Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: NILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOAO ABILIO FRANCA ADAMES, SALOMAO LARREIA ALE ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: INACIO SORTICA DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: ANA KAROLINA TARGAS DE OLIVEIRA - MS18696, LUIZ MANZIONE - MS4146 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de NILBERTO PEREIRA DA SILVA, INÁCIO SÓRTICA DOS SANTOS, JOÃO ABÍLIO FRANÇA ADAMES e SALOMÃO LARREIA ALE imputando-lhes a prática, em tese, do delito tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A denúncia foi recebida no dia 02/04/2012 (ID 26648302, p. 6). A sentença proferida no ID 26647928, p. 3/4 declarou extinta a punibilidade do denunciado INÁCIO SÓRTICA DOS SANTOS em razão do cumprimento das condições impostas por ocasião da suspensão condicional do processo. Em audiência de instrução e julgamento, a defesa de NILBERTO PEREIRA DA SILVA requereu a extinção da punibilidade em virtude da prescrição pela pena máxima em abstrato e as defesas de JOÃO ABÍLIO FRANÇA ADAMES e SALOMÃO LARREIA ALE requereram a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, com o que concordou o MPF (termo de audiência no ID 292292908 e respectiva gravação no ID 292352033). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato relativamente a NILBERTO PEREIRA DA SILVA Foi imputada ao réu a conduta tipificada no art. 40 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 5 (cinco) anos de reclusão, de sorte que, nos termos do art. 109, III do Código Penal, verifica-se a prescrição em 12 (doze) anos. Não obstante, o acusado é nascido aos 12/11/1952 e, portanto, na data de prolação desta sentença possui mais de 70 (setenta) anos de idade, circunstância que acarreta a redução pela metade do prazo prescricional (art. 115, CP). Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado no caso concreto é de 6 (seis) anos. Desse modo, uma vez que não foram verificadas outras causas impeditivas ou interruptivas do decurso do prazo prescricional e que, desde o recebimento da denúncia (02/04/2012, vide ID 26648302, p. 6) já transcorreu mais de 11 (onze) anos, inegavelmente que a pretensão punitiva estatal está prescrita. Da perda superveniente do interesse de agir relativamente a JOÃO ABÍLIO FRANÇA ADAMES e SALOMÃO LARREIA ALE Depreende-se da manifestação das partes em audiência, com aquiescência do Ministério Público Federal, que, em síntese, se pretende o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir pela falta de utilidade prática de eventual sentença condenatória que venha a ser proferida no caso concreto. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe perguntar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF. Creio que a resposta seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Embora não seja mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual, as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida e declarada sua ausência a qualquer momento, por se tratar de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se, à luz da finalidade própria que é inerente ao direito penal e ao processual penal, a persecução criminal posta em juízo ainda é útil sob ponto de vista pragmático. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Nessa toada, a finalidade do sistema penal como um todo é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Noutras palavras, visa tão somente a proteção dos bens jurídicos mais caros e essenciais ao indivíduo e à comunidade, por meio da cominação, aplicação e execução de pena com vistas à ressocialização do indivíduo. Assim, a pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Estado para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. No presente caso, verifica-se a absoluta inutilidade do prosseguimento da persecução penal, consoante manifestado pelas partes em juízo, isso porque o contexto fático-delitivo e as circunstâncias pessoais dos acusados conduzem seguramente à conclusão de que, muito provavelmente, qualquer pena que hipoteticamente lhes fosse aplicada dificilmente suplantaria o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, condição necessária para elevar o quantitativo de tempo necessário à verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, a denúncia foi recebida no dia 02/04/2012 (ID 26648302, p. 6) e, desde então, já transcorreram mais de 11 (onze) anos sem que se verificasse a ocorrência de quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição. Assim, se a hipotética pena que seria aplicada aos denunciados evidentemente seria inferior a 4 (quatro) anos, o lapso prescricional a incidir seria aquele disposto no inciso IV do art. 109 do Código Penal, isto é, verificar-se-ia a prescrição em 8 (oito) anos, o que já foi ultrapassado. A única possibilidade de afastamento decorreria da aplicação da pena corporal em seu máximo abstratamente cominado – 5 (cinco) anos, o que permitiria elevar a verificação da prescrição para 12 (doze) anos –, o que é deveras irrazoável no caso concreto, notadamente porque não parece ser o caso de incidir agravantes ou causas de aumento, bem como porque, a princípio, as circunstâncias judiciais não seriam desfavoráveis. Portanto, a toda evidência, eventual sentença penal condenatória inevitavelmente já estaria fulminada pela prescrição. Observo que esse raciocínio não fere a presunção de inocência dos denunciados, porque não foi declarada prescrição retroativa antecipadamente, tampouco declarada extinta a punibilidade, porque punição não houve. Enfim, tenho que o Princípio da Intervenção Mínima, com raiz constitucional, leva à conclusão de que a movimentação do maquinário judicial no presente caso é injustificada, seja pela impossibilidade de execução da pena eventualmente imposta, de sorte que não haveria que se falar na ressocialização do indivíduo, seja por não ser razoável submeter alguém aos inegáveis ônus da condição de réu em ação penal, dadas as implicações sociais disso advindas, se incapaz de produzir resultados práticos. Portanto, dadas as peculiaridades do caso concreto, fatalmente que o interesse de agir está ausente.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004073-23.2009.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu NILBERTO PEREIRA DA SILVA relativamente ao fato que lhe foi imputado na denúncia e, sem prejuízo, declaro extinto o processo sem resolução de mérito com relação aos réus JOÃO ABÍLIO FRANÇA ADAMES e SALOMÃO LARREIA ALE, por perda superveniente do interesse processual e consequente ausência de utilidade para a persecução penal, com fulcro no art. 395, II do Código de Processo Penal e art. 485, V do Código de Processo Civil, este aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 3º do CPP, sem prejuízo da presunção de inocência destes. Consequentemente, CANCELO a audiência de interrogatório designada para o dia 17/07/2023, às 14h30. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.