Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS IND QUIM PETR FARM TINTAS E VERN PLAS RES SINT E EXPL DO ABCD, MAUA, RIB PIRES E RIO GRE DA SERRA Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021979-77.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS IND QUIM PETR FARM TINTAS E VERN PLAS RES SINT E EXPL DO ABCD, MAUA, RIB PIRES E RIO GRE DA SERRA Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS IND QUIM PETR FARM TINTAS E VERN PLAS RES SINT E EXPL DO ABCD, MAUA, RIB PIRES E RIO GRE DA SERRA Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS IND QUIM PETR FARM TINTAS E VERN PLAS RES SINT E EXPL DO ABCD, MAUA, RIB PIRES E RIO GRE DA SERRA Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021979-77.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICOS, RESINAS SINTÉTICAS, EXPLOSIVOS E SIMILARES DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES contra a sentença (ID 148076859 e ID 148076860) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 148076862), a apelante pleiteia a interrupção da prescrição de qualquer direito dos trabalhadores pertencentes a Categoria profissional da representação territorial do Sindicato requerente relativamente a diferenças mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à TR, nos anos de 1991, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, constantes das listas de sócio anexadas aos autos nº 0003271-59.2014.4.03.6126. Com contrarrazões (ID 148076866), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021979-77.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de notificação judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICOS, RESINAS SINTÉTICAS, EXPLOSIVOS E SIMILARES DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a interrupção da prescrição de qualquer direito dos trabalhadores pertencentes a Categoria profissional da representação territorial do Sindicato requerente relativamente a diferenças mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à TR, nos anos de 1991, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, constantes das listas de sócio anexadas aos autos nº 0003271-59.2014.4.03.6126. Sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A apelante pleiteia a reforma da sentença tecendo considerações acerca do mérito e objetivando a interrupção da prescrição de qualquer direito dos trabalhadores pertencentes a Categoria profissional da representação territorial do Sindicato requerente relativamente a diferenças mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à TR, nos anos de 1991, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, constantes das listas de sócio anexadas aos autos nº 0003271-59.2014.4.03.6126.. A sentença recorrida deve ser integralmente reformada. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o artigo 726 do Novo Código de Processo Civil, disciplinando o procedimento da notificação judicial: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. No caso dos autos, verifica-se que os apelantes têm interesse em manifestar a intenção de cobrar diferenças mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à TR, nos anos de 1991, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, constantes das listas de sócio anexadas aos autos nº 0003271-59.2014.4.03.6126, mediante a interrupção da prescrição, perante a CEF, enquadrando-se no artigo 726, caput, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, como restou consignado na sentença recorrida, já que em sede de notificação judicial não cabe cogitar em exame do mérito dos motivos que levaram ao requerente a apresentar o pedido de notificação judicial. Desse modo, inexiste reconhecimento de direito, tampouco se trata de título executivo judicial, logo, não há prejuízo à parte contrária. Ademais, a única hipótese em que é dado ao juiz adentrar ao mérito da pretensão subjacente, com a possibilidade de indeferir o pleito, é o estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 726, no caso de "a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital"; nas demais hipóteses, para a prevenção de direito, não é dado ao Juízo adentrar ao tema de fundo invocado pela parte (salvo se, excepcionalmente, a hipótese envolver ato o fato manifestamente ilícito), considerada a natureza meramente conservadora de eventuais direitos a serem exercidos em ação de conhecimento adequada. Destarte, o pedido do requerente não pode ir além da intimação da parte contrária, nos termos da presente demanda; e a interpelação se exaure no instante em que esta toma ciência dessa manifestação de vontade do requerente. No caso dos autos, a requerida foi regularmente notificada (ID 29133085 do processo referência), não tendo apresentado qualquer manifestação. Desta forma, a notificação judicial requerida deveria ter sido deferida e os autos entregues ao requerente, após a realização da notificação, nos termos do artigo 729 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Ademais, ainda que o apelante já tenha ajuizado ação anteriormente acerca do tema, verifica-se que ainda há controvérsia quanto ao tema, na medida em que a questão aguarda pronunciamento do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI 5090, corroborando o cabimento da presente notificação judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento do recurso de apelação para deferir a notificação judicial e determinar a entrega dos autos ao apelante, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021979-77.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Vistos. O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora nos autos da notificação judicial ajuizada com o objetivo de interrupção da prescrição de qualquer direito dos trabalhadores pertencentes a Categoria profissional da representação territorial do Sindicato requerente relativamente a diferenças de contas vinculadas ao FGTS mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à TR, nos anos de 1991, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013. O processo foi extinto sem resolução de mérito. O e. Relator apresentou voto provendo parcialmente o recurso. Pedi vista para melhor analisar a questão debatida. Com efeito, tratando-se de procedimento de notificação judicial, não há que se discutir reconhecimento de direito. Desse modo, acompanho o relator. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. ENTREGA DOS AUTOS AO REQUERENTE. CABIMENTO. ART. 726 A 729 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que os apelantes têm interesse em manifestar a intenção de cobrar diferenças mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à TR, nos anos de 1991, 1993, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, constantes das listas de sócio anexadas aos autos nº 0003271-59.2014.4.03.6126, mediante a interrupção da prescrição, perante a CEF, enquadrando-se no artigo 726, caput, do Novo Código de Processo Civil. 2. Inexiste reconhecimento de direito, tampouco se trata de título executivo judicial, logo, não há prejuízo à parte contrária. O pedido do requerente não pode ir além da intimação da parte contrária, nos termos da presente demanda. E a interpelação se exaure no instante em que esta toma ciência dessa manifestação de vontade do requerente. 3. No caso dos autos, a requerida foi regularmente notificada, não tendo apresentado qualquer manifestação. 4. Desta forma, a notificação judicial requerida deveria ter sido deferida e os autos entregues ao requerente, após a realização da notificação, nos termos do artigo 729 do Novo Código de Processo Civil. 5. Ademais, ainda que o apelante já tenha ajuizado ação anteriormente acerca do tema, verifica-se que ainda há controvérsia quanto ao tema, na medida em que a questão aguarda pronunciamento do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI 5090, corroborando o cabimento da presente notificação judicial. 6. Recurso parcialmente provido para deferir a notificação judicial e determinar a entrega dos autos ao apelante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo Des. Fed. Helio Nogueira, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento do recurso de apelação para deferir a notificação judicial e determinar a entrega dos autos ao apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.