Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO DONIZETTI PORTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
autora: em 16/12/1998, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 2 meses e 13 dias, quando o mínimo é 30 anos); em 24/09/2019, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 21 dias, quando o mínimo é 35 anos); em 24/09/2019, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 21 dias, quando o mínimo é 37 anos, 1 mês e 12 dias). Registro que, ainda que fosse considerado o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria depois da data de entrada do requerimento administrativo (reafirmação da DER), a parte autora não teria cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que possui períodos contributivos apenas de 25/09/2019 a 31/01/2020, 01/06/2020 a 31/12/2020 e 01/03/2021 a 31/03/2021, como contribuinte individual, conforme CNIS em anexo, que somam pouco mais de um ano. Não reconhecido o direito ao benefício pretendido, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de revisão da renda mensal inicial mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 ("Revisão da Vida Toda") e de concessão da tutela antecipada. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001894-39.2021.4.03.6120
Cuida-se de ação ajuizada por APARECIDO DONIZETTI PORTEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia o reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.982.301-3), desde a DER em 24/09/2019 ou da data de 12/11/2019 ou quando implementados seus requisitos (reafirmação da DER). Pleiteou a tutela de urgência. O autor almeja a averbação de tempo especial nos períodos com registro em CTPS, quais sejam, de 17/12/1987 a 16/02/1993 (Sucocítrico Cutrale S/A - trabalhador rural, tratorista e operador de máquinas agrícolas), de 16/07/1993 a 13/03/1996 (José Renato Andrade Catapani - lavador de veículos), de 01/03/2015 a 01/03/2016 (Citrosuco S/A Agroindústria - motorista de caminhão) e nos períodos em que exerceu a função de motorista de caminhão, com recolhimentos como contribuinte individual. Com a inicial foram apresentados documentos. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (id 84488639). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e requerendo a rejeição dos pedidos (id 135561322). O autor apresentou réplica no id 240455889, requerendo a produção de prova pericial. O julgamento foi convertido em diligência (id 261722338), sendo determinada a realização de perícia técnica relativa aos períodos em que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, na condição de contribuinte individual. Além disso, o autor foi intimado a apresentar documentos que comprovem o exercício de atividade especial, tendo sido, ainda, requisitados formulários de reconhecimento de tempo especial ao ex-empregador. Manifestação da parte autora, com a juntada de documentos. Laudo pericial (id 308132460), com impugnação da parte autora (id 316908174) e do INSS (id 319915893). Decisão (id 333599514) converteu novamente o julgamento em diligência e considerou o PPP (id 316908179) da empresa Sucocítrico Cutrale S/A suficiente para análise da especialidade do período de 17/12/1987 a 16/02/1993; admitiu o uso de laudo paradigma como prova emprestada para o período de trabalho na empresa José Renato Andrade Catapani, intimou o autor a apresentar documentos comprobatórios de tempo especial do período de 01/03/2015 a 01/03/2016 da Citrosuco S/A Agroindústria e solicitou esclarecimentos ao Perito, quanto às datas divergentes no laudo pericial. Esclarecimentos do Perito (id 334705287). Despacho (id 344298334) determinou a expedição de ofício à empresa Citrosuco S/A Agroindústria para apresentação de PPP/laudo técnico, reiterado no id 358384788. Resposta da empresa Citrosuco S/A Agroindústria (id 366027723 e seguintes). Manifestação do INSS (id 371276038) e da parte autora (id 372025845). O julgamento foi novamente convertido em diligência (id 374799151) e determinada a nova expedição de ofício à empresa Citrosuco S.A. Agroindústria para que esclarecesse divergências quanto aos fatores de risco informados nos documentos dos ids 366027723 e 366027725, com reiteração no id 374799151. A parte autora apresentou novo PPP da Citrosuco S/A (id 426190265), com manifestação do INSS (id 430548458). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Prescrição O benefício foi requerido em 24/09/2019 e a ação foi ajuizada em 24/08/2021, portanto, não há parcelas prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único da LBPS e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, vez que transcorreram menos de 05 anos entre a data em que o segurado foi cientificado da decisão administrativa e a data de ajuizamento da ação. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Tempo comum registrado em CTPS O tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991. O autor postulou a averbação de tempo especial do período de 01/03/2015 a 01/03/2016, laborado na empresa Citrosuco S/A Agroindústria, na função de motorista. Porém, conforme contagem de tempo de contribuição (id 84181262 - fls. 58/61), verifico que o interregno em questão não foi computado sequer como tempo comum pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo referente ao NB 42/194.982.301-3. As anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (arts. 19 e 62, § 1º do Decreto 3.048/1999), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU dispõe que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". A CTPS da parte autora possui registro de vínculo empregatício no período de 01/03/2015 a 01/03/2016, como motorista, para Citrosuco S/A Agroindústria (id 84181253 - fls. 04). No entanto, conforme se verifica do "Termo de Audiência relativo ao processo n. 0010121-69.2018.8.15.0081", que teve curso na Vara do Trabalho de Matão/SP (id 351151510), referido período foi anotado em decorrência de acordo trabalhista. Sobre a possibilidade de utilização da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para fins previdenciários, o STJ tem se posicionado no sentido de que é necessária a existência de elementos fáticos que amparem a pretensão laboral. A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe que: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". In casu, o termo de audiência de homologação de acordo não menciona qualquer detalhe do vínculo, como local de trabalho, horário, atividades desempenhadas e não há nos autos qualquer documento capaz de firmar o contrato de trabalho em tela. De igual modo, a presente demanda veio destituída de elementos de prova da atividade laboral do autor, como recibos de salários, de férias, abonos. Assim, inexiste lastro probatório a conferir à sentença laboral a eficácia de início de prova material e amparar a pretensão de averbação de tempo comum. Portanto, o período de 01/03/2015 a 01/03/2016 não deve ser computado como tempo de contribuição e carência, motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise para fins de reconhecimento como tempo especial. Tempo especial A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13/11/2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29/04/1995 a 05/03/1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06/03/1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07/05/1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01/01/2004, a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário - PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). Convém destacar que a partir de 03/01/2022, quando entrou em vigência a Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), tornou-se exigível o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas, sendo composto por no mínimo dois documentos (inventário de riscos ocupacionais e plano de ação), e que deve ser elaborado, em regra, por todos os empregadores que mantenham trabalhadores como empregados (CLT). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Não obstante o RPS disponha que "o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa", a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Quanto às consequências da neutralização dos agentes nocivos por equipamento de proteção individual, para fins de reconhecimento de tempo especial, o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664.335/SC, fixou tese no sentido de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Com relação especificamente ao agente "ruído", decidiu a Suprema Corte que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02/12/1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º, da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da mais recente Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999, passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01/07/2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05/03/1997, 80 dB(A), (b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19/11/2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). No que diz respeito à metodologia empregada para aferição do agente físico ruído, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 174, transitado em julgado em 08/05/2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.083 (transitado em julgado em 12/08/2022), decidiu que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". À vista da evolução jurisprudencial, entendo que a parte não pode ser prejudicada por eventual irregularidade formal contida no PPP, notadamente em relação às técnicas de aferição do nível de ruído, mesmo porque as diversas metodologias foram instituídas por atos infralegais, sendo que a lei não fez opção por uma ou outra metodologia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. [...] Importa registrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído (decibelímetro) não ter observado as normas da NR 15. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Presume-se que as informações constantes do PPP/laudo técnico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia." [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5003276-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 04.06.2019, e - DJF3 Judicial 1 25.06.2019) Cumpre reiterar, no caso de exposição a ruído, que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST). Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, na sistemática de repercussão geral. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08/10/2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo, consta que para efeito do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 "serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service - CAS". Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30/06/2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo a qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Período: 17/12/1987 a 16/02/1993. Empresa: Sucocítrico Cutrale S/A. Setor: mecanizado. Cargo/função: trabalhador rural (17/12/1987 a 31/01/1988), tratorista (01/02/1988 a 31/05/1988) e operador de máquina agrícola (01/06/1988 a 16/02/1993). Agentes nocivos alegados: ruído de 88 decibéis (01/02/1988 a 31/05/1988) e de 98 decibéis (01/06/1988 a 16/02/1993). Atividades: -17/12/1987 a 31/01/1988 - Efetua trabalhos agrícolas manuais nos pomares de laranja, entre os quais: adubação, poda, desbrota, capina, plantio de mudas, aguação, reforma de cercas, entre outros, sempre utilizando os equipamentos de segurança. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. Na eventualidade de exercer a substituição ou período de experiência para outra função, ainda que em caráter provisório e/ou pontual, o empregado deverá preencher os requisitos dessa nova atividade, quanto a utilização de EPIs, exames ocupacionais e treinamentos; -01/02/1988 a 31/05/1988 - Opera trator leve acoplado a implementos agrícolas, destinado ao preparo de solo, transporte de produtos, adubação, calagem, roçagem, gradagem, e outros serviços relativos a atividade, sempre utilizando os equipamentos de proteção individual, sendo de sua responsabilidade, zelar pela manutenção preventiva e limpeza do veículo. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. Na eventualidade de exercer a substituição ou período de experiência para outra função, ainda que em caráter provisório e/ou pontual, o empregado deverá preencher os requisitos dessa nova atividade, quanto a utilização de EPIs, exames ocupacionais e treinamentos; -01/06/1988 a 16/02/1993 - Executa serviços com trator pesado, pá carregadeira, trator de esteira, retroescavadeira e outros, destinados a efetuar o manejo de áreas de pastagens, preparo de solo, carregamento de terra, cascalho, pedra, etc. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. Na eventualidade de exercer a substituição ou período de experiência para outra função, ainda que em caráter provisório e/ou pontual, o empregado deverá preencher os requisitos dessa nova atividade, quanto a utilização de EPIs, escames ocupacionais e treinamentos. Meios de prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 316908179). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço no período de 01/02/1988 a 16/02/1993 é especial, em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (vigente até 05/03/1997). Por outro lado, o tempo de serviço no período de 17/12/1987 a 31/01/1988 é comum. Primeiro, porque não é possível o enquadramento por atividade profissional, tendo em vista o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Segundo, porque o PPP não informa a exposição do segurado de modo habitual e permanente a qualquer agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade. Período: 16/07/1993 a 13/03/1996. Empresa: José Renato Andrade Catapani. Setor: lavador de veículos. Cargo/função: lavador (oficina mecânica). Agentes nocivos alegados: ruído 81,6 decibéis, umidade, nevoas, contato dermal aos produtos químicos durante a aspersão de produtos químicos (Shampoo, LM a base de ácido e Solupam) na lavagem e limpeza, de modo habitual e permanente. Atividades: executava o limpeza e lavagem de veículos, jogando água com removedor (solupan e shampoo) de sujeira, com aspersão com jato de ar, jogava água para remoção dos produtos de limpeza, enxugava as partes externas com pano úmido e limpava as partes internas com uso de panos e aspirador. Meios de prova: Laudo pericial (id 316908181 - fls. 03/07 e 20/24), utilizado como prova emprestada, conforme a decisão do id 333599514. Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (vigente até 05/03/1997). Períodos: 01/09/1997 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 30/09/2015, 01/01/2016 a 31/03/2018 e 01/05/2018 a 12/11/2019. Empresa/segurado: contribuinte individual. Setor: cabine de caminhão pesado modelo Mercedes Bens 2213 e 2217 ano 1989. Cargo/função: motorista de caminhão. Agentes nocivos alegados: ruído de 87,2 decibéis, calor, vibração, radiação solar não ionizante e óleos e graxas. Atividades: executava as atividades de motorista, manobrava e dirigia caminhão tipo Mercedes Benz, Truque, mecânico e Motor frontal, modelo 2213 e 2217/89, de guarda alta, para transporte de Laranjas, aproximadamente 9 viagens por dia, com duração mínima de 8:00 horas. Meios de prova: laudo pericial (id 308132460 e id 334705287). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: é comum, em razão da não comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos alegados. No laudo pericial produzido nestes autos, o perito constatou, em determinados intervalos, ruído de 88,1 decibéis em caminhão Mercedes Benz 2216 ano 1986, que seria similar ao utilizado pelo autor, simulando as atividades de transporte na lavoura de laranja. Também aferiu o ruído de 86,4 decibéis no caminhão Mercedes 1113, que seria similar ao utilizado pelo autor. Identificou não haver exposição do segurado a agentes químicos ou biológicos. Todavia, cumpre observar que a perícia técnica se fundamentou apenas no relato do autor. Não consta dos autos qualquer documento que demonstre as atividades exercidas, o local de seu desempenho, o tempo de duração do trabalho ou mesmo o tipo de veículo conduzido na atividade laborativa. A ausência de elementos probatórios quanto a tais informações prejudica a confirmação da similaridade considerada na perícia judicial, não podendo ser suprida pela mera declaração prestada pelo segurado, principal interessado no enquadramento do período como tempo especial. Desse modo, apesar do perito judicial afirmar que considerou como paradigma ambiente e atividade similares aos do trabalho do segurado, verifica-se que o fez com base somente nas informações trazidas pelo autor, as quais carecem de um mínimo de comprovação neste feito, razão pela qual entendo inviabilizado o reconhecimento da similaridade adotada nas apurações efetuadas no laudo pericial, o qual desconsidero para fins de reconhecimento de tempo especial no período em análise. Ainda que superados estes argumentos, a perícia judicial também não convence. Pela dinâmica de trabalho como motorista, a atividade não se dava em local fixo e confinado. Ocorria em meio aberto e por meio de deslocamento, situação que gera a dispersão do ruído, proveniente do motor do caminhão, o que torna a exposição eventual e ocasional, ainda que acima do limite de tolerância. Por fim, inexiste nos autos documentação que indique a sujeição do segurado aos agentes calor, vibração, radiação solar não ionizante e óleos e graxas, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com fundamento em tais fatores de risco. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial somente nos períodos de 01/02/1988 a 16/02/1993 e de 16/07/1993 a 13/03/1996. Da aposentadoria especial O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019. O tempo de serviço especial ora reconhecido perfaz 07 anos, 08 meses e 14 dias até a DER 24/09/2019, conforme planilha de cálculos em anexo. Assim, a parte autora em 24/09/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 25 anos). Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 24/09/2019 (DER), 30 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição (id 84181262 - fls. 58/61) e 359 meses de carência. Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos ora reconhecidos (01/02/1988 a 16/02/1993 e 16/07/1993 a 13/03/1996), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total até a DER (24/09/2019) é de 32 anos, 9 meses e 21 dias, conforme planilha de cálculo em anexo. Assim, a parte
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o tempo especial nos períodos de 01/02/1988 a 16/02/1993 e de 16/07/1993 a 13/03/1996, convertendo-o em tempo de serviço comum. Diante da sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 3º, I, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, tal cobrança ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sentença não se sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto