Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA URI EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001320-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA URI EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Pedi vista para melhor analisar os autos. Com a oportunidade do exame detido do feito e da controvérsia instaurada, peço vênia para divergir do E. Relator. A sentença indeferiu a petição inicial de embargos à execução, diante da falta de garantia do juízo, considerando a penhora de valor insignificante (R$ 1.471,15) frente ao débito executado, atualizado para agosto/2018 (R$ 3.438.059,21). É o excerto da decisão recorrida: (...) A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. No caso em tela, verifico que a execução fiscal não está totalmente garantida, subsistindo penhora de ativos financeiros em valor insignificante frente ao valor executado. Isso porque a penhora recaiu sobre R$ 1.471,15 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos) e o valor executado totalizava, em agosto de 2018, R$ 3.438.059,21 (três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e cinquenta e nove reais -e vinte e um centavos). (...)
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APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão atinente à admissibilidade dos embargos à execução foi objeto de exame pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no regime do Artigo 543-C do CPC/1973. Na ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, restou assentado que, em atenção ao princípio da especialidade e ante a expressa previsão da Lei nº 6.830/80 (Artigo 16, § 1º), não são admissíveis embargos à execução fiscal sem garantia. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)." Nada obstante, importa ressaltar que a exigência de garantia, como pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução fiscal, pode ser flexibilizada se comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do devedor, conforme igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP na sistemática do Artigo 543-C do CPC/73. Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo ou até a confirmação de inexistência de bens penhoráveis. Por conseguinte, a melhor solução é o sobrestamento do feito até que a garantia do juízo se aperfeiçoe, de modo que a ação executiva prosseguirá até então, ou até que se confirme a ausência de bens, situação na qual os embargos podem ser recebidos como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução. Nesse sentido já se manifestaram os tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO ANTES DE SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DIFERIDO ATÉ FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA DOS EMBARGOS CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo. (TJ/SC. AC 751132 SC 2008.075113-2. 3ª Câmara de Direito Público. Julg. 29/05/2009)." "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, a ausência de segurança do juízo não enseja a rejeição liminar dos embargos opostos à execução fiscal, mas sim a suspensão de sua análise até a formalização do complexo ato constritivo. (TJ/MG. AC nº 1.0024.12.063040-5/001. Publ. 13.12.2013)." Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser conhecidas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser conhecidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. 1 – Recurso de apelação em face de sentença que indeferiu petição inicial em embargos à execução fiscal, por ausência de garantia. 2 – Em momento algum, a parte recorrente tangencia a pretensão de converter os embargos à execução em exceção de pré-executividade. A oposição de exceção de pré-executividade é opção da parte e, portanto, sequer precisaria buscar tal providência em sede recursal. 3 – Cabe a este órgão julgador delimitar a análise recursal à matéria devolvida no apelo que é o não conhecimento dos embargos à execução por ausência da garantia do Juízo. O avanço sobre questões que sequer são cogitadas na ação e no recurso constitui julgamento extra-petita, causa de nulidade. 4 – Não se pode olvidar, ainda, que a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, com a determinação de devolução dos autos ao Juízo de origem, sem oportunizar às partes a prévia manifestação a respeito, ferindo o contraditório, constitui decisão surpresa, vedada pela vigente codificação (arts. 9º e 10 CPC/2015) e, por mais esse motivo, uma decisão nula. 5 – Limitado à pretensão recursal, não estando minimamente garantida a dívida exequenda, deve ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução. 6 – Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001320-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por INDÚSTRIA MECÂNICA URI EIRELI em face do INSS. Valorada a causa em R$ 3.467.891,20. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de embargos à execução opostos por INDUSTRIA MECANICA URI LTDA, alegando, em síntese, a não recepção das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário -educação por emenda constitucional; ao final, pugna pela extinção do crédito tributário objeto da execução fiscal principal. Juntou documentos às fls. 26/331. Determinado ao embargante proceda ao reforço da penhora (fl. 334), alegou inexigibilidade de garantia para oposição de embargos (fls. 336/345). É o relatório. Decido. A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. No caso em tela, verifico que a execução fiscal não está totalmente garantida, subsistindo penhora de ativos financeiros em valor insignificante frente ao valor executado. Isso porque a penhora recaiu sobre R$ 1.471,15 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos) e o valor executado totalizava, em agosto de 2018, R$ 3.438.059,21 (três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e cinquenta e nove reais -e vinte e um centavos). (...)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios haja vista a inexistência de relação jurídica processual.” Apela a embargante. Sustenta que “a garantia parcial do débito não deve constituir óbice ao oferecimento dos embargos à execução”. No mérito defende a “não recepção das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário-educação pela EC nº 33/2001” e ofensa ao princípio da referibilidade. A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001320-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais. Passo ao exame do recurso. Quanto ao mérito recursal, em momento algum, a parte recorrente tangencia a pretensão de converter os embargos à execução em exceção de pré-executividade. Ademais, a oposição de exceção de pré-executividade é opção da parte e, portanto, sequer precisaria buscar tal providência em sede recursal. Nestes termos, cabe a este órgão julgador delimitar a análise recursal à matéria devolvida no apelo que é o não conhecimento dos embargos à execução por ausência da garantia do Juízo. O Poder Judiciário não constitui órgão consultivo ou orientador da atividade advocatícia. Assim, o avanço sobre questões que sequer são cogitadas na ação e no recurso constitui julgamento extra-petita, causa de nulidade. Não se pode olvidar, ainda, que a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, com a determinação de devolução dos autos ao Juízo de origem, sem oportunizar às partes a prévia manifestação a respeito, ferindo o contraditório, constitui decisão surpresa, vedada pela vigente codificação (arts. 9º e 10 CPC/2015) e, por mais esse motivo, uma decisão nula. Portanto, limitado à pretensão recursal, não estando minimamente garantida a dívida exequenda, deve ser mantida a sentença que extinguiu os embargos à execução.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, divirjo do E. Relator. É fato que a penhora insuficiente não prejudica a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, de modo que a garantia é passível de ser reforçada durante o processo de execução, conforme art. 15, II, da Lei nº 6.830/80. Esse entendimento, aliás, encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que é possível o recebimento de embargos do Devedor, ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1325309/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/10/2010, DJe 03/02/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA INSUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. A insuficiência da penhora não impede o recebimento dos embargos na execução fiscal, podendo a garantia ser ampliada a qualquer momento no trâmite do processo de execução, segundo preconiza o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80. Logo, indispensável, realizada a penhora, ainda que insuficiente, o ato formal da intimação do devedor. 3. Resta clara a possibilidade de apresentação de embargos do devedor, ainda que garantido o juízo com quantia insuficiente, possibilitando-se o reforço da penhora a qualquer tempo. Nesse espeque, a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores é no sentido de que o conhecimento dos embargos à execução não exige a garantia plena do juízo. 4. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, cabendo sublinhar, sem que constitua demasia, que o art. 16, da LEF deve ser interpretado conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a segurança do juízo, mesmo não sendo integral, enseja a intimação do executado para reforçar a penhora, não havendo que se falar em extinção do processo e, tampouco, podendo rejeitar a admissibilidade dos embargos à execução (STJ - RESP 767382/PB, Segunda Turma, DJ Data: 30/08/2006 p. 175, Relator (a) ELIANA CALMON; AG 585.298/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 1/7/2004; STJ - AGA 602004/RS, Primeira Turma, DJ Data: 07/03/2005 p. 152, Relator(a) DENISE ARRUDA). 5. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500184-60.1997.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Primeira Turma, j. 17/03/2015, e-DJF3 08/4/2015 Pub. Jud. I TRF). Vale destacar que o Juízo monocrático, em razão da insuficiência da garantia da execução, abriu prazo para que a parte embargante complementasse a garantia - exatamente nos termos do julgado do STJ, anteriormente colacionado. Entretanto, cumpre observar que a parte embargante não complementou a garantia, tampouco comprovou efetivamente a impossibilidade de realizar o quanto determinado pelo MM. Juízo a quo. Insta salientar os fundamentos da sentença recorrida, que a seguir transcrevo: (...) No caso em tela, verifico que a execução fiscal não está totalmente garantida, subsistindo penhora de ativos financeiros em valor insignificante frente ao valor executado. Isso porque a penhora recaiu sobre R$ 1.471,15 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos) e o valor executado totalizava, em agosto de 2018, R$ 3.438.059,21 (três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e cinquenta e nove reais -e vinte e um centavos). (...)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, § lo da Lei de Execuções Fiscais. Dessa forma, depreende-se que o mencionado decisum não afronta o entendimento sedimentado no C. STJ e nesta E. Turma, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade. A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1127815 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA EXECUÇÃO. PENHORA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se trata na hipótese de condicionar a admissibilidade dos embargos à prestação de garantia integral, porquanto os embargos foram recebidos e processados. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1127815/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou seu entendimento no sentido de que a insuficiência de penhora não opera por si só a extinção dos embargos opostos, sem que o magistrado, antes da decisão terminativa, conceda ao executado prazo para proceder ao reforço da garantia. 2. Agravo legal não provido. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001077-97.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 01/03/2016, e-DJF 3 14/03/2016 Pub. Jud. I TRF). Conforme se percebe, todos esses julgados são no mesmo sentido da r. sentença recorrida Outrossim, cabe observar que o valor bloqueado apresenta-se muito aquém do débito, a ponto de se concluir pela ausência de garantia, diversamente da hipótese de mera insuficiência. É que, pensar o contrário no presente caso (que se trataria de mera insuficiência), seria o mesmo que esvaziar o sentido da norma que condiciona a apresentação dos embargos à garantia da execução (§1°, art. 16 da Lei n° 6830/80), mesmo que insuficiente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. EXECUÇÃO SEQUER PARCIAMENTE GARANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - E essa é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que o recurso é manifestamente inadmissível, falecendo à parte interesse recursal. - É bem verdade que a garantia do juízo não precisa ser integral para que os embargos possam ser opostos, tendo tal entendimento sido inclusive sedimentado pelo STJ em sede de recurso representativo da controvérsia. Entretanto, o valor constrito não pode ser ínfimo. - No caso concreto, entretanto, o montante constrito representa menos de 1% do valor atualizado da causa, portanto, muito inferior à dívida cobrada, o que inviabiliza que sejam opostos embargos à execução ou seu processamento. Assim, em que pese seja válida a penhora sobre tais valores, não se pode afirmar, de maneira alguma, que o juízo esteja sequer parcialmente garantindo, impedindo assim a oposição dos embargos. - Deve-se diferenciar o caso da penhora parcial, da penhora de valor ínfimo. A primeira, que atinge uma porcentagem considerável do débito, oportuniza ao executado a oposição de embargos à execução, haja vista a possibilidade futura de reforço. Assim, de fato, nessa hipótese, os embargos opostos devem ser processados. - O caso em tela é diverso. Trata-se, o bloqueio, de valor irrisório, que não admite a oposição de embargos, eis que não se considera a execução sequer parcialmente garantida. A jurisprudência é clara nesse sentido. É claro que a executada pode complementar a penhora e apenas então os embargos poderão ter trâmite normal. Foi o nesse sentido que o juízo "a quo", acertadamente, se pronunciou. Se a penhora não for complementada, o processo deverá ser extinto. - Ademais disso, não vislumbro qualquer justificativa à reforma da decisão agravada. -
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal interposto, consoante fundamentação. (TRF3, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016326-88.2015.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Terceira Turma, j. 03/02/2016, e-DJF3 19/02/2016 Pub. Jud. I TRF). Assim, por falta de garantia da execução fiscal não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001320-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto-vista do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Cotrim Guimarães e do Juiz Federal Convocado Nilson Lopes; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe dava parcial provimento para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser conhecidas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser conhecidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.