Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANIO ALVES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, JANIO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A D E C I S Ã O
recorrido: "O próprio autor, conforme bem salientado pela sentença recorrida, afirmou que se encontrava em visita familiar e que seu acidente ocorreu quando soltava fogos de artifício, atividade esta totalmente estranha às castrenses. O documento de fl. 51, por sua vez, atesta que o acidente sofrido ocasionou a 'amputação traumática do dedo indicador da mão afetada', situação esta que, conforme consta do seu ato de licenciamento (fl. 43), gerou sua incapacidade civil absoluta apenas para as atividades militares, caso em que não lhe garante o direito à reforma" (fl. 191, e-STJ). 3. Ao assim decidir, a Corte regional se alinhou à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil". No caso dos autos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito à reforma. 4. Rever o entendimento da decisão recorrida de que inexiste nexo causal entre o serviço e a incapacidade do militar temporário requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.963.671/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.) Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator (REsp n. 2.098.557, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/10/2023.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000008-53.2021.4.03.6007 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JANIO ALVES DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES MILITARES. NÃO INVÁLIDO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ENCOSTAMENTO. LEI Nº 13.954/2019. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PREJUDICADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NEGADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 2. Inicialmente, destaco que o licenciamento do autor ocorreu em 02/04/2020, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. 3. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. 4. Assim, ao caso deve ser aplicado o Estatuto dos Militares com a nova redação introduzida por esta Lei. 5. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 6. Cumpre registrar que a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. 7. Com relação à incapacidade do militar, em sua redação original, a Lei nº 6.880/80, mencionava apenas “militares da ativa”. No entanto, na nova redação há expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. 8. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar não estável incapacitado para a atividade castrense, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19 “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. 9. Entretanto, é entendimento pacífico da jurisprudência, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, no sentido de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderá ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deverá ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes. 10. Ocorre que a Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964, que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostado, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. 11. Salienta a Lei, contudo, que o instituto jurídico-militar do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. 12. Portanto,
trata-se de hipótese em que a Lei excepciona ao entendimento jurisprudencial já pacificado, devendo ser aplicado ao caso o encostamento. 13. Assim, nos termos da legislação vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração. 14. É fato incontroverso de que o acidente sofrido pelo autor, que levou à lesão em seu joelho esquerdo, fora considerado acidente em serviço. 15. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor é portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho esquerdo, outros transtornos do menisco, condromalácia patelar e fratura de clavícula. 16. Concluiu, ainda, que o autor encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para as atividades militares, com possibilidade de melhora substancial mediante tratamento médico para reabilitação. 17. Como deve ser aplicado ao caso a nova redação introduzida pela Lei nº 13.954/2019, conclui-se que o licenciamento do autor é ato administrativo legal. Entretanto, por se tratar de militar temporariamente incapaz para as atividades militares, deverá este ser reintegrado na condição de encostado para receber tratamento médico até a sua recuperação, sem, contudo, receber remuneração. 18. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 19. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 20. No caso dos autos, o autor alega que sofreu acidente considerado em serviço enquanto deslocava-se para o trabalho. Afirma que, após retornar as atividades militares foi submetido a trabalhos incompatíveis com a sua lesão no joelho que lhe causavam dores, bem como sofria abuso de autoridade por parte de seus superiores. 21. Conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 22. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque a incapacidade é temporária e possível de recuperação. 23. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 24. Apelação da União a que se dá provimento. 25. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Decido. O recurso não merece admissão. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2098557 - RN (2023/0342527-0) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO SEGUIDO DE REFORMA, COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO GRAU QUE DETINHA NA ATIVA. DOENÇA ECLODIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A parte recorrente sustenta que ocorreu violação, em preliminar, do art. 1.022 do CPC/2015; e, no mérito, dos arts. 106, II, "a" e "b", 108, I a VI, 109, §§ 1º, 2º, e 3º, e 121 da Lei 6.880/1980 e 31, § 6º, da Lei 4.375/1964. Aduz: Considerando a ausência de nexo causal entre a enfermidade alegada ( multifatorial, ) e as atividades militares, aliada à inexistência de incapacidade (não se cogitando de invalidez neste caso concreto, conforme conclusão da perícia), não há espaço para a reintegração pretendida e, muito menos, para a concessão da reforma militar. (...) Veja-se que o expert, em seu último laudo id. 4058400.6010825, ratificou as conclusões anteriores no sentido de inexistir invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho e não haver nexo de causalidade entre a moléstia apresentada e a prestação do serviço militar. Como se vê, a prova pericial não foi capaz de determinar a causa da doença que acomete o autor, não sendo possível presumir, com base nas provas produzidas, que tenha sido ocasionada pelo serviço militar, pelo simples fato de ter eclodido no período em que o autor estava na ativa. (...) Dessa forma, releva-se patente que, em hipóteses de necessidade de tratamento de saúde, o militar temporário deve ser mantido em "ENCOSTAMENTO" à Organização Militar de origem, sem recebimento de qualquer remuneração, até a efetiva alta, por restabelecimento ou a pedido. Conclui-se, portanto, que o recorrido não faz jus à reintegração e, tampouco, à reforma militar, inexistindo elementos fáticos e jurídicos que possam derruir a legitimidade da atuação administrativa, de modo que deve ser reformado o acórdão combatido. (...) Observa-se do acórdão de id. 37487600 que foi concedida ao demandante a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que se encontrava na ativa. In verbis: Ocorre, no entanto, que a reforma com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que se encontrava na ativa, nos termos do § 1º, do art. 110, da Lei n. 6.880/80, pressupõe a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade Profissional, o que não é, evidentemente, o caso dos autos. In casu, a perícia atestou a inexistência de invalidez do autor. (...) O § 1º do art. 110 da Lei n. 6.880/1980 exige que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não corresponde à realidade dos autos: (...) Subsidiariamente, requer a União que seja analisada a questão referente à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que se encontrava na ativa. De fato, não tendo a moléstia relação com a atividade militar, a questão se enquadraria no art. 111 da Lei n. 6.880/80, in verbis: (...) Assim, o demandante não faz jus ao direito de reforma no grau hierárquico superior. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.10.2023. Considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 que não indica, de forma clara, os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada omissão nem explica o motivo pelo qual o enfrentamento desses temas seria relevante para o completo julgamento da causa. Incide, in casu, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXPECIAL. FCVS. DEFICIÊNCIA DE FUNTAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.859.127/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GENÉRICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AÇÃO REVISIONAL. PENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESERVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. A formulação de embargos de declaração genéricos, que não apontam omissão específica, obsta o reconhecimento de violação do art. 1.022 do NCPC. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.815.173/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021.) No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: Infere-se daí que, em caso de doença incapacitante, com relação de causa e efeito com o serviço castrense, que tenha ensejado invalidez para todo e qualquer trabalho, o militar será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ou superior ao que possuir ou que possuía na ativa. Analisando-se o feito, verifica-se, através de perícia médica judicial, a incapacidade total do demandante para toda e qualquer atividade, decorrente de doença mental (depressão recorrente grave e episódios com sintomas psicóticos), a qual comprovadamente eclodira ao tempo da prestação do serviço militar. Nesse caso, faz jus o autor a reintegração seguida de reforma, como deferida na sentença, mas com remuneração calculada com base no soldo superior ao que detinha na ativa, considerando o nexo causal da patologia com o serviço ativo, confirmado pelo perito do juízo, ao afirmar que: "a despeito da doença ter causa multifatorial, na maioria de origem congênita, o gatilho para a manifestação dos sintomas fora o trauma causado no incidente que ocorrera durante a prestação do serviço" (em que o autor sofrera uma queda ao desmontar um aparelho de som que estava sendo utilizado no dia, a qual batera a cabeça e as costas), considerando, inclusive, que o postulante ingressara na Marinha em 2010 e somente em 2017 houve o desligamento, não muito tempo após a queda, ocorrida em julho de 2016, daí as aplicações das hipóteses legais referidas. Ressalte-se que, ainda que o perito do juízo tenha se referido à incapacidade temporária, porque estaria sujeita a tratamento específico e períodos de possível melhora do quadro de saúde, é de se levar em conta as internações do autor em Hospital Psiquiátrico, logo após a saída do serviço castrense, tendo sido como principal causa tentativa de suicídios, anedonia, adinamia e alucinações auditivas e visuais, tendo ficado internado durante aproximadamente 02 anos. Além disso, consta encaminhamento psicológico do próprio Hospital da Marinha para tratamento do autor devido o mesmo "apresentar sintomas psicóticos, embotamento afetivo, isolamento, auto mutilação e histórico de tentativa de suicídio", logo após o desligamento do serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a definitividade da incapacidade do autor, considerando a natureza e a gravidade da patologia em questão, tal como consignado na sentença. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da reintegração do demandante seguida de reforma com remuneração calculada com base no soldo superior ao que detinha na ativa, tendo em vista a incapacidade total para toda e qualquer atividade, decorrente de doença mental (depressão recorrente grave e episódios com sintomas psicóticos), a qual comprovadamente (confirmado pelo perito do juízo) eclodira ao tempo da prestação do serviço militar (nexo causal da patologia com o serviço ativo), passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ. Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO DESVINCULADA COM O SERVIÇO CASTRENSE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DECISÓRIO CENTRAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a controvérsia posta nos autos. Apesar de a preliminar de nulidade se confundir com o mérito recursal, observa-se que a tese central arguida não seria capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido (art. 489, §1º, IV, do CPC), no sentido de que a moléstia não tinha nenhuma correlação com o serviço castrense. 2. A matéria pertinente aos arts. 319, IV, 330, I, § 1º, I, 507, 932, III, 1.010, IV, do CPC e 166, 167, 168, parágrafo único, 169 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A alteração das conclusões decisórias, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda que o conhecimento recursal fosse possível, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.126.791/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que, "ainda que constatado que o apelante, no momento de sua desincorporação, possuía uma lesão incapacitante, decorrente de moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade militar, não faz ele jus a concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois não foi considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral" (fl. 487). 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.076.941/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte recorrente não tem direito à reforma pretendida, por não se encontrar inválido para toda e qualquer atividade laboral, apenas para as atividades militares. 2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão