Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO RESCINDIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014551-08.2014.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada pela COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de R$ 1.277.523,43 que devem ser atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento devidamente corrigido. Requereu, ainda, seja declarada a não ocorrência de prescrição com a consequente condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 154.043,02 que também devem ser atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento devidamente corrigido. Segundo a inicial, a parte autora mantinha convênio com a parte ré para processamento, pagamento de benefícios previdenciários e realização de perícias médicas. Em razão do referido convênio antecipava aos empregados os valores correspondentes ao benefício previdenciário enquanto o INSS não analisava o pedido de concessão. Após a concessão do benefício o INSS reembolsava a parte autora dos valores adiantados pela empresa. O convênio foi posteriormente rescindido unilateralmente pelo INSS. Em seguida, a parte autora apurou saldo remanescente “em haver” e encaminhou cobrança ao INSS dos valores devidos. Sustentou que a parte ré reconheceu a quantia de R$ 1.277.523,43 como devido à parte autora. No entanto, deixou de promover o ressarcimento sob a justificativa de que os documentos apresentados não eram suficientes para justificar tal ressarcimento. Alegou que comprovou de forma pormenorizada o pagamento a cada um de seus funcionários através da apresentação de ficha financeira, sendo ilegítima a exigência de comprovante bancário individual. Aduziu, ainda, que a parte ré indeferiu o ressarcimento de parte do valor sob o argumento de que tais valores estariam prescritos, o que não teria ocorrido, tendo em vista que foram cobrados em época própria. A parte ré ofertou contestação. Sustentou a ocorrência de prescrição para a cobrança do débito exigido na presente demanda, tendo em vista que os atos de comunicação praticados pela autora não configurariam instauração de processo administrativo Aduziu que não houve reconhecimento da dívida. Argumentou que para fins de liquidação das contas finais do convênio seriam necessários documentos comprobatórios (“depósitos bancários realizados pela convenente nas contas dos segurados), o que não teria ocorrido. Pleiteou pela improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, o que foi deferido. Laudo pericial e respectivos laudos complementares anexados aos autos junto aos Ids ns.º 286968589, 297525375 e 305596415. As partes apresentaram manifestações acerca dos referidos laudos. Não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o art. 355, I, do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Pretende a parte autora seja a parte ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.277.523,43 para fins de ressarcimento dos valores antecipados aos seus funcionários a título de benefícios previdenciários, bem como o afastamento da prescrição relativa aos débitos discriminados nos ofícios encaminhados pelo INSS. Da prescrição De início, cabe pontuar que, tratando-se de crédito de natureza contratual, oriundo de convênio administrativo celebrado entre as partes, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública. No presente caso, em 08/01/2007 a parte ré comunicou a parte autora acerca da publicação do Ato de Rescisão Unilateral do Convênio firmado, bem como ressaltou, na hipótese de constatação de existência de pendências oriundas do convênio rescindido, que estas deveriam ser relacionadas e devidamente protocoladas, o que efetivamente ocorreu. Neste cenário, a partir de 23/08/2007, foram encaminhados diversos ofícios a parte ré informando acerca dos levantamentos de informações e identificação das pendências existentes (Id n.º 13215636 - Pág. 38/83). Tais comunicações administrativas, foram devidamente instruídas com documentação comprobatória e protocoladas junto ao INSS, dando início ao processo administrativo de cobrança. Em 26/04/2010, a parte ré encaminhou ofícios à parte autora comunicando acerca da análise dos requerimentos protocolados pela parte autora e informou que foi procedida a apuração das pendências dos valores não creditados na conta corrente da autora, bem como discriminou a quantia devida em favor da parte autora (Ids ns.º 13215636 - Págs. 161/166 e 13215618 - Págs. 86/91 – R$ 1.298.776,03). Como se vê, em 26/04/2010, houve o reconhecimento administrativo do crédito, configurando causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código de Processo Civil. Tendo em vista a que a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2014, não houve o transcurso do prazo prescricional para a cobrança dos créditos reconhecidos como devidos pela parte ré. Por outro lado, no que se refere à quantia não reconhecida administrativamente pela parte ré (R$ 154.043,02) sob o argumento de que tais débitos estariam prescritos, observa-se que a parte autora encaminhou cartas de cobrança a partir de 02/03/2001. No entanto, não consta dos autos que a parte autora tenha dado andamento ao aludido processo administrativo (art. 5º do Decreto n.º 20.910/32), tampouco deixou de apontar quaisquer causas de suspensão e interrupção para referida quantia. Assim, entendo que a cobrança acima mencionada foi atingida pelo prazo prescricional. Do pagamento É incontroverso nos autos que havia convênio entre a parte autora e o INSS, por meio do qual a primeira antecipava aos seus empregados os valores referentes aos benefícios previdenciários, até a análise e concessão definitiva por parte da autarquia. Após a concessão, o INSS realizava o reembolso à autora. Em razão da rescisão do aludido convênio pelo INSS, em 08/01/2007 (Id n.º 13215636 - Pág. 35), a parte autora apurou saldo remanescente em seu favor e requereu o reembolso. A parte ré reconheceu como valor devido a quantia de R$ 1.277.523,43, porém deixou de realizar o pagamento sob a alegação de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar o direito ao reembolso. Conforme relatado na inicial, o procedimento adotado durante toda a vigência do convênio consistia na emissão, por parte da autora, de fichas financeiras individualizadas, encaminhadas ao banco pagador contratado, o qual, com base nas informações nelas contidas, efetuava o pagamento aos respectivos empregados. Por sua vez, a parte ré, com base na Orientação Interna nº 154INSS/DIRBEN DE 06/12/2006, art. 8º, alínea “c”, requereu a comprovação dos aludidos repasses de valores dos benefícios por meio dos comprovantes de depósitos bancários realizados pela parte autora nas contas dos segurados. Com efeito, ainda que a parte autora não tenha apresentado os comprovantes bancários individuais, conforme disposto na Orientação Interna, restou demonstrado, por meio das fichas financeiras, o efetivo adiantamento dos valores. O laudo pericial anexado na demanda consignou que (Id n.º 286968589): “4. Queira o Sr. Perito informar se os pagamentos relativos à benefícios previdenciários eram/são pagos sob rubricas separadas/individualizadas no sistema de Folha de Pagamentos. (...) As Fichas Financeiras demonstram os valores relativos aos benefícios previdenciários, sob rubricas separadas. 5. Com base nas informações de ficha financeira é possível demonstrar que a CET fez o efetivo adiantamento dos benefícios reconhecidos nos ofícios (Ofícios INSS n° 935/2011; 941/2011; 949/2011; 953/2011; 967/2011 e 970/2011). A ficha financeira demonstra os adiantamentos dos benefícios previdenciários realizados pela Autora aos seus empregados.” Cumpre salientar que, a própria parte ré, por meio da Instrução Normativa n.º 11, de 20/09/2006, vigente à época, reconhecia a ficha financeira como documento hábil a comprovar o vínculo empregatício e remuneração: “Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios: (...) II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos: a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos: (...) 3 - ficha financeira;” Além disso, cabe salientar que durante toda a vigência do convênio a ficha financeira foi aceita como meio de comprovação para fins de reembolso dos valores adiantados aos funcionários da parte autora, sem qualquer ressalva à época, evidenciando um inequívoco ajuste de vontade entre as partes. Tal informação inclusive não foi infirmada pela parte ré. Desta forma, a exigência posterior de comprovantes bancários individualizados, por meio de Orientação Interna, destoa da prática que havia sido consolidada no período (de 10/1977 a 12/2007). Assim, restando comprovado o efetivo pagamento pela parte autora, não subsiste a recusa da parte ré em promover o ressarcimento pleiteado. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.298.776,03. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. O pagamento de tais quantias deverá ocorrer desde a data do de desembolso e corrigida, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF em vigor no momento da liquidação. Tendo em vista que o autor sucumbiu na parte mínima do pedido, condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 8% sobre o valor da condenação, com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas devidas pela parte ré. Sentença sujeita ao reexame necessário. À CPE: 1 – Publique-se. 2 – Intime(m)-se as partes. 3 - Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário. São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT