Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODOVIARIO CRISMARA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID. 398838907 e ID. 303761242.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000902-37.2019.4.03.6124
Trata-se de manifestação da União (Fazenda Nacional) requerendo o arbitramento da verba honorária de sucumbência, conforme determinado no acórdão de ID 297670859, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e inverteu os ônus de sucumbência. O acórdão consignou que a fixação do valor dos honorários ficaria para o momento da liquidação, devendo ser apurada a importância com base no proveito econômico perseguido com a demanda, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A União informa que não possui acesso aos dados fiscais necessários para apuração precisa do benefício econômico, por se tratar de informação sigilosa da Receita Federal do Brasil. Assim, requer que os honorários sejam calculados sobre o valor da causa, fixado na sentença em R$ 225.000,00. A parte autora, ora executada, se manifestou no ID. 319956673. É o relatório. Decido. Assiste razão a União. Com efeito, diante da impossibilidade prática de aferição do proveito econômico exato, e considerando que o valor da causa foi fixado judicialmente com base em estimativa do benefício pretendido, mostra-se adequado utilizá-lo como base de cálculo. Dessa forma, nos termos dos arts. 85, §§2º e 3º, e 509, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, qual seja, R$ 225.000,00, totalizando R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em favor da União (Fazenda Nacional). Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", nos termos do art. 513 do CPC/15. Considerando que o título executivo judicial se encontra líquido, certo e exigível, determino o início do cumprimento de sentença, devendo a parte executada ser intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal