem como o fato de que a executada é estabelecimento de ensino com elevado número de empregados/colaboradores e elevado custo mensal de manutenção para o funcionamento de suas escolas (sedes e filiais) (ID 73951605/73951607/73954945/73954949) são circunstâncias que revelam que a utilização do sistema SISBAJUD consistiria, in casu, em medida excessivamente onerosa ao devedor. A conjuntura de tais fatores aponta, no presente momento e diante da documentação até então colacionada aos autos, no sentido da aceitação do imóvel de matrícula n. 268.297 para a garantia da execução e no indeferimento do pleito de constrição de ativos financeiros, conforme acima fundamentado. Por tais razões: Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD e, revendo o despacho de ID 45852067, defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula 268.297 (denominado lote 4R1), do CRI da 1ª Circunscrição desta capital, nos termos da fundamentação supra. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA E DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA FUNDACAO LOWTONS DE EDUCACAO E CULTURA - FUNLEC, que fica ciente, através da imprensa oficial e por seus advogados constituídos, acerca de sua nomeação como FIEL DEPOSITÁRIA e da PENHORA do imóvel de matrícula 268.297 (lote 4R1), do CRI da 1ª Circunscrição desta capital. Fica a executada intimada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado para avaliação e registro. Oportunamente, intimem-se as partes acerca da avaliação realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.