Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: SERGIO JOSE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente perante a 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, pedindo o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e para fins de concessão de benefício aposentadoria especial ou por tempo de contribuição nº 179.256.316-4 desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 12.12.2016 ou em momento posterior em reafirmação da DER. Com a inicial apresentou procuração e documentos. A decisão ID 35219783 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, mas concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, apresentou o INSS contestação (ID 36334885), onde tece considerações acerca da atividade especial e sua demonstração, apontando que o demandante não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente e de acordo com as metodologias então vigentes. Quanto ao agente ruído, aponta a necessidade de demonstração da exposição acima dos limites de tolerância, devendo ser adotada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro a partir de 01.01.2004. Quanto aos agentes químicos, refere que devem ser informadas as substâncias químicas para correta avaliação. Defende ainda que a utilização de equipamentos de proteção individual afasta o direito ao reconhecimento da condição especial de trabalho. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Ao tempo da especificação das provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial relativa ao período laborado para Fundição Vioto Ltda. (14.10.1996 a 06.11.2000) (ID 37142464). A decisão ID 38699469 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou perito. Designada a perícia para 16.07.2021 (ID 55817612), foi apresentado laudo pericial (ID 70513406), realizado na empresa Fundição Vioto Ltda. Redistribuídos os autos, determinou-se a apresentação de esclarecimentos pela parte autora e a vinda de documentos referentes à empresa Fundição Vioto Ltda., Leonildo Vioto & Cia Ltda. e Prumetal Fundição Eireli – EPP. Determinou-se, ainda, a intimação do engenheiro Guilherme Vieira Garcia, CREA 5069400367/SP, para que apresentação de cópias das avaliações ambientais referentes aos empregadores LEONILDO VIOTO & CIA LTDA. e PRUMETAL FUNDIÇÃO EIRELI – EPP (ID 273338298). O engenheiro Guilherme Vieira Garcia encaminhou cópias das avaliações ambientais LTCAT do ano 2014 (ID 275387901), PPRA 2015/2016 (ID 275387906) e PCMSO 2015/2016 (ID 275387911) referentes ao empregador Prumetal Fundição Eirelli – EPP. Manifestou-se o demandante (ID 291154082). A empregadora FUNDIÇÃO VIOTO LTDA. – EPP foi instada em duas oportunidades a apresentar as avaliações ambientais realizadas pelos engenheiros Marcos Rodrigues Fróis e Carlos Roberto Felipe em 2006 e 2010, conforme informado no PPP expedido, e ainda informar se ocorreram alterações no setor de fundição, vindo a se manifestar (ID 318725127). Instada, a parte autora se manifestou (ID 327035924). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação: Atividade Especial O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91 (art. 58, § 1º). Então a autorização diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 – PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora 15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro. Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três). Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...).” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017. Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. E ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador. Sobre o tema, colho na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. - Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/04/1995. Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. RE n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC. - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização e a apuração de irregularidades. - O uso de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial quando constatada claramente a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, comprovado por meio de -PPP. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Somados os períodos enquadrados judicialmente aos lapsos incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). - Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134. Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:, Intimação via sistema DATA: 25.10.2019 – negritei) Por fim, havendo informação acerca do uso de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, deve ser aplicada a tese 2 fixada no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Relativamente aos demais agentes, estabelece a Tese 1 firmada no mesmo julgado no sentido que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Atividade especial - caso concreto Pretende o demandante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14.10.1996 a 06.11.2000, 02.10.2003 a 21.06.2005, 01.02.2006 a 13.09.2011 e 02.04.2012 a 18.06.2013 e 01.08.2013 a 12.11.2016. Na via administrativa, o despacho administrativo enquadrou como atividade especial pela categoria profissional os períodos de 02.02.1991 a 10.02.1994 e de 01.07.1994 a 28.04.1995 nos termos do código anexo 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (ID 32277986, pp. 38/39). Informa o descompasso quanto à data de início do labor para o empregador Prumetal Fundição Eireli EPP, encaminhando para avaliação da perícia médica apenas os períodos laborados para Fundição Viotto Ltda EPP (01.03.1986 a 28.04.1986, 01.06.1987 a 01.02.1991 e 29.04.1995 a 06.11.2000) e Leonildo Vioto & Cia Ltda. (02.10.2003 a 21.06.2005, 01.02.2006 a 13.09.2011 e 02.04.2012 a 18.06.2013). Por sua vez, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, enquadrou como em atividade especial os períodos de 01.03.1986 a 28.04.1986, 01.06.1987 a 01.02.1991 e 29.04.1995 a 13.10.1996 dada a exposição ao agente ruído (ID 32277986, pp. 40/41). Deixou de enquadrar os demais períodos pelos seguintes fundamentos: - 14.10.1996 a 06.11.2000: “Para o período, consta PPP com item 15.6 – EPC preenchido com NA. Não obtivemos elementos para correta análise e caracterização de exposição permanente e acima de tolerância ao ruído. Ademais, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído de 85dB(A), abaixo do limite de tolerância.” - 02.10.2003 a 21.06.2005: “Não caracterização de efetiva exposição ao ruído e ao calor, avaliado por técnica prevista da NR 15 e da NHO a partir de 01/01/2004, para enquadramento. Não caracterização de efetiva exposição a um ag. químico especificado (acima de limite de tolerância, se quantitativo), para enquadramento.” - 01.02.2006 a 13.09.2011 e 02.04.2012 a 18.06.2013: “Não caracterização de efetiva exposição ao ruído e ao calor, avaliado por técnica da NHO da Fundacentro, para enquadramento. Não caracterização de efetiva exposição a um ag. químico especificado (acima de limite de tolerância, se quantitativo), para enquadramento.” No caso dos autos, tenho como demonstrado em parte o labor em atividade especial. Lembro que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº. 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, 6ª Turma, REsp 658016/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21.11.2005 - p. 318). O PPP expedido pelo empregador Fundição Vioto Ltda. refere o labor do demandante na empresa desde 01.03.1986 e que no período de 14.10.1996 a 06.11.2000 laborava como fundidor, setor de fundição, assim descrita: “O trabalhador rem por atribuição, receber a matéria preparar (travando, calçando e pesando) os moldes (caixas) para fundição de peças”. Informa que o demandante ficava exposto a ruído de 85,8dB(A) de forma habitual, bem como a agentes mecânicos e ergonômicos. O formulário informa os responsáveis pelos registros ambientais (Eng. Marcos Rodrigues Fróis) e pela monitoração biológica (Dr. Carlos Roberto Felipe) a partir de 13.07.2006. Há ainda a indicação do fornecimento de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, com CA 14470 e 1766. (ID 32277986, pp. 29/31). O nível de exposição ao agente nocivo ruído autoriza o enquadramento como especial do período de 14.10.1996 a 05.03.1997, conforme já debatido nesta sentença. De outra parte anoto que os agentes ergonômicos e mecânicos não ostentam relevância para fins de caracterização da atividade especial. Já o PPP expedido pelo empregador Leonildo Vioto & Cia Ltda EPP em 17.10.2016, informa que o demandante ocupou o cargo de fundidor de metais, setor de fundição, nos períodos de 02.10.2003 a 21.06.2005 e 01.02.2006 a 13.09.2011, bem como que trabalhou no cargo de moldador a máquina, setor de moldagem, no período de 02.04.2012 a 18.06.2013. Informa que em todo os períodos o demandante esteve exposto a ruído de 90,171dB(A) e a calor de 32,0 IBUTG, além de agentes químicos “ácidos, gases e resinas”. O PPP informa ainda o fornecimento de equipamentos de proteção individual em face do agente ruído (CA 5745) e aos agentes químicos (CA 11285 e 7072), bem como o responsável pelos registros ambientais no período de 12.05.2013 a 01.08.2016 (engenheiro Guilherme Vieira Garcia). Consta do campo observações que o monitoramento ambiental e biológico se refere ao período em que o demandante laborou para o empregador (ID 32277986, pp. 32/34). Conforme antes anotado na decisão ID 273338298, o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente aos períodos laborados para Leonildo Vioto & Cia Ltda. (02.10.2003 a 21.06.2005, 01.02.2006 a 13.09.2011 e 02.04.2012 a 18.06.2013) foi expedido da mesma forma que o período laborado para Prumetal Fundição EIRELI - EPP (01.07.2013 em diante), constando os mesmos agentes nocivos e níveis de exposição, bem como o mesmo responsável técnico, engenheiro Guilherme Vieira Garcia, CREA 5069400367/SP. Com efeito, o PPP expedido por Prumetal Fundição Eireli EPP em 10.10.2016, referente ao período de 01.08.2013 em diante, informa que o autor trabalha na empresa desde 01.07.2013 no cargo de operador de moldagem, bem como a exposição aos agentes nocivos ruído de 90,171 dB(A), Calor 32,0 IBUTG e a agentes químicos “ácidos, gases e resinas” (ID 32277986, pp. 35/37). O PPP também informa o fornecimento de equipamentos de proteção individual em face do agente ruído (CA 5745) e aos agentes químicos (CA 11285 e 7072). Por determinação judicial, o engenheiro Guilherme Vieira Garcia apresentou o LTCAT da empresa Prumetal Fundição EIRELI EPP, onde avalia e descreve as atividades como: “Fechador de moldes - na fundição, Fixador de moldes – na fundição, Moldador de bloco - na fundição, Moldador de fundição (metais), Moldador de metal, Preparador de moldes de fundição, à máquina”, bem como a exposição agente ruído de 90,17dB, de forma intermitente (ID 275387901, p. 18). Informa ainda que no setor de furadeira/moldagem a atividade é considerada leve e que havia exposição ao agente calor de 32,0ºC para um limite de tolerância de 32,2ºC (idem, p. 22). Conclui o LTCAT que a função de operador de moldagem, dentre outras, não é considerada insalubre e não é exercida em condições especiais (p. 28). Considerando que o próprio responsável técnico indicado pelo empregador Leonildo Vioto & Cia Ltda. EPP não possui avaliação de tal empresa, conclui-se com a segurança necessária que os dados ambientais de Prumetal Fundição EIRELI EPP foram utilizados por similaridade por aquele, sem a devida referência no documento previdenciário, tampouco declaração de que havia similaridade dos ambientes de trabalho. Logo, para além das informações prestadas no PPP expedido pelo empregador Fundição Vioto Ltda., os dados de exposição do empregador Prumetal Fundição EIRELI – EPP, utilizados para embasar o PPP expedido por Leonildo Vioto & Cia Ltda., informam a existência de exposição a agentes nocivos, mas que não determinam a insalubridade do ambiente de trabalho, quer por se dar de forma intermitente (ruído), quer por estar abaixo do limite de tolerância (calor). Da mesma forma, pela descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, não vislumbro que houvesse exposição habitual e permanente a agentes químicos para fins de enquadramento como tempo especial. Quanto ao laudo pericial produzido no empregador Fundição Vioto Ltda., anoto que o pedido de produção de tal prova (ID 37142464), ainda perante a 5ª Vara Federal, não veio minimamente fundamentado, especialmente em se tratando de empresa que já possuía avaliações ambientais anteriores (2006 e 2010). Nesse contexto, entendo inviável a utilização de prova pericial judicial, produzida em 2021, para rebater avaliações anteriores (2006 e 2010), cronologicamente mais próximas do período em que o demandante laborou para a empresa, especialmente em se tratando de análise de agentes nocivos avaliados de forma quantitativa, naturalmente sensíveis a alterações de leiaute (quantidade e disposição de equipamentos, número de funcionários etc.). Quanto aos períodos laborados para Leonildo Vioto & Cia Ltda., para além de se tratar de avaliação realizada em instalação distinta e sem o devido registro no documento apresentado, a própria avaliação que se fez utilizar informa que a exposição aos agentes nocivos não determinava insalubridade, tampouco enquadramento como tempo especial. Bem por isso, reconheço a condição especial de trabalho do autor apenas no período de 14.10.1996 a 05.03.1997 dada a exposição ao agente ruído de 85,8dB(A), conforme informado o PPP expedido pela empregadora Fundição Vioto Ltda., com amparo em avaliações ambientais cronologicamente mais próximas da prestação do serviço pelo autor. Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (segurado do sexo masculino), então vigente. Benefício de aposentadoria O autor postula a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento 179.256.316-4, DER em 12.12.2016, ou em momento posterior em reafirmação da DER. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Já o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. (...).” A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. No caso dos autos, foram enquadrados como atividade especial na via administrativa os períodos de 01.03.1986 a 28.04.1986, 01.06.1987 a 01.02.1991, 02.02.1991 a 10.02.1994, 01.07.1994 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 13.10.1996. Considerando o período em atividade especial ora enquadrado (14.10.1996 a 05.03.1997), verifico que o demandante contava com 09 anos, 06 mês e 13 dias de tempo em atividade especial ou 33 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição em atividade comum até a data de entrada do requerimento administrativo, conforme anexo I da sentença. Logo, o demandante não cumpria o requisito para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo. Passo a apreciar o pedido de concessão de benefício em reafirmação da DER, ou mesmo com amparo no art. 493 do CPC. Conforme consulta ao CNIS, verifico que o demandante permaneceu laborando após a entrada do requerimento administrativo, ostentando vínculo de emprego com L Z Vioto Ltda. no período de 02.05.2017 a 12.01.2024, de modo que o autor contava com: i) 35 anos de tempo de contribuição em 12.10.2018, conforme anexo II, da sentença; ii) 36 anos e 01 mês de tempo de contribuição em 12.11.2019, dia anterior à publicação da EC nº 103/2019, conforme anexo III da sentença. A carência para concessão do benefício (180 contribuições, conforme art. 25, II, da LBPS) estava cumprida em 2018. Compulsando a cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que a decisão referente ao pedido do demandante foi proferida em 05.10.2017 (ID 32277986, pp. 61/62), inviabilizando a reafirmação da DER. Bem por isso, o autor tem direito à concessão ao autor do benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais considerando 36 anos e 01 mês de tempo de contribuição até 12.11.2019, dia anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelas regras vigentes então vigentes, com data de início de benefício em 03.08.2020, nos termos do art. 493 do CPC. De outra parte, verifico que foi concedido ao demandante o benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 212.158.670-3 com data de início de benefício em 27.11.2023. Assim, poderá o autor optar entre implantar o benefício ora reconhecido ou manter o benefício já concedido, nos termos da tese firmada no REsp 1.767.789/PR, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.018): “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Na hipótese de implantação do benefício ora reconhecido, deverão ser descontados os valores já recebidos no NB 212.158.670-3 diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS. III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhado em atividade especial o período de 14.10.1996 a 05.03.1997, nos termos da fundamentação, a ser somado aos períodos enquadrados na via administrativa (01.03.1986 a 28.04.1986, 01.06.1987 a 01.02.1991, 02.02.1991 a 10.02.1994, 01.07.1994 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 13.10.1996) e convertidos para tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (segurado do sexo masculino); b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais pelas regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando 36 anos e 01 mês de tempo de contribuição até 12.11.2019, com data de início de benefício em 03.08.2020, data da citação, nos termos do art. 493 do CPC. Poderá o segurado ainda optar por manter o benefício já concedido na via administrativa e executar os atrasados do benefício ora reconhecido até a data de início do benefício em curso (Tema 1.018, STJ). Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras). Na hipótese de opção do benefício ora reconhecido, deverão ser descontados os valores já recebidos no benefício nº 212.158.670-3 diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS. Sucumbente em grande extensão o autor, condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios aos d. patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% dos valores apurados até a sentença, forte no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Em que pese beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários devidos pelo Autor deverão ser descontados do valor a receber a título de atrasados. Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Sergio Jose dos Santos; BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, considerando 36 anos e 01 mês de tempo de contribuição até 12.11.2019. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 03.08.2020 (data da citação). RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS nos termos da legislação de regência. Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001334-58.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente