Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006950-56.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: JOAO ALVES DA SILVA Advogado: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: JOAO ALVES DA SILVA Advogado: ALEXANDRE RAMOS ANTUNES - SP157164-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo, o fez conforme o entendimento firmado pelo E. STF, no sentido de que não é possível a exclusão do menor valor teto por equiparação ao teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, uma vez que se trata de elemento inerente à sistemática de cálculo do salário-de-benefício. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC 20/98 e EC 41/03, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). No caso em análise, não ficou comprovada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto vigente na época da concessão ($ 401.152,00), motivo por que inviável a readequação da renda mensal nos moldes em que estabelecido no RE nº 564.354/SE. Não obstante, após o levantamento do sobrestamento, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à verificação da aplicação ao benefício titularizado pela parte autora, do determinado por ocasião do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, o que foi determinado à ID nº 298229825. Nessa análise, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou parecer nos seguintes termos (ID nº 311909989): “Em cumprimento à r. decisão (id 298229825), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 76.511.638-3, com DIB em 02/03/1983, cuja RMI resultou em Cr$ 160.461,00 (equivalente a 6,81 salários-mínimos), a média dos salários de contribuição (Cr$ 207.601,67) não superou o maior valor teto – MVT (Cr$ 401.152,00), conforme demonstrativo autárquico (id 89834100 - Pág. 22). Importante destacar que o segurado ingressou com ação cujo objeto fora revisão da RMI pelo artigo 1º da Lei nº 6.423/77, distribuído na forma do Procedimento Comum Cível nº 0000076-80.2000.4.03.6183, contudo, o julgado deste não ensejou na majoração da renda mensal. Isso porque a média revisada, assim como já ocorrera com a implantada, superou o menor valor teto – mVT, porém, em razão da ausência de grupos de doze contribuições acima do citado limitador fez com a RMI continuasse equivalente a 6,81 salários-mínimos. De toda forma, destaco que na revisão em questão a média dos salários de contribuição (Cr$ 233.493,06) também não superou o maior valor teto – MVT (Cr$ 401.152,00), conforme demonstrativo apresentado pelo segurado (id 89834100 - Pág. 29). Isso posto, cumpre-nos informar que inexistem diferenças a apurar em favor do segurado, tendo como premissa o julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, conforme demonstrativo anexo. Vale enfatizar que pelo aludido método aproveitar-se-ia, somente, o excedente em relação ao maior valor teto – MVT, mantendo-se, no mais, o menor valor teto – mVT, o nº de grupos de 12 contribuições acima deste limitador e o coeficiente. De todo modo, observa-se que os REsps nºs 1957733/RS e 1958465/RS (Tema nº 1.140 do C. STJ) foram julgados (pendentes de trânsito em julgado), formalizando-se a seguinte tese: “...Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto...” Sendo assim, a título de mero conhecimento, a elaboração de cálculo nos moldes do Tema nº 1.140 também não ensejaria em diferenças em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. Isso porque, levando-se em consideração o julgado do RE nº 564.354/SE, somente teria vantagem com a readequação o segurado que tivesse a renda mensal devida de 12/1998 igual ou superior a R$ 1.081,50 (teto autárquico) e a de 01/2004 igual ou superior a R$ 1.869,34 (teto autárquico), contudo, no caso em tela, o valor atingido em 01/2004, por exemplo, seria de R$ 960,00, além de resultar inferior ao pago (R$ 1.596,99). Portanto, assim como ocorrera no método do IRDR, também inexistiria vantagem em favor do segurado com base na sistemática do Tema nº 1.140. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar”. Importante ressaltar que a Contadoria desta E. Corte possui a função de auxiliar a atividade jurisdicional, possibilitando a prolação de decisões mais consentâneas com o título executivo transitado em julgado. No presente caso, não merece prosperar as alegações da parte embargante, considerando a informação e cálculos apresentados pela contadoria desta Corte, que demonstrou que a média dos salários de contribuição não foi limitada pelo maior valor teto, acarretando a inexistência de vantagem em favor do segurado. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006950-56.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIXADO EM IRDR. - Restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." - Da análise dos documentos fls. 19/22 do ID 89834100 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto ($ 401.152,00), de modo que é indevida a revisão. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.”. Sustenta o embargante, em suma, que a decisão agravada não especificou se o salário de benefício do autor, referente à aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/03/1983, sofreu ou não a incidência do limitador previdenciário denominado menor valor teto, pois, segundo alega, em decorrência da incidência do mVT a RMI foi fixada em valor desfalcado. Opõem-se os presentes embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. Os autos foram sobrestados em virtude da interposição de recursos excepcionais em face da decisão proferida no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Contudo, o levantamento do sobrestamento foi determinado em decisão ID 298229825, e os autos remetidos à Contadoria desta Corte. Os cálculos judiciais foram apresentados no ID 311909989 e seguintes dos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006950-56.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Revisão de cálculo de benefício previdenciário. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou readequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário com base no RE nº 564.354/SE. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou a readequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando a aplicação dos tetos previdenciários e o entendimento firmado no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e no RE nº 564.354/SE. III. Razões de decidir Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O entendimento adotado está em consonância com o RE nº 564.354/SE e o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, além de estar fundamentado nos cálculos da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, que demonstraram a inexistência de limitação pelo maior valor teto e, consequentemente, de diferenças a serem apuradas. Ressalta-se que os embargos não se prestam ao reexame da matéria, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. Rejeitam-se os embargos de declaração quanto à pretensão de prequestionamento, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já enfrentada, nem para prequestionar temas sem vícios no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; CF/1988; RE nº 564.354/SE; e IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017; STJ, EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016; STJ, AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017; STJ, AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017; STJ, AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 08/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 30/11/2021; STJ, ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022; e STJ, AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado