Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JADSON BRUM DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JADSON BRUM DOS SANTOS ajuizou a presente ação pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reformado por estar incapaz para o serviço militar na ocasião de seu licenciamento. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de ajuda de custo equivalente a quatro vezes a remuneração de Subtenente. Alega ter ingressado no serviço militar em agosto de 2016, tendo lesionado o ombro direito, com fratura de clavícula, em fevereiro de 2017 durante instrução de lutas, acidente caracterizado como sendo em serviço. Foi submetido a tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico, sem resultado favorável, estando incapaz para o serviço militar. Mesmo assim, foi licenciado na condição de Apto “A”, condição que não ostentava. Juntou documentos. O pedido antecipatório foi deferido em Id. 9937572. Em sede de contestação (Id. 10924353), a União combateu os argumentos iniciais, destacando inexistir motivos para a reforma, pois ele não foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, estando apto para o exercício de labores na esfera civil. Não preenchidos os requisitos da legislação militar, não há que se falar em reforma. Destacou a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica em Id. 11264126, onde o autor reforçou os argumentos iniciais e pleiteou a produção de prova pericial. A União não requereu provas. Decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região em sede de agravo de instrumento, que negou o efeito suspensivo à tutela de urgência concedida nestes autos (Id. 11569766). Decisão saneadora proferida em Id. 246328583, que determinou a realização de perícia, cujo laudo principal está acostado em Id. 344482171. As partes se manifestaram regularmente sobre o laudo pericial em todas as oportunidades. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. - DA REFORMA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004390-18.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum, pela qual o autor pede que seja reformado no mesmo posto ou em um posto acima ao que ocupa, por entender que está incapacitado ou inválido definitivamente para o exercício de atividade militar. Em contrapartida, a requerida afirma inexistir incapacidade total, sendo legal o licenciamento. Tecidas essas breves considerações, verifico que sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelece: “Art. 106. A reforma exofficio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas...” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço... VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” “ Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho” Como se vê pela legislação castrense, o militar incapacitado definitivamente faz jus à reforma – art. 106, III, da Lei 6.880/80 -, se sua incapacidade total decorrer de acidente de serviço, passando a receber proventos iguais ao montante recebido na ativa ou equivalentes a um grau acima do seu na hierarquia militar, desde que, para essa última hipótese, o acidente em questão – ou a lesão – o tenha tornado inválido, ou seja, totalmente incapaz para qualquer tipo de trabalho. Já no caso de ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a doença incapacitante, exigia-se do militar a comprovação de invalidez, ou seja, incapacidade para os labores militares e civis, respectivamente. Analisando os presentes autos em consonância com a legislação acima transcrita, verifico ser fato incontroverso que o autor ingressou nas fileiras militares em plenas condições físicas, tanto que foi regularmente incorporado. Desta forma, em tendo ingressado plenamente são, restou incontroverso que a lesão em questão ocorreu em momento posterior e, no caso em análise, teve origem em acidente ocorrido em serviço, conforme demonstra a prova dos autos (Id. 8892834 – fls. 36-pdf). Assim, como antes mencionado, para fins de reforma, há que se ter demonstrada, no caso concreto, a situação de incapacidade e nexo causal com o serviço militar ou invalidez do autor. E aquelas duas primeiras condições ficaram bem delineadas pela prova documental e pericial contida nos autos. Da perícia médica judicial extrai-se as seguintes conclusões: Conclui-se então que: • Que o Autor apresenta lesão do plexo braquial, com monoplegia braquial direita com força muscular grau 3 nos grupos musculares flexores e extensores da mão, antebraço, braço e ombro direito. Não foram encontrados nos autos indícios de que o Autor apresentava lesões no membro superior direito prévios ao ingresso no serviço militar. A lesão apresenta relação de causa e efeito com incidente ocorrido durante instrução de luta, orientado e supervisionados por superiores hierárquicos, no dia 21/02/2017, onde Autor sofreu golpe durante a luta com fratura clavicular direita e posterior lesão de alguns segmentos do plexo braquial, ocasionando assim limitação da mobilidade e da força do Membro Superior Direito (MSD). O Autor apresenta, em virtude da lesão sofrida, incapacidade permanente (já que a lesão é irreparável) e parcial (já que o incapacita para atividades que envolvam esforço físico excessivo principalmente relacionado ao uso do membro superior direito). Com isso se pode inferir que o mesmo não está invalido. O Autor segue necessitando de tratamento fisioterápicos, hidroterápicos e medicamentosos de forma continua durante toda a vida como forma de manter a trofia muscular e consequentemente o grau de força e mobilidade no membro superior direito, que apresenta atualmente. Necessita também de exames eletrofisiológicos e de imagem periodicamente com intuito de controlar e evitar a progressão dos danos. Sobre essa incapacidade, o laudo esclareceu: 6.1. QUESITOS DO JUÍZO 6.1.1. O autor apresenta alguma doença que o incapacita? Qual? R: Sim. monoplegia braquial direita com força muscular grau 3 nos grupos musculares flexores e extensores da mão, antebraço, braço e ombro direito (com relação de causa e efeito relacionado ao incidente ocorrido durante luta ocorrida dentro do quartel, no dia 21/02/2017); Hemiparesia esquerda de predomínio crural esquerda com força muscular grau 3 em coxa de paresia a flexão dorsal do pé esquerdo com força muscular grau 2 (sem relação de causa efeito relacionado ao incidente descrito na inicial). 6.1.2. É possível afirmar a data de início da mencionada incapacidade? R: Sim, 21 fevereiro 2017.... 6.1.3. A incapacidade é completa ou parcial? E, qual o tratamento indicado, quais as perspectivas de melhora e qual a periodicidade para reavaliações? R: Incapacidade permanente e parcial. Fisioterapia permanente sem previsão de melhora. Assim, o nexo de causalidade ficou suficientemente demonstrado no caso concreto, podendo-se concluir com total segurança que a lesão que acomete o autor – e já acometia por ocasião de seu licenciamento – teve origem em acidente ocorrido quando prestava o serviço militar. Não há prova, contudo, de situação de invalidez, tendo o perito deixado claro que o autor pode realizar labores civis que não dependam de esforços físicos com o membro lesionado, situação que descaracteriza a ‘invalidez’ na medida exigida para a reforma em um grau hierárquico superior. Dessa forma, estando o autor incapaz para o serviço militar, a reforma no mesmo posto que ocupava é medida que se impõe, nos termos do art. 108, III, da Lei 6.880/80. Conclui-se, então, militar em favor do autor o direito à reforma em um grau hierárquico superior ao que atualmente ocupa, nos termos da fundamentação supra. - DA AJUDA DE CUSTO Quanto à ajuda de custo requerida na inicial, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que a MP 2.215-10/2001 dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:... XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; A situação destacada na inicial – reintegração e reforma – não se subsome a nenhuma das hipóteses de pagamento da referida verba, posto que não caracteriza transferência para a inatividade remunerada, nos termos da legislação correspondente, de modo que a improcedência desse pedido é medida que se impõe. - DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA De uma análise da questão controvertida posta, verifico que a questão litigiosa, no caso, se resume ao fato de a lesão que acomete o autor ensejar ou não o direito à isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/88. Vejo, então, que o art. 6º dessa lei estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. Desta forma, nos termos da legislação acima e consoante o resultado do laudo pericial judicial, a existência da doença grave não ficou caracterizada nos autos, não fazendo o autor jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. -DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar a ré a reformar o autor, com proventos equivalentes ao posto que ocupava por ocasião do ilegal licenciamento (28/03/2018), na forma do art. 106, II, da Lei 6.880/80, em sua redação original, anterior à alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, pagando-se todos os soldos e vantagens a partir dessa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal, em relação à correção monetária e juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção legal. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de ajuda de custo e isenção tributária, por ter decaído desse pedido. Contudo, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.