Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VETORIAL SIDERURGIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREA GOLEGA ABDO - MS9596 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENISE DA SILVA AMADO FELICIO - MS11571 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO CANZI DALASTRA - MS20851 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008881-34.2019.4.03.6000
Trata-se de execução fiscal, distribuída em 15/10/2019 (ID 23304613), proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de Vetorial Siderurgia Ltda., instruída pela CDA nº 235776 (ID 23304616), inscrita em 15/10/2019, oriunda do processo administrativo nº 02014.000360/2008-43, cuja natureza do crédito é “não tributária”, visando a cobrança de multa administrativa ambiental correspondente ao auto de infração nº 542993/D. Proferido o despacho em 07/02/2020, determinando a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução no prazo legal, bem como o arresto prévio de valores via sistema BACENJUD, com posterior conversão em penhora em caso de inércia, além de disciplinar as providências em caso de insucesso na citação e eventual suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 28042196). Em 13/05/2021, foi juntada certidão de cumprimento de ordem judicial, informando a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, em 11/05/2021, sendo constrito o total de R$ 546,55 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), determinando-se a transferência do montante constrito (ID 53467885 e ID 53467892). Em 24/05/2021, foi juntada petição pela parte executada, apresentando exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade do auto de infração que originou a CDA e requerendo tutela provisória de urgência para a suspensão da execução, em razão da existência de ação anulatória prévia (processo nº 5005206-63.2019.4.03.6000) em trâmite na 2ª Vara Federal de Campo Grande. Arguiu a nulidade do arresto efetuado via SISBAJUD e a impenhorabilidade da verba constrita (ID 54154551). A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, em 01/06/2021 (ID 54800537), requerendo o reconhecimento de que o comparecimento da parte supre a citação, a rejeição da exceção de pré-executividade e o reconhecimento de litispendência entre os pedidos da objeção e os pedidos da ação anulatória nº 5005206-63.2019.4.03.6000. A executada comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 5013624-74.2021.4.03.0000, em 21/06/2021, contra o arresto realizado via SISBAJUD (ID 55802711 e ID 55802719). A parte executada comunicou o deferimento de antecipação da tutela recursal para suspensão da exigibilidade do crédito em execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, em 23/06/2021, e requereu a suspensão do feito (ID 56053555). Em 26/08/2021 foi juntado aos autos o comunicado de provimento do agravo de instrumento nº 5013624-74.2021.4.03.0000 (ID 84458944). Proferiu-se despacho determinando liberação dos valores arrestados via SISBAJUD, em 30/08/2021 (ID 91123786). A exequente tornou a requer que a parte fosse considerada citada pelo seu comparecimento espontâneo e oferecimento de defesa, bem como afirmou não se opor ao pedido de suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento nº 5022797-59.2020.403.0000, em 03/09/2021 (ID 91766995). Após o exaurimento das providências para liberação dos valores arrestados, a parte exequente reiterou, em 07/02/2022, sua manifestação do ID 91766995 (ID 241835917). Despacho de 22/03/2022 suspendeu a execução fiscal até nova provocação das partes (ID 246363223). Em 05/03/2025, a parte exequente pediu a retomada da marcha processual em função do desprovimento do agravo de instrumento nº 5022797-59.2020.403.0000 e pleiteou a constrição de bens via SISBAJUD (ID 356100950). A parte executada reiterou os termos de sua objeção de pré-executividade; pediu a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 5005206-63.2019.4.03.6000; e ofereceu garantia à execução na forma de insumo (minério de ferro), em 07/03/2025 (ID 356348973). Em 24/04/2025 a parte executada tornou a se manifestar para suplementar os bens ofertados para garantir a execução com parcela em seguro garantia no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) e parcela em minério de ferro avaliado em R$ 86.037.078,25 (oitenta e seis milhões, trinta e sete mil e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) (ID 361013573). A parte exequente requereu a rejeição do pedido de suspensão e rejeitou os bens ofertados em garantia por se tratar de simples proposta de seguro garantia (e não da apólice) e pelo fato do minério de ferro não atender à ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980. Reiterou seu pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD com a utilização de todos os CNPJs da parte executada, em 06/01/2026 (ID 503605787). A executada pediu, em 12/01/2026, a aceitação dos bens ofertados à penhora ou a abertura de prazo para oferecimento de oferta diversa antes de que fosse autorizado bloqueio SISBAJUD (ID 516545112). Foi exarado despacho encaminhando o feito para julgamento junto a um dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, em 16/03/2026 (ID 564042841). Após o exequente manifestar-se reiterando a petição do ID 503605787 e não se opondo à remessa dos autos, em 18/03/2026 (ID 564493632), a parte executada expressou sua contrariedade à remessa dos autos a um dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, em 20/03/2026 (ID 564913584). Em 27/03/2026 a parte executada majorou a sua oferta de minério de ferro para a garantia da execução e reiterou seus pleitos (ID 571192833). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. De plano cumpre observar que a citação da parte executada foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo em 24/05/2021 junto da apresentação de defesa (ID 54154551), nos termos do art. 239, §1º do CPC e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confira-se o seguinte excerto: "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). (Sublinhei). Em seguida, é preciso analisar a exceção de pré-executividade apresentada em 24/05/2021 (ID 54154551), a fim de garantir a higidez da marcha processual. Na referida objeção a parte executada sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração que originou a CDA em execução e requer a suspensão do processo, em razão da existência de ação anulatória prévia (processo nº 5005206-63.2019.4.03.6000) em trâmite na 2ª Vara Federal de Campo Grande junto da liberação de valores arrestados no ID 53467892. O questionamento sobre a nulidade do arresto efetuado via SISBAJUD e sobre a impenhorabilidade da verba constrita encontra-se superado pelo deferimento do agravo de instrumento nº 5013624-74.2021.4.03.0000. A discussão a respeito da nulidade do auto de infração envolve matéria fática e claramente demanda maior profundidade, tanto que a própria parte noticia a existência de ação anulatória ajuizada com este fim. Assim sendo, não cabe tal análise na estreita via da exceção de pré-executividade, instrumento no qual é vedada a dilação probatória, de modo que não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade nesse ponto. Sobre o pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação anulatória prévia (processo nº 5005206-63.2019.4.03.6000), suscita-se a aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Ocorre que, no presente caso, tem-se que o ajuizamento de ação anulatória previamente à execução fiscal sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. DISCUSSÃO DO MESMO DÉBITO EM ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA GARANTIA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA PARA A DEMANDA FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória previamente ajuizada, em que se discute o mesmo débito executado, na qual houve apresentação de apólice de seguro garantia. 2. O ajuizamento de ação anulatória previamente à execução fiscal sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário. 3. No presente caso, existe identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e um dos que estão sendo discutidos nos autos da ação anulatória ajuizada previamente, na qual houve apresentação de apólice de seguro garantia. 4. A consulta ao andamento processual da referida ação anulatória indica que foi proferida sentença de improcedência quanto ao débito ora executado nos autos principais, tendo sido improvido o recurso de apelação interposto pela ora agravada, com trânsito em julgado. 5. Esta Turma firmou o entendimento de que no caso de ação anulatória ajuizada previamente à execução fiscal, em que se discute os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária transferência desta para a execução, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. 6. Cabe ao juízo da execução fiscal avaliar a suficiência e idoneidade do seguro garantia e a necessidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento final da anulatória, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Turma. 7. Hipótese em que o magistrado de origem avaliou a garantia como idônea e suficiente, determinando a suspensão da demanda executiva até o trânsito em julgado da ação anulatória, sem necessidade da transferência da garantia para a execução ou o oferecimento de outros bens à penhora. 8. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 5019761-38.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024.) Adicionalmente, a parte exequente juntou aos autos cópia da sentença proferida na ação anulatória nº 5005206-63.2019.4.03.6000 que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 503605789), de modo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada a justificar a suspensão da presente execução. Destarte, não se encontram presentes os elementos tendentes à suspensão do presente feito, pois o processo de execução busca, primordialmente, a satisfação do crédito exigido, devendo se desenvolver no interesse do credor, ainda que da forma menos gravosa ao executado, nos termos dos artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil. Quanto à oferta de bens em garantia da execução, adianta-se que assiste razão à parte exequente. Os bens ofertados consistem em minério de ferro (ID 361614600) e uma minuta de seguro garantia “com cotação indicativa sem valor legal” como consta no documento de ID 361614597. Em relação ao minério de ferro ofertado, são relevantes os motivos apresentados pela parte credora que envolvem, além do não esgotamento da busca de bens segundo a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, o risco de volatilidade do preço da commodity oferecida e a localização do bem, cuja logística para escoamento implica em redução significativa de sua liquidez. Assim sendo, acolho a recusa da parte exequente sobre a garantia ofertada. Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, não melhora a liquidez do crédito executado. 3. Infirmar tais conclusões, para avaliar a liquidez dos bens indicados à satisfação do crédito, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.833.689/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Em relação ao seguro, verifica-se que a parte exequente recusou de modo fundamentado, por ir contra o preceituado na Portaria Nº 41/2022/PGF/AGU, de 07/12/2022, tratando-se apenas de minuta de proposta, sem valor legal. Como diz a exequente, somente com a apresentação da apólice do seguro garantia e que se poderia cogitar em oferecimento de garantia. ANTE O EXPOSTO: Declaro suprida a citação da parte executada frente ao seu comparecimento espontâneo com oferecimento de exceção de pré-executividade. Rejeito a exceção de pré-executividade do ID 54800537 nos termos da fundamentação supra e acolho a recusa da parte exequente sobre a garantia ofertada pela parte executada. Intime-se a parte executada para que ofereça, no prazo de 15 dias, bens aptos a garantir a execução. Dado o fato de que a execução não está suspensa, prossiga-se com o bloqueio de ativos via SISBAJUD com a utilização de todos os CNPJs da parte executada, conforme requerido pela exequente (ID 503605787), inclusive se valendo da "teimosinha". Caso não sejam encontrados valores, proceda-se a penhora dos imóveis da executada, bem como outros bens de fácil comercialização. Por economia processual, cópia da presente decisão valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto