Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS PANISE Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA DALL OGLIO RIBEIRO PORTILHO - SP207292
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005206-24.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo rito ordinário por ANTONIO CARLOS PANISE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 19/02/2019. A parte autora afirma, em síntese, que é portador de graves problemas ortopédicos, ocorrendo comprometimento da personalidade, vida social e capacidade de trabalho. Aduz que os problemas de saúde suportados, além de impossibilitá-lo de exercer a sua função de motorista, o impede de exercer qualquer outra atividade laborativa. Refere que, apesar de apresentar problemas de saúde que o impossibilitam de exercer o seu labor, teve o seu benefício previdenciário indevidamente cessado pelo Instituto-Réu em 18/02/2019, sob o nº 545.239.584-5, embora os problemas de saúde que possui não tenham regredido ou cessado, mas sim progredido não lhe oferecendo qualquer condição de vir a exercer o seu trabalho, mesmo que momentaneamente. Anota que não concorda com as decisões do Instituto-Réu, pois está doente sem expectativa de melhora, motivo pelo qual requereu o restabelecimento do benefício, sendo indeferido pelo Instituto-Réu com o fundamento de que não estava incapacitado para o trabalho. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 21247212. A decisão de Id. 21840437 antecipou parcialmente a tutela jurisdicional requerida determinando a realização de prova pericial. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id 21916372, acompanhada dos documentos de Id. 21916374. Em preliminar, sustenta a prescrição quinquenal. No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido. Sobreveio réplica (Id. 23007675). O Laudo Médico-Pericial encontra-se acostado sob Id 246452292. A parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial em Id 246897638 e o impugnou ao argumento de que a avaliação pericial não se atentou a todo histórico e evolução da doença do autor, apenas se baseando no estado de saúde atual. O INSS manifestou-se sobre o Laudo Pericial em Id. 249904206. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO NO MÉRITO Os benefícios pretendidos pela parte autora têm previsão nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso de auxílio-doença, havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que, para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os referidos benefícios apresentam como principal requisito a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Pois bem, o autor conta, atualmente, com 68 anos de idade e afirma estar acometido de problemas de saúde, notadamente de caráter ortopédicos, que o estariam incapacitando para atividades laborativas e habituais. Pois bem, realizada perícia neste Juízo, o Senhor Perito, em bem apresentado relato acerca dos problemas de que o autor alega ser portador, com análise dos documentos inseridos no processo, conforme esclareceu o expert, em resposta aos quesitos apresentados, afirma que (Id 246452292): “A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidade, sinais inflamatórios ou outras anormalidades tais como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia”. Outrossim, em resposta aos quesitos do Juízo, esclareceu: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Discutido no item VII do laudo (A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças – in verbis) 2. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? R: não. E concluiu: “(...) o estado atual de saúde o periciando, apurado em exame clinico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho”. Nesses termos, considerando que foi analisada a patologia alegada pela parte autora na inicial e lastreada em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados, restando assim demonstrado, sem ser necessário analisar-se os outros requisitos necessários à concessão das benesses ora pleiteadas, que o autor não preenche o requisito da incapacidade exigido nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, negando o pedido da parte autora, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao réu, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução - CJF nº 658/20, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto