Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: CALLIANDRA - CONSULTORIA LTDA - EPP, FABIANA BADRA EID, LEONARDO BADRA EID, SUELY BADRA EID, CAMIL EID S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0024955-21.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra CALLIANDRA - CONSULTORIA LTDA – EPP, FABIANA BADRA EID, LEONARDO BADRA EID, SUELY BADRA EID E CAMIL EID, visando ao recebimento do valor de R$ 125.795,38, em razão de emissão de Cédula de Crédito Bancário pela empresa executada. A parte executada foi citada e ofereceu embargos à execução nº 0010729-74.2015.403.6100, que foram julgados parcialmente procedentes (Id 13691730 - Pág. 188/202). Intimada, a exequente requereu Bacenjud, Renajud e Infojud, o que foi deferido. Realizadas as diligências, foi bloqueado valor parcial da dívida, que restou apropriado pela CEF, conforme Id. 13691730 - Pág. 299/300. E, pelo Infojud, foi penhorado bem imóvel de propriedade da parte executada (Id 21190343). Foi expedido mandado de constatação em relação ao imóvel, tendo sido nomeado depositário (Id 285304279) e, averbada a penhora conforme Id. 42033389 Designado leilão judicial, o imóvel restou arrematado (Ids 58351420 e 58351421). O valor da venda do imóvel foi apropriado pela CEF conforme ids 246150702 e 247210884. A CEF requereu Sisbjajud, o que foi deferido. Realizada a diligência, foi bloqueado valor parcial da dívida no Id. 289537806. No Id. 293167840, a CEF informou que a parte executada procedeu ao pagamento da dívida pela via administrativa. Pede a extinção da ação, bem como o levantamento de eventuais penhoras realizadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id. 293167840, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados pelo Sisbajud no Id 289537806. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL