Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSFORCA - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, AILTON MIRANDA, MARCOS ANTONIO FERREIRA, VALDIR DE SOUZA, ALCIDES MAURO MARSOLLA, TALITA AYALA MIRANDA, FABIANA AYALA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS ESTEVAM PASSARINI FERREIRA - SP249561 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013085-08.2007.4.03.6105
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ALCIDES MAURO MARSOLLA e outros, curatelados pela Defensoria Pública da União, em face da presente execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, requerendo, em síntese, seja declarada a nulidade dos autos em razão: a) nulidade de citação por edital de ALCIDES MARSOLLA, VALDIR DE SOUZA, TALITA AYALA MIRANDA e FABIANA AYALA; b) nulidade de inclusão das herdeiras no polo passivo; c) necessidade de se diligenciar sobre a existência de inventário; d) ilegitimidade das herdeiras uma ante a ausência de diligências sobre a partilha. Intimado, o excepto sustentou a regularidade do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Súmula 393 do STJ rege que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". De início, registro que a notícia de falecimento do executado AIRTON MIRANDA, antes de sua citação, implica a extinção do feito com relação a ele e suas herdeiras. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi redirecionada em 27/03/2015 em face do executado (fls. 29/30 do Id 245177731). Sobreveio informação em 20/06/222, no Id 254317795, de que o executado AIRTON teve seu CPF cancelado pelo falecimento. Não obstante não tenha nos autos a data do falecimento, vê-se que o evento deu-se sem que tenha ocorrido a citação de sua citação. Dessarte, o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo. Assim, não há como se aperfeiçoar a relação processual no presente feito, razão pela qual, imperiosa sua extinção. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. I - Conforme jurisprudência pacificada do C. STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores somente é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. II - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 18.10.2006 e, antes de efetivada a citação, o executado faleceu, em 12.02.2009, sendo que somente em 04.08.2016 o INMETRO requereu o redirecionamento da execução ao espólio. III - Desse modo, incabível a inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal, como pretende a apelante, porquanto a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sucessores ou espólio somente é possível quando do falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido incluído no polo passivo e tenha integrado a relação processual com a citação regular. IV - Recurso de apelação do INMETRO improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012348-48.2006.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Assim, e considerando a jurisprudência supramencionada, a extinção do feito quanto a TALITA AYALA MIRANDA e FABIANA AYALA, herdeiras de AIRTON MIRANDA, é imperiosa, prejudicadas, portanto, as demais pretensões relacionadas a elas. No segundo ponto, e que versa sobre a nulidade de citação por edital de ALCIDES MARSOLLA e VALDIR DE SOUZA necessário fazer uma distinção. Quanto a VALDIR, não há nulidade da citação por edital. Consta das fls. 08 do Id 245177734, que o endereço R. Edson Arantes do Nascimento foi diligenciada pelo Sr. Oficial de Justiça, local onde o executado não foi encontrado, tendo sido certificado que ele se encontrava em local incerto e não sabido. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que, no âmbito da execução fiscal, basta que a diligência realizada por Oficial de Justiça no domicílio fiscal do contribuinte seja infrutífera para que se viabilize a citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ. No caso dos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça restou frustrada, conforme se infere da certidão juntada aos autos. Assim, impõe-se considerar a regularidade da citação por edital. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Com relação à sucessão empresarial, prescreve o art. 133, do CTN que "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido". 2 - Assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a pessoa jurídica que adquire o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, valendo-se da estrutura existente para dar continuidade à exploração da atividade. 3 - No presente caso, por força do "Instrumento Particular de Cessão de Bens Móveis e Patrimônio Intangível e Outras Avenças" houve a aquisição do parque de máquinas e ativos imobilizados da devedora, ocorrendo a continuidade da atividade no mesmo endereço. Logo, se encontra caracterizada a sucessão empresarial. 4 - Ao examinar o Tema nº 102 (REsp 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese segundo a qual a citação por edital em execução fiscal somente pode ser autorizada quando esgotados os meios possíveis para a localização do devedor. 5 - Realizadas diversas diligências infrutíferas com vistas a obter a localização do devedor, especialmente no domicílio fiscal da pessoa jurídica. Justificável, portanto, a citação por edital. 6 - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-79.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) Já no que tange a ALCIDES MARSOLLA tem razão a Defensoria Pública. Isto porque não consta dos autos a realização de diligência para a sua citação pessoal, e as pesquisas realizadas apontaram um endereço atribuído a ele, a saber, R. Pedro Botesi, n.º 2555, Mogi Mirim (Fls. 41 ID 254317794). Assim, sua citação por edital deve ser anulada, uma vez que não observou o disposto no artigo 256, inciso II do CPC. Contudo, não tendo sido realizados atos constritivos direcionados ao seu patrimônio, não há outras consequências de ordem patrimonial a serem anuladas. Isto posto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade conforme os fundamentos acima. Julgo extinto o feito com relação a TALITA AYALA MIRANDA e FABIANA AYALA, nos termos nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas excluídas do polo passivo no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do tema 1265 do STJ. Promova-se tentativa de citação pessoal do executado ALCIDES MARSOLLA, no endereço supramencionado. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.