Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013008-77.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE CARLOS DE BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 02/05/1984 a 03/09/1984; de 03/04/1985 a 04/05/1985; de 15/09/1986 a 25/02/1988; 27/03/1989 a 03/10/2000; de 02/05/2001 a 10/06/2002; de 01/10/2002 a 18/02/2008; de 16/06/2008 a 01/12/2008; de 02/05/2009 a 31/05/2010; de 11/11/2010 a 12/11/2019; (b) a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 197.366.125-7, DER em 28/05/2020), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 244795352). Houve réplica (Num. 247150666). Negado pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Deferida expedição de ofício às empresas HBA HUTCHINSON, LUIZ ANTONIO DANTE, CEN-TOR FONSECA INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, CESTARI INDUSTRIAL, CESTALTO e STARMAC solicitando laudos técnicos e PPPs do segurado, devidamente preenchidos, com descrição da rotina laboral, bem como declaração dos empregadores acerca da ocorrência ou não de alterações no layout do estabelecimento (Num. 276229401). Consta juntada de documentos por STARMAC, referente intervalo a partir de 11/11/2010 (Num. 280701535; Num. 280701537), CESTALTO, relativo ao lapso de 01/10/2002 a 18/02/2008 (Num. 280749975; Num. 280751453; Num. 280751454; Num. 280775859), WEG CESTARI no tocante ao período de 27/03/1989 a 03/10/2000 (Num. 284156828; Num. 284156830; Num. 284156832). Houve manifestação das partes acerca dos documentos. Foram apresentados documentos pela empresa HBA HUTCHINSON (intervalo de 15/09/1986 a 25/02/1988), conforme Num. 298367090, acerca dos quais se manifestaram as partes. Determinada expedição de mandado de busca e apreensão nas empresas LUIZ ANTONIO DANTE e CEN-TOR FONSECA INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI. Certidão negativa no tocante às empresas LUIZ ANTONIO DANTE (Num. 324998624 - Pág. 5) e CEN-TOR (Num. 328642527). As partes foram intimadas para manifestação, tendo o INSS manifestado ciência do retorno das precatórias. Os autos baixaram em diligência, solicitando esclarecimentos acerca das divergências nos documentos apresentados. O empregador CESTALTO INDÚSTRIA MECÂNICA apresentou PPP e PPRA (Num. 366124570; Num. 366124568), acerca dos quais se manifestou o INSS. É o relatório. Fundamento e decido. DO INTERESSE PROCESSUAL. Pelo exame dos documentos constantes do processo administrativo NB 197.366.125-7, verifica-se que o INSS já reconheceu como laboradas em condições especiais as atividades desempenhadas pela parte entre 02/05/1984 e 01/09/1984 e de 11/11/2010 a 27/03/2020, com exceção dos intervalos de auxílio-doença, inexistindo interesse processual, nesses itens do pedido (Num. 140606767 - Pág. 74/75). DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/05/mtb/15.htm>). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional>). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf. NR-15 (Anexo 1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 * V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. † V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação). Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos. Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15. O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] DO ÓLEO MINERAL. A mera referência à presença de hidrocarbonetos, graxas, óleos ou lubrificantes minerais não comprova, por si só, a exposição a tóxicos orgânicos. Com efeito, há uma infinidade de compostos formados exclusivamente de carbono e hidrogênio, presentes na natureza ou resultados de sínteses químicas. Alguns são consignados na legislação de regência como agentes nocivos (no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 combinado com a Portaria MTPS n. 262, de 06.08.1962, nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99, entre os quais se destacam hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno e seus derivados tolueno e xileno, e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos como o benzo[a]pireno), outros são perfeitamente inócuos em contato com a pele ou com mucosas (como é o caso da parafina). Por exemplo, óleos de corte ou de fluidos de refrigeração são óleos minerais, usados na usinagem de metais, que precisam ter elevado ponto de fulgor, de modo que hidrocarbonetos aromáticos simples, como benzeno, tolueno, xileno, cumeno, etc., não são encontrados na composição desses produtos, pela simples razão de serem compostos inflamáveis, que entrariam em combustão se utilizados em tornos ou afiadoras. Ou óleos lubrificantes de motores e engrenagens, que são de base parafínica, atóxicos ou de toxicidade mínima, e não oferecem riscos efetivos à saúde quando utilizados corretamente. É certo que hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) eram comuns em óleos puros utilizados na época da edição da NR-15 (que é de 1978), mas, em especial após a década de 1980, cada vez mais a indústria passou a empregar óleos sintéticos ou altamente refinados, isentos de HPA. Tanto é assim que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) a inclusão de óleos minerais limita-se àqueles, especificamente, "não tratados ou pouco tratados". A distinção é essencial. Da Nota Técnica n. 2/2022/EARJ, elaborada pela Fundacentro na qualidade de amicus curiae no PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, destaca-se: "2.6.1. Os óleos minerais são derivados do petróleo, e portanto, constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, de cadeia longa contendo entre 15 a 50 carbonos, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis aromáticos). 2.6.2. O Óleo mineral é uma classe de compostos que compreende uma diversidade de produtos, tais como óleo básico lubrificante, parafina líquida, petrolato líquido pesado, óleo branco ou vaselina líquida. É um produto secundário obtido a partir do refino e beneficiamento do petróleo cru. [...] 2.6.4. Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. 2.6.5. Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107. No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Johnson's). 2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa. 2.6.7. Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo XIII da NR 15/1978, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteúdo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos minerais destinados a fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs. 2.6.8. A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras. [...] 2.6.9. Segundo Buschinelli (2020): IARC classifica os óleos minerais não tratados, ou parcialmente tratados, no Grupo 1, sendo agente causador de câncer de pele. Não foi considerado causador de câncer de pulmão ou qualquer outro órgão (IARC, 1984, 2012d c2020). Já os óleos minerais altamente tratados são classificados no Grupo 3 (não classificável como carcinogênico) (IARC, c2020). 2.6.10. E complementa: Em relação aos efeitos cutâneos, o contato com óleos e graxas deve ser evitado e a utilização de proteção, como creme barreira, luvas, aventais, entre outros equipamentos, deve ser obrigatória. Se a pele for contaminada, especialmente pelos óleos não tratados ou parcialmente tratados, a limpeza deve ser realizada o mais rápido possível. 2.6.11. Por tanto, as medidas de proteção individual proporcionam uma barreira de contato do trabalhador com essas substâncias, uma vez que a via de exposição é dérmica. Assim, conferindo a proteção em relação ao seu efeito carcinogênico, pois este é diretamente relacionado com o contato na pele repetido e prolongado. [...] 3. CONCLUSÃO 3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos: a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade. b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca. c) Observar sempre os critérios utilizados para de avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho. d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer. e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno. f) Os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado. 3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial." [O documento pode ser acessado em: <https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf>, e seu anexo em: <https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/3-anexo-i-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf>] Ao final, na linha da nota técnica, a Turma Nacional de Uniformização, em referência ao tema n. 298 ("A indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas' é suficiente para caracterizar a atividade como especial?"), firmou a tese seguinte: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [Cito, ainda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...] AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. [...] 6. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: "ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a "hidrocarbonetos", "óleos", "graxas" e "poeiras", ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a "hidrocarbonetos", "óleos", "graxas" e "poeiras" sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. [...]). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS." 7. Reconhecimento judicial do labor especial exige a comprovação por meio de laudo técnico pericial. 8. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a "lubrificantes", seja a "desengraxantes" e "graxas", tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial. [...] (TRF3, ApCiv 0005677.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 29.08.2024)] DOS TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. Em que pese as atividades de “agricultura” desenvolvidas por “trabalhadores na agropecuária” tenham sido estampadas no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 como insalubres, a interpretação sistemática das normas previdenciárias revela que nem todo labor rural enquadrava-se nesse dispositivo. É preciso ter em conta que a enumeração de ocupações profissionais e agentes nocivos do Decreto n. 53.831/64 refere-se ao benefício do artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS, Lei n. 3.807/60) e legislação sucessiva. A grande maioria dos trabalhadores rurais, porém, tinha sido inicialmente excluída do regime geral instituído pela LOPS (artigo 3º, inciso II: “São excluídos do regime desta lei: [...] II -- os trabalhadores rurais, assim entendidos os que cultivam a terra [...]”, redação que veio a ser alterada pela Lei n. 5.890/73, que remeteu a definição de trabalhador rural à legislação própria). As primeiras normas previdenciárias destinadas a esses trabalhadores vieram com a Lei n. 4.214, de 02.03.1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural) (artigos 158 et seq., denominação que em 1969 viria a ser alterada para Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, mantida a sigla), a cargo de Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), que viria a ser sucedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em 1966. Para os efeitos dessa lei, era trabalhador rural “toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro” (artigo 2º), sendo segurados obrigatórios “os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º”, “êstes com menos de cinco empregados a seu serviço” (artigo 160), e facultativos “os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição, até cinqüenta anos” (artigo 161). Foram previstos, nesse regime, os benefícios e serviços de assistência à maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou velhice, pensão por morte, assistência médica e auxílio funeral. Considerando que as disposições trazidas pela Lei n. 4.214/63 “não se revelaram instrumento hábil” à “extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural”, o Decreto-Lei n. 276, de 28.02.1967, reformulou o Funrural, assinalando como beneficiários da previdência social rural “os trabalhadores rurais” e “os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento” (nova redação dada ao artigo 160 da Lei n. 4.214/63). A latere, com o Decreto-Lei n. 564, de 01.05.1969, instituiu-se o Plano Básico de Previdência Social (PBPS), executado pelo INPS e destinado a estender a previdência a empregados e dependentes não abrangidos pelo sistema geral da LOPS, garantido a esses segurados o acesso aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por velhice, além de benefícios a seus dependentes (auxílio-reclusão, auxílio-funeral e pensão por morte) (artigo 3º). Tornaram-se então segurados obrigatórios, à medida que se verificasse a implantação do Plano Básico, os empregados e os trabalhadores avulsos “do setor rural da agroindústria canavieira” e “das empresas de outras atividades que, pelo seu nível de organização [pudessem] ser incluídas”, por Decreto do Poder Executivo (artigo 2º, incisos I e II), e, depois, com a edição do Decreto-Lei n. 704, de 24.07.1969, os empregados “do setor agrário da emprêsa agroindustrial” (nova redação dada ao artigo 2º, inciso I, do Decreto-Lei n. 564/69), “das emprêsas produtoras e fornecedoras de produto agrário in natura”, “dos empreiteiros ou organizações, que, não constituídos sob a forma de emprêsa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura” (artigo 3º do Decreto-Lei n. 704/69). Por força da Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, o Plano Básico foi extinto, bem como revogados os Decretos-Leis n. 276/67, n. 564/69 e n. 704/69 e as disposições do Estatuto do Trabalhador Rural relativas ao Funrural (artigos 158 a 172). Em seu lugar foi criado o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), cuja execução coube ao Funrural, então alçado a autarquia federal diretamente subordinada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Foram eleitos beneficiários do Prorural o trabalhador rural e seus dependentes, considerado aquele “a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie”, e “o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração”. Os benefícios previstos foram as aposentadorias por velhice e por invalidez, a pensão, o auxílio-funeral e os serviços de saúde e social. A regulamentação dessa lei complementar deu-se com a edição do Decreto n. 69.919, de 11.01.1972, que, entre outros temas, tratou de definir aqueles trabalhadores que, embora exercessem atividades no meio rural, estariam vinculados ao regime geral e não ao Prorural (assim, artigo 6º, § 5º: “os empregados de nível universitário das empresas rurais ou daquelas que prestam serviços de natureza rural a terceiros, bem assim os que exerçam suas atividades nos escritórios e lojas das aludidas empregadoras”; e artigo 154: “a empresa agroindustrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu setor agrário”, ao extinto IAPI e, em seguida, ao INPS, “continuará vinculada ao Sistema Geral da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento da contribuição a que se refere o artigo 53, item I, alínea ‘b’. § 1º Excluem-se do sistema de que trata este artigo, subordinando-se ao regime do Prorural: a) os safristas, assim considerados os trabalhadores rurais cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária; b) os trabalhadores rurais de empresa agroindustrial empregados exclusiva e comprovadamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial”. Na sequência, o Decreto n. 71.498, de 05.12.1972, estendeu o Prorural aos “pescadores que, sem vínculo empregatício na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, [fizessem] da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e [estivessem] matriculados na repartição competente”, ressalvando que os pescadores autônomos que já estivessem regularmente inscritos e recolhendo as contribuições devidas ao INPS poderiam conservar a sua condição de segurados pelo sistema geral. E a Lei Complementar n. 16, de 30.10.1973, inseriu entre os beneficiários do Prorural “os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais”, ressalvando que, “aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto [...]” (artigo 4º, caput e parágrafo único). Sobreveio o Decreto n. 73.617, de 12.02.1974, pelo qual foi aprovado novo Regulamento do Prorural, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 69.919/72; o rol de trabalhadores rurais beneficiários foi esmiuçado nestes termos: “a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produção agrário in natura; b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar [...]; c) o pescador que, sem vínculo empregatício na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição competente”. Noutro âmbito, os benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes foram disciplinados pela Lei n. 6.260, de 06.11.1975, sistema cuja administração também foi confiada ao Funrural. Note-se que traço comum a esses regimes próprios de previdência rural, paralelos ao sistema geral da LOPS, era a ausência de previsão dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição e de aposentadoria especial. Disso se extrai que o labor rural desvinculado do sistema geral da LOPS não podia enquadrar-se como atividade de natureza especial, nem mesmo por analogia, pois nos regimes especiais as únicas modalidades de aposentadoria eram as decorrentes de invalidez e velhice (atualmente designada aposentadoria por idade). Vale dizer, a previsão contida no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 só se aplicava aos trabalhadores do meio rural que desempenhassem as atividades ali discriminadas com vinculação ao regime geral, único que previa as modalidades de aposentadoria compatíveis com a contagem de tempo especial -- são exemplo de trabalhadores que se enquadram nessa situação os tratoristas rurais, por força da Lei n. 1.824, de 17.03.1953, que os vinculara ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas. Apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 194, inciso II) e com a edição da Lei n. 8.213/91 os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos e plenamente inseridos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, o ingresso desses segurados no atual sistema previdenciário não veio acompanhado de norma específica que, retroativamente, tivesse imputado ao labor rural a qualidade de especial, sobretudo para efeito de sua conversão em tempo de serviço comum. [Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. Labor rural. Regime de economia familiar. Reconhecimento como atividade especial na categoria de agropecuária prevista no Decreto n.º 53.831/64. Impossibilidade. Precedentes. [...] 1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao reconhecimento de insalubridade. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.09.2012, DJe 26.09.2012) AGRAVO REGIMENTAL. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento de trabalho desenvolvido na lavoura. Conversão de tempo especial em comum. Impossibilidade. Insalubridade não contemplada no Decreto nº 53.831/1964. [...] 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura. [...] (STJ, AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 16.10.2007, DJ 12.11.2007, p. 329) RECURSO ESPECIAL. Previdenciário. [...] Conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres em comum. Ausência de enquadramento. Impossibilidade. [...] 5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. [...] (STJ, REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 26.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 576)] DAS ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO E OUTRAS RELACIONADAS À USINAGEM DE METAIS. Muitas ocupações profissionais relacionadas a atividades industriais mecânicas, metalúrgicas e afins -- como operador de máquina-ferramenta (máquina operatriz), torneiro mecânico/revólver, ferramenteiro, fresador e retificador (operadores de fresadoras e retíficas), encarregado de usinagem, entre outras -- não foram expressamente elencadas nos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial, embora constituam gênero e/ou guardem estreita similaridade com ocupações laborais propriamente qualificadas como especiais. [De fato, os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 qualificavam as ocupações profissionais relacionadas a “fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem: trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores” e a “soldagem, galvanização, caldeiraria: trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”. Por sua vez, os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 contemplavam nas “indústrias metalúrgicas e mecânicas (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações): forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera – recozedores, temperadores”, e em “operações diversas: operadores de máquinas pneumáticas; rebitadores com marteletes pneumáticos; cortadores de chapa a oxiacetileno; esmerilhadores; soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); foguistas” – ocupações já arroladas nos Decretos n. 63.230/68 (que também incluía a atividade de “garçon: movimenta e retira a carga do forno”) e n. 72.771/73.] Contudo, a par da regulamentação por decretos do Poder Executivo, previu-se que as dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais haveriam de ser sanadas pelos órgãos administrativos indicados para tal finalidade. [Vide art. 5º do Decreto n. 53.831/64: “as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social [criado pelo Decreto-Lei n. 8.742/46] ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades”; art. 8º do Decreto n. 63.230/68, no mesmo sentido; art. 73, parágrafo único, do Decreto n. 72.771/73: “as dúvidas no enquadramento das atividades [...] serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho”; art. 62, parágrafo único, do Decreto n. 83.080/79, que direcionou a solução das dúvidas ao Ministério do Trabalho; e art. 66, parágrafo único, do Decreto n. 357/91, repetido no Decreto n. 611/92, que designou para essa tarefa a Secretaria Nacional do Trabalho/SNT, integrante do Ministério do Trabalho.] No que concerne ao tema em exame, os Pareceres MTb n. 108.447/80 e 35.408.000/321/84 assentaram a possibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, considerando que seu exercício envolve forjar, esmerilhar e rebarbar peças de metal, com exposição a agentes nocivos como ruído, calor e poeiras metálicas. Menciono, ainda, a Ordem de Serviço INSS/DSS n. 318, de 07.10.1993, que aditou a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB) (Anexo IV) e orientou o serviço autárquico quanto ao enquadramento das atividades de torneiro mecânico (Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho/SSMT no processo INPS n. 5.080.253/83), modelador e aplainador (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.281/83 e n. 319.279/83 e MPAS n. 034.515/83 e n. 034.517/83, respectivamente), serralheiro (Parecer da SSMT no processo MPAS n. 34.230/83), fresador da Cia. Docas do Estado de São Paulo (Parecer da SSMT nos processos MTb n. 319.280/83 e MPAS n. 034.514/83), entre outras, desenvolvidas na “área portuária”, por exposição a ruído e por analogia às atividades profissionais estampadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Fica clara, assim, a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas acerca dos enquadramentos. Anoto, por fim, que no âmbito da administração autárquica chegaram a ser emitidas circulares no sentido de reconhecer a paridade das funções de torneiro mecânico, ferramenteiro e fresador, entre outras, à atividade de esmerilhador (e. g. Circular da Coordenadoria do Seguro Social 21-700.11 n. 17, de 25.10.1993). Todavia, não as incluo entre as razões de decidir, porque anuladas pela Diretoria Colegiada do INSS em decorrência de vício de origem (ausência de legitimidade das regionais e superintendências estaduais da autarquia para a expedição desses atos, cf. artigo 139, § 5º, da IN INSS/DC n. 57/01). Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1984 a 03/09/1984; de 03/04/1985 a 04/05/1985; de 15/09/1986 a 25/02/1988; 27/03/1989 a 03/10/2000; de 02/05/2001 a 10/06/2002; de 01/10/2002 a 18/02/2008; de 16/06/2008 a 01/12/2008; de 02/05/2009 a 31/05/2010; de 11/11/2010 a 12/11/2019. (a) Lapso de 02/05/1984 a 03/09/1984 - Pelo exame dos documentos constantes dos autos, o INSS já reconheceu como laboradas em condições especiais as atividades desempenhadas pela parte entre 02/05/1984 e 01/09/1984 (Num. 140606767 - Pág. 74/75). Com relação ao período de 02 e 03 de setembro de 1984, que não consta do CNIS (Num. 140606767 - Pág. 56), há registro e anotações em CTPS de vínculo com ITALO LANDREFI S/A – Inds. Mecânicas, no cargo de ‘macheiro a mão’ entre 02/05/1984 e 03/09/1984, mesmo intervalo apontado no PPP, que apontou a exposição a agente nocivo ruído acima do limite legal (Num. 140606767 - Pág. 9 e 37/38). Dessa forma, de rigor o cômputo do intervalo entre 01 e 03 de setembro de 1984 como tempo especial. (b) No que diz respeito ao lapso de 03/04/1985 a 04/05/1985, consta da CTPS anotação de vínculo com AGRO PECUARIA GINO BELLODI LTDA, no cargo de rurícola (Num. 140606767 - Pág. 9). Foi apresentado PPP expedido em 07/06/2021, indicando labor em safra de cana, com exposição a agentes nocivos radiação solar e poeira (Num. 140606780). O C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). A exposição à radiação não ionizante e a calor provenientes de fonte natural, representada pela radiação solar, não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5354683-76.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Tampouco ficou caracterizada a exposição a poeiras minerais nocivas (sílica, cimento, etc.), previstas nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 apenas no contexto de operações extrativas e industriais. Assim, inviável o enquadramento como especial do período de 03/04/1985 a 04/05/1985. (c) Indo adiante, no que se refere ao período de 15/09/1986 a 25/02/1988, há registro em CTPS de labor para FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA CESTARI, no cargo de servente – serv. Diversos (Num. 140606767 - Pág. 10). Foi apesentado PPP expedido pela empresa HBA HUTCHINSON (intervalo de 15/09/1986 a 25/02/1988), em conforme 08/08/2023, doc. Num. 298367090, indicando labor no cargo de servente - nas funções de ajudante de produção e prensista, cargo servente – serviços diversos, com exposição a ruído de 82dB(A). Comprovada exposição a ruído acima de 80dB, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor de 15/09/1986 a 25/02/1988. (d) No intervalo de 27/03/1989 a 03/10/2000, há registro em CTPS de labor para CESTARI – Industrial e Comercial, no cargo de servente e serviços diversos, passando a torneiro mecânico I em 01/09/1993, operador torno convencional II em 01/04/1995 (Num. 140606767 - Pág. 10 e ss.). Foi apresentado PPP expedido em 10/06/2021 por CESTARI – Industrial e Comercial, indicando labor no setor de usinagem de redutores nos cargos de servente serviços diversos (27/03/1989 a 31/08/1993 e torneiro mecânico I e II (01/09/1993 a 03/10/2000), com exposição a ruído de 84dB e agentes químicos – contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Num. 140606778). Consta juntada de documentos por WEG CESTARI no tocante ao período de 27/03/1989 a 03/10/2000, segundo o qual a empresa adquiriu a unidade industrial em 2012 e que não houve alterações de layout, maquinários (Num. 284156828; Num. 284156830; Num. 284156832). De acordo com PPP expedido em 20/04/2023, o autor laborou no setor de usinagem de redutores nos cargos de servente serviços diversos (27/03/1989 a 31/08/1993 e torneiro mecânico I e II (01/09/1993 a 03/10/2000), com exposição a ruído de 84dB e agentes químicos – contato dérmico com hidrocarbonetos aromáticos (Num. 284156832). Consta que foram utilizados LTCAT dos anos de 1992 e 2004 e que não houve alterações de layout, maquinários e equipamentos. Possível o enquadramento dos períodos de 27/03/1989 a 05/03/1997 como especial, ante a sujeição a ruído superior ao limite de tolerância. Impossibilidade de caracterização, como insalubre, do labor desempenhado no interstício compreendido entre 06/03/1997 e 03/10/2000, porquanto não demonstrada a sujeição do autor a pressão sonora em nível superior àqueles prescritos pelos Decreto n.º 3.048/99 e 4.882/2003, tampouco a agentes químicos previstos nos anexos dos decretos de regência. (e) intervalo de 02/05/2001 a 10/06/2002 – há registro em CTPS de labor para LUIZ ANTONIO DANTE, no cargo de torneiro mecânico (Num. 140606767 - Pág. 11). Determinada expedição de mandado de busca e apreensão na empresa LUIZ ANTONIO DANTE, com retorno de Certidão negativa (Num. 324998624 - Pág. 5): “Certifico que em cumprimento ao mandado nº 368.2024/001486-5, dirigi-me à Rua Padre Alfredo Aloisio, nº 94, imóvel residencial, sempre encontrando o local fechado. Na última diligência realizada, uma moradora vizinha Sra. Idalina Vargas de Souza declarou que a empresa Luiz Antônio Dante estava estabelecida no imóvel vizinho, nº 74, cuja empresa faliu, e que os imóveis números nº 74 e nº 94 pertencem ao Sr. Luiz Antônio Dante, cujos imóveis estão fechados há algum tempo”. No presente caso, o autor se limitou a juntar apenas a CTPS como meio de prova, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a especialidade do labor, tratando-se de intervalo posterior a 28/04/1995. Assim, considerando a insuficiência probatória apresentada, não é devido o reconhecimento da especialidade requerida pelo autor. (f) há registro em CTPS de labor de 01/10/2002 a 18/02/2008 junto a CESTALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no cargo de torneiro mecânico II (Num. 140606767 - Pág. 24 e ss.). Foi anexado aos autos PPP expedido em 18/05/2021, no qual consta que laborou exercendo a atividade de torneiro mecânico no setor de produção, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,9 dB, além de agentes químicos – fluido de usinagem solúvel, base água (Num. 140606770), acompanhado de cópia parcial de PPRA/2020 do cargo de operador de torno/furadeira, ratificando as informações. No curso da demanda a empresa foi oficiada e apresentou documentos relativos ao lapso de 01/10/2002 a 18/02/2008 (Num. 280749975; Num. 280751453; Num. 280751454; Num. 280775859). O novo PPP emitido em 30/03/2023 aponta, de forma divergente, que no cargo de torneiro mecânico o autor esteve exposto a ruído de 83,18dB e hidrocarbonetos. Foi apresentada cópia do laudo técnico das condições ambientais do trabalho da empresa CESTALTO, elaborado em 12/2021, que para o cargo de operador de torno/furadeira, apontou exposição a ruído NEN de 82,07dB, óleo mineral – óleo de corte (Num. 280751453 - Pág. 41; Num. 280751454 - Pág. 27). Tendo em vista a divergência de informação no tocante à intensidade do ruído, determinada nova expedição de ofício ao empregador, solicitando esclarecimentos. O empregador CESTALTO INDÚSTRIA MECÂNICA apresentou PPP expedido em 29/05/2025, indicando labor no setor de produção, no cargo de torneiro mecânico I, cujas atividades consistiam em “Tornear ferro fundido para fazer base, flange e caixa do redutor; Fazer acabamento em eixos, usinagem interna; Fazer acabamento em engrenagem; Fabricar peças de reposição para manutenção das máquinas da empresa”. O documento ratifica a informação de exposição a agente nocivo ruído de 83,18dB e agentes químicos – hidrocarbonetos (Num. 366124570). No documentos foram consignadas as seguintes observações: “À partir de 2002 houve a conversão do CBO-1994 para a versão CBO-2002, com base legal nas Portarias nº 3.654, de 24.11.1977, nº 1.334, de 21.12.1994 e nº 397 CBO 2002, convertendo o CBO 83320 para o CBO 7212-15 na função de TORNEIRO MECÂNICO; · Os dados para elaboração deste PPP, foram baseados no PPRA ano base 2008, contemporâneo ao período laborado pelo trabalhador; · Para o LTCAT da empresa com base no ano 2021, período extemporânea, a atividade similar refere-se a Operador de Torno/Furadeira, que está constando no mapa 9.2.16, páginas 38 a 40 do referido Laudo. · Não houve mudança significativa no ambiente de trabalho e/ou layout da empresa, no período laborado pelo trabalhador e os dias atuais”. Do PPRA do ano 2008 apresentado, retiram-se os seguintes dados (Num. 366124569 - Pág. 1): No período em comento, não restou comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes, tampouco a agentes químicos previstos nos anexos dos decretos de regência. (g) períodos de 16/06/2008 a 01/12/2008 e de 02/05/2009 a 31/05/2010 - Há registro e anotação em CTPS de vínculos com CEN-TOR FONSECA INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS de 16/06/2008 a 01/12/2008, no cargo de operador CNC e de 02/05/2009 a 31/05/2010, no cargo de operador torno de CNC (Num. 140606767 - Pág. 25). Determinada expedição de mandado de busca e apreensão na empresa, que retornou com Certidão negativa (Num. 328642527- pág. 10). No presente caso, o autor se limitou a juntar apenas a CTPS como meio de prova, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a especialidade do labor, tratando-se de intervalo posterior a 28/04/1995. Assim, considerando a insuficiência probatória apresentada, não é devido o reconhecimento da especialidade requerida pelo autor. (h) Quanto ao intervalo de 11/11/2010 a 12/11/2019 junto a STARMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, houve o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa por exposição a ruído acima do limite de tolerância, conforme Num. 140606767 - Pág. 91, com exceção dos intervalos de recebimento de benefício por incapacidade. Verifica-se que o autor recebeu AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO nos intervalos de 28/08/2012 a 07/02/2013 e de 24/08/2013 a 09/03/2014 (Num. 244795353 - Pág. 1). Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Assim, referidos intervalos de 28/08/2012 a 07/02/2013 e de 24/08/2013 a 09/03/2014 também devem ser enquadrados como especiais. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O autor contava com 19 anos, 01 mês e 12 dias laborados exclusivamente em atividade especial, insuficientes para a aposentação: DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor contava com 37 anos e 11 meses de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo (28/05/2020): Na DER (em 28/05/2020) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 11 meses, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 5 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses. Verifico, ainda, que em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 11 meses, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses; O benefício deverá ser implantado com a RMI mais vantajosa, devendo ser descontados eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos na esfera administrativa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial no período entre 02/05/1984 e 01/09/1984 e a partir de 11/11/2010, com exceção dos intervalos de auxílio-doença, e nesse ponto resolvo a relação processual sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 02 e 03/09/1984; 15/09/1986 a 25/02/1988; 27/03/1989 a 05/03/1997; de 28/08/2012 a 07/02/2013 e de 24/08/2013 a 09/03/2014; e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.366.125-7), nos termos da fundamentação, com DIB em 28/05/2020, observado o direito adquirido pelas Regras Anteriores à EC 103/2019, se resultar RMI mais vantajosa. Não foi formulado pedido de antecipação de tutela e há informação nos autos de concessão de benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO NB 211.184.507-2, com DIB em 22/05/2025. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 (NB 197.366.125-7) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 28/05/2020 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: 02 e 03/09/1984; 15/09/1986 a 25/02/1988; 27/03/1989 a 05/03/1997; de 28/08/2012 a 07/02/2013 e de 24/08/2013 a 09/03/2014 (especiais) P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.