Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JUSCELINO LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191
IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5000377-86.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório JUSCELINO LOURENÇO DOS SANTOS impetrou este Habeas Data, visando a concessão de ordem liminar para que a autoridade impetrada disponibilize seu acesso ao “Meu INSS”, afim de que possa verificar seu tempo e salário-de-contribuição. Afirma vem tentando fazer seu acesso ao portal MEU INSS para verificação de seus dados junto da Autarquia Previdenciária com a finalidade acessar seus documentos atinentes aos recolhimentos efetuados durante os anos de labor, bem como verificar a possibilidade de requerer benefício previdenciário. Aduz que tentou de todas as formas ‘recuperar a senha’ através dos meios disponibilizados pela plataforma, especiamente pelo e-mail cadastrado, porém é indicado e-mail que desconhece. Alega que a recuperação de acesso na plataforma MEU INSS é possível de diversas maneiras, mas não tem conseguido regularizar, em face de só ter e-mail cadastrado. Postergou-se a apreciação da liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada. Devidamente notificada, a autoridade impetrada permaneceu silente O INSS foi cadastrado no feito. O MPF não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, ante o silêncio da autoridade impetrada, tem-se que as questões de fato narradas na inicial pelo impetrante são verdadeiras. São requisitos para a concessão da liminar o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos se estão presentes. Pois bem, verifico, neste momento, a plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante. Explico. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por sua vez, o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Assim, a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública. Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Pois bem. Conforme consta no próprio site do INSS, o “Meu INSS” é o sistema de serviços virtual do INSS, acessível pela internet no computador ou por aplicativo. O primeiro passo é ter um cadastro no “Meu Gov”. Para se cadastrar, basta acessar o site e inserir os dados pedidos pelo formulário. Observe-se, ainda, que aA perda ou esquecimento da senha podem fazer com que o usuário não consiga mais acessar a plataforma. Além disso, o próprio sistema também pode, eventualmente, apresentar sistemas de proteção de dados para a segurança dos usuários. Na prática, aposentados, pensionistas e demais segurados da Previdência Social conseguem recuperar sua senha sem ter que ir até uma unidade do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio do próprio site do “Meu INSS” ou no telefone 135. Assim, para resolver esse tipo de bloqueio narrado na inicial, o beneficiário deveria entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS por meio do telefone 135 ou solicitar o link e o código de segurança para a criação de uma nova senha do Meu INSS. Afirma o impetrante, todavia, que não conseguiu resolver por tais canais e que, por questões de segurança, não quer recuperar a senha pelo email cadastrado, já que desconhece tal email. Lembre-se, também, que os correntistas dos bancos: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Banco de Brasília, Caixa Econômica, Sicoob e Santander, conseguem recuperar a senha pelo internet banking destes. No caso dos autos, ante a não apresentação de informações pela autoridade impetrada, tem-se que os fatos narrados são verídicos, de tal sorte que só resta a rede de atendimento física do INSS para regularizar o cadastro. Consigne-se que a rede de atendimento do INSS é formada por agências fixas e móveis, de tal sorte que o impetrante poderá procurar a unidade mais próxima de sua residência para a regularização. Embora para tal providência não se faça necessária a intervenção judicial, excepcionalmente, tendo em vista o silêncio do INSS, entendo possível a resolução do mérito da demanda. O caso, portanto, é de concessão da segurança. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para fins de determinar que a autoridade impetrada agende, no prazo máximo de até 30 dias da intimação desta, data, horário e local para redacadastramento/recuperação de senha do impetrante no “Meu INSS”. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas “ex lege”. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta servirá de mandado para intimação do Ilmo Sr. Gerente Executivo do INSS de Presidente Prudente/SP, para que cumpra imediatamente a determinação. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de maio de 2022.