Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO DE ANDRADE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAMPANHAO - SP161491, BRUNA GUERRA DE ARAUJO - SP378998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. 3. Considerando que já houve a concessão de tutela de urgência pelo E. TRF - 3º Região, com informação da implantação do benefício (id 306717561), desnecessário o envio dos autos à CEAB/DJ. 4. Tendo em vista que, para apuração das diferenças em atraso, o acórdão/decisão proferido(a) postergou a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para o momento do cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser decidido no Tema nº 1.124 do STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), não se verifica impedimento ao prosseguimento da execução para pagamento dos valores posteriores à citação da autarquia 5. Considerando a recusa apresentada pelo INSS para apuração de valores em feitos similares, concedo o prazo de 30 dias a fim de que o exequente, querendo, promova a execução do julgado, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos moldes do artigo 534 do CPC, com expressa indicação: i ) do nome completo e o número do CPF ou CNPJ do exequente; ii) índice de correção monetária adotados, observada a Resolução nº 784, de 08/08/2022, do Conselho de Justiça Federal; iii) juros aplicados e as respectivas taxas; iv) termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizada; v) periodicidade da capitalização dos juros; e vi) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 6. Nos cálculos, deverá o exequente discriminar as diferenças que entende devidas desde a data do requerimento administrativo (28/11/2017) até a data da citação do INSS e as diferenças que entende devidas a partir de então, e isso inclusive, no que tange a condenação em eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Tal divisão é necessária porque a execução dos valores compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a data da citação, deverá ficar SUSPENSA, aguardando-se o julgamento da controvérsia objeto do Tema 1124, STJ. Entretanto, é imprescindível que todo o período seja apurado e devidamente discriminado a fim de subsidiar a correta expedição do ofício requisitório incontroverso. 7. Decorrido o prazo, não havendo manifestação das partes, determino o sobrestamento do andamento dos autos, aguardando-se a fixação da tese definitiva sobre o Tema Repetitivo 1124 STJ - REsp 1.905.830/SP, devendo a secretaria promover a identificação da causa justificante do sobrestamento. 8. Caso haja manifestação da parte exequente e apresentação de cálculos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003475-60.2019.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. Havendo expressa concordância do INSS com os cálculos do exequente, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição das requisições de pagamento, oportunidade em que deverão ser informados o valor total da execução e o valor das parcelas incontroversas. Por cautela, deverá ser inserido no campo “observação” que as quantias requisitadas se referem ao pagamento dos valores devidos e apurados a partir da data da citação, em atenção ao tema 1.124 do STJ e à decisão transitada em julgado. 10. Ato contínuo, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Silentes as partes, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento dos valores incontroversos (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). 11. Destaco, mais uma vez, que em relação aos valores controversos (parcelas entre a data de início do benefício e a data de citação), os autos deverão ficar sobrestados até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça e, em caso de julgamento favorável aos segurados, deverão ser expedidos ofícios requisitórios complementares. Intimem-se. ARARAQUARA, 2 de fevereiro de 2024.