Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA URI EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001320-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA URI EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA URI EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Não ocorre o vício alegado pela embargante. O acórdão trouxe expressa fundamentação acerca da ausência de garantia - ainda que mínima - à execução, a sustentar a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal. Com efeito, explicitou-se que o valor penhorado é ínfimo, irrelevante, frente ao débito excutido, não se constituindo sequer da qualidade de “parcial” garantia. Veja-se que a penhora de R$ 1.471,15 representa 0,043% do débito, isto é, dez vezes menos que meio por cento. Confira-se o trecho do voto: A sentença indeferiu a petição inicial de embargos à execução, diante da falta de garantia do juízo, considerando a penhora de valor insignificante (R$ 1.471,15) frente ao débito executado, atualizado para agosto/2018 (R$ 3.438.059,21). É o excerto da decisão recorrida: (...) A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. No caso em tela, verifico que a execução fiscal não está totalmente garantida, subsistindo penhora de ativos financeiros em valor insignificante frente ao valor executado. Isso porque a penhora recaiu sobre R$ 1.471,15 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos) e o valor executado totalizava, em agosto de 2018, R$ 3.438.059,21 (três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e cinquenta e nove reais -e vinte e um centavos). (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001320-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora-embargante à execução em face de acórdão, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. 1 – Recurso de apelação em face de sentença que indeferiu petição inicial em embargos à execução fiscal, por ausência de garantia. 2 – Em momento algum, a parte recorrente tangencia a pretensão de converter os embargos à execução em exceção de pré-executividade. A oposição de exceção de pré-executividade é opção da parte e, portanto, sequer precisaria buscar tal providência em sede recursal. 3 – Cabe a este órgão julgador delimitar a análise recursal à matéria devolvida no apelo que é o não conhecimento dos embargos à execução por ausência da garantia do Juízo. O avanço sobre questões que sequer são cogitadas na ação e no recurso constitui julgamento extra-petita, causa de nulidade. 4 – Não se pode olvidar, ainda, que a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, com a determinação de devolução dos autos ao Juízo de origem, sem oportunizar às partes a prévia manifestação a respeito, ferindo o contraditório, constitui decisão surpresa, vedada pela vigente codificação (arts. 9º e 10 CPC/2015) e, por mais esse motivo, uma decisão nula. 5 – Limitado à pretensão recursal, não estando minimamente garantida a dívida exequenda, deve ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução. 6 – Recurso de apelação improvido. A embargante alega que “o v. acórdão foi omisso quanto à possibilidade da oposição de Embargos à Execução Fiscal quando o débito se encontra apenas parcialmente garantido, como devidamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais brasileiros”, pretendendo a conferência de efeitos infringentes ao julgado. Resposta aos embargos nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001320-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais. (...) Portanto, limitado à pretensão recursal, não estando minimamente garantida a dívida exequenda, deve ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Nessa senda, a discordância da embargante quanto aos fundamentos adotados pelo colegiado não traduz omissão, obscuridade ou contradição. No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.