Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMUNDO MENDONCA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo M SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001248-87.2020.4.03.6112
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando contradição da sentença registrada no id. 246370240, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (id. 246967141). Segundo o embargante, deveria ter sido reconhecida a natureza especial do período controverso de 11/11/1996 a 15/05/2007, uma vez que o laudo pericial constatou a exposição do demandante ao agente nocivo “frio”. Entretanto, a sentença embargada, em contrariedade à prova dos autos, registrou que o laudo técnico não comprovou a exposição do autor a agentes nocivos. O INSS não se manifestou a respeito, mas interpôs recurso de apelação (id. 246997062). Basta como relatório. DECIDO. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem nos incisos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Nestes termos, não assiste razão à embargante. Não vislumbro contradição da sentença guerreada. É certo que, conforme a própria parte autora constou de sua peça processual de embargos, o laudo pericial documentou, a respeito do fator de risco “frio” (id. 52728990, fl. 16): “CONCLUSÃO Com base na análise minuciosa das tarefas executadas pelo Requerente, nas provas documentais constantes dos autos e apresentadas ao vistor, nas vistorias realizadas no local de trabalho e nas avaliações ambientais realizada concluiu-se que: RISCOS FÍSICOS (ANEXO Nº 9 / NR-15 – FRIO) Na análise técnica das atividades desempenhadas pelo Requerente e nas vistorias realizadas no local de trabalho, constatamos existência de qualquer exposição ao agente frio (atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares) descrito no Anexo nº 9 da NR-15, no período de 11/11/1996 à 15/05/2007 devido a função de açougueiro, onde armazenava a carne em local refrigerado.” Na sequência, o laudo concluiu sobre a exposição ou não a agentes biológicos. O embargante ainda invoca o Anexo nº 9 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), na parte que trata do frio: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” (sic) Pois bem. O laudo pericial não constatou que a exposição do autor ao frio ocorria “sem a proteção adequada”, requisito intrínseco para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida. Ademais, em sua conclusão, o laudo, após tratar do agente nocivo “frio” e, em seguida, dos riscos biológicos, finalizou afirmando: “Porém para ambos os agentes de exposição que caracterizam como insalubre, não temos enquadramento para aposentadoria especial”. A conclusão do laudo, portanto, transparece que a exposição do requerente, tanto ao agente físico “frio” quanto aos fatores de risco biológicos, não ocorreu de forma prejudicial à sua saúde ou integridade física. Em suma, o Juízo, ao julgar a presente ação, utilizou-se dos documentos apontados pelo autor em seus embargos, encerrando a prestação jurisdicional, pondo fim, portanto, à fase cognitiva do processo, não sendo permitido ao julgador alterá-la. O artigo 494 do NCPC autoriza a alteração da sentença, uma vez publicada, somente para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração também são meios permissivos para novo julgamento. No entanto, devem estar presentes os seus requisitos. No caso em tela, como já exposto, não se configurou algum dos requisitos para a interposição dos embargos de declaração. Deste modo, ao contrário do afirmado pela parte embargante, a sentença é clara e objetiva, não padecendo de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço dos embargos de declaração. Esta sentença é registrada eletronicamente pelo sistema do PJe. Id. 246967141: Ante o recurso de apelação interposto, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao Tribunal para sua apreciação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, §1º, do CPC). Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para se manifestar a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, §§ 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões (CPC, art. 1010, §§ 1º e 2º). Após remetam-se os autos ao E. TRF3 para julgamento do recurso. Int. P. I. C. Presidente Prudente/SP, sentença datada e assinada eletronicamente.