Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CIRO LOPES DIAS - SP158707-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009494-52.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELANTE: CIRO LOPES DIAS - SP158707-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CIRO LOPES DIAS - SP158707-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia central a ser resolvida nos presentes autos diz respeito à possibilidade dos recebimento de embargos à execução em substituição à contestação nos autos da ação de cobrança 5003573-49.2017.4.03.6109. Analisando os autos, verifico que os embargos à execução foram opostos dentro do prazo da contestação e contém todo o arcabouço argumentativo necessário para a devida condução da defesa. A Jurisprudência tem admitido o reconhecimento da fungilibilidade recursal em tal hipótese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTESTAÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. À luz dos Princípios da Fungibilidade Recursal e da Efetividade do Processo, o mero equívoco na nominação da petição defensiva - contestação, ao invés de embargos à execução - não pode ser considerada erro grosseiro, ainda mais no caso concreto, em que referida peça foi apresentada dentro do prazo legal e fundamenta, de forma clara, os motivos pelos quais o título exequendo seria inexigível. 2. Desta feita, não poderia tal equívoco vir em prejuízo do direito da parte ré à ampla defesa, com a análise, pelo Poder Judiciário, de suas alegações. AGRAVO PROVIDO." (TJ-RS, AI - 70045653763 (publicação 1/11/2011). Portanto, é incabível impor ao apelante a pena de revelia. Em homenagem ao princípio da economia processual e da fungibilidade, tenho que o recurso comporta provimento.
APELANTE: PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CIRO LOPES DIAS - SP158707-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Pedi vista para melhor analisar os autos. Com a oportunidade do exame detido do feito e da controvérsia instaurada, peço vênia para divergir do E. Relator.
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
REQUERIDO: PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem. 1. Verifico que a presente ação foi cadastrada equivocadamente como Ação Monitória, quando na verdade
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
RÉU: PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA O(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DANIELA PAULOVICH DE LIMA DA 1ª VARA - 9ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO M A N D A a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo Federal, a quem este for apresentado que, em seu cumprimento: CITE o(s) réu(s): 1. PRIME AMERICA, CNPJ 13.379.355/0001-85, Rua Manoel Domingos Pinto, nº 274, Sala 33, Parque Anhanguera, CEP: 05120-000, São Paulo/SP de todos os termos e atos da ação lhe move(m) o(s) autor(es) acima indicado(s) para, querendo, contestar, no prazo de 15 dias, cientificando-os, desde logo, de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), conforme dispõem os artigos 344 do NCPC, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal, conforme cópia(s) anexa(s) que passam a fazer parte integrante do presente mandado. O mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça e recebido pessoalmente pela ré, consoante certidão lavrada (ID 45248222 - Pág. 61): Certifico e dou fé que em cumprimento mandado retro dirigi-me à Rua Manoel Domingos Pinto, 274, São Paulo, e aí sendo PROCEDI A CITAÇÃO DE PRIME AMÉRICA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, na pessoa da Sra. Juliana Rodrigues da Silva, RG nº 36374857-X, secretária, e única funcionária que trabalha atualmente no local, onde é apenas um escritório para expedição e recebimentos de documentos, que declarou ter poderes para tanto, e aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente. São Paulo, 22 de novembro de 2018. Ao apreciar a apelação, o E. Relator apresentou voto provendo o recurso “para reformar a sentença recorrida e determinar que estes embargos à execução sejam recebidos nos autos da ação de cobrança nº 5003573-49.2017.4.03.6109, como contestação, e apreciados como tal”. Com a devida vênia, divirjo do E. Relator. As peças da ação de cobrança - petição inicial, despacho de citação, mandado de citação, certidão do oficial de justiça de cumprimento do mandado de citação - são inequívocas quanto à natureza da demanda ajuizada (ação de cobrança) e quanto à oportunidade de a ré, citada, apresentar contestação. Por outro lado, a legislação processual em vigor é explícita quanto à defesa cabível na ação de cobrança: contestação. Frise-se que no mandado de citação, recebido pessoalmente pela ré, na pessoa de sua representante legal, constou expressamente sobre a faculdade de a requerida ofertar contestação. Assim, se não há dúvidas quanto ao meio adequado a ser adotado pela parte, não há que se falar em reforma da decisão extintiva dos embargos à execução (ajuizados como meio de defesa em ação de cobrança), por inadequação da via eleita. Com efeito, a propositura de ação (embargos à execução) objetivando impugnar ação de cobrança constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, o qual, aliás, tem incidência no recebimento de recurso por outro, e não de peça defensiva por ação autônoma. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência firmada no C. STJ e neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Hipótese em que parte recorrente perdeu o prazo hábil para contestar a ação de cobrança e procurou remediar a situação com a oposição de embargos à execução, que não são substitutivos de resposta adequada. (...) IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003044-02.2019.4.03.6128..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 28/10/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1804717 2019.00.79013-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019..DTPB:.) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO COMETIDO PELO ADVOGADO DA PARTE RÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO LUGAR DE EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra APL Ribeiro ME e Alessandra Paschoal Luiz Ribeiro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar os Requeridos ao pagamento de R$ 44.430,76 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento da demanda. O juiz da causa determinou a citação dos Réus, nos termos do artigo 701, § 2º, do Novo CPC, expedindo-se Mandado de Citação Para Pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, - ID n. 56441785. (...) 4. Não assiste razão ao Apelante. Segundo o Novo Código de Processo Civil na Ação Monitória o Requerido é citado para pagar o débito reclamado pelo Credor ou apresenta os Embargos, previsto no artigo 702 do Novo CPC. 5. Sem razão o Apelante. Os Embargos à Monitória independem de preparo e constituem-se numa verdadeira resposta do Requerido. Da leitura atenda o artigo 702 indica que a via adequada para o Requerido apresentar sua defesa na Ação Monitória é a apresentação de Embargos. No caso dos autos, configura erro grosseiro a interposição de Embargos à Execução, previsto no artigo 16 da Lei da Execução Fiscal, porque existe expressa disposição legal no Novo Código de Processo Civil, afastando, portanto, a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Nos Embargos à Execução toda a fundamentação está voltada para a defesa na Execução Fiscal, representada pela Certidão de Dívida Ativa, e contra os atos de penhora. O erro grosseiro cometido pelo advogado da Parte Ré impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, o indeferimento da petição inicial deve ser mantido. É cediço que embargos à execução não se confundem com embargos monitórios. (...) 8. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001190-95.2018.4.03.6131..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, os apelantes opuseram embargos à execução como forma de defesa no procedimento monitório, o que constitui erro grosseiro, sendo manifesta a inadequação da via processual eleita. Salienta-se que para a aplicação do princípio da fungibilidade seria necessária a existência de dúvida objetiva acerca da via processual adequada, o que não é o caso. Precedentes. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000452-05.2021.4.03.6131..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO - O art. 702, do Código de Processo Civil, disciplina o modo pelo qual se dará a instauração do contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido por meio do procedimento monitório, dispondo que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, nos quais será possível a discussão de todas as matérias passiveis de alegação como defesa no procedimento comum. - Constitui erro grosseiro a utilização dos embargos à execução como meio de defesa no procedimento monitório, haja vista a disciplina expressa e minudente conferida a cada um desses meios de defesa na legislação de regência. - No caso dos autos, a parte apelante teve indeferida a petição inicial de embargos à execução, opostos para veicular defesa em sede de ação monitória, não se cogitando a aplicação da fungibilidade ante à manifesta por inadequação da via processual eleita. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000106-88.2020.4.03.6131..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Endossar o entendimento adotado no voto o E. Relator significaria conceder à parte o direito de substituir uma peça processual incorretamente ofertada por uma outra, adequada. E mais, o Judiciário estaria atuando como orientador do modo de proceder, o que é inadmissível. Não se pode olvidar que a capacidade postulatória no direito pátrio é conferida a advogados, posto que detentores de qualificação técnica para atuação em Juízo. E se a causídico optou por ajuizar embargos à execução (ação autônoma) quando a legislação, de modo claro e objetivo, estabelece que o meio adequado é a contestação, assume o ônus do não acolhimento do meio adotado. Por certo, não se trata de aplicação da regra da fungibilidade, uma vez que não estamos diante de interposição de recursos, mas sim de uma incorreta escolha do meio adequado de impugnação de uma ação de cobrança de rito ordinário. Porém, possibilitar que a parte, diante de um erro grosseiro, corrija o meio de defesa, sem qualquer critério ou mínimos de requisitos, configura uma super fungibilidade procedimental. Possibilitar a correção do rumo procedimental, como no caso aqui debatido, é o mesmo que admitir que basta à parte narrar sua versão dos fatos, e nada mais, transferindo ao Juízo o ônus da adequação do procedimento a ser seguido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009494-52.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de Apelação interposto por PRIME AMÉRICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Alega a autora, em síntese que: foi intimada para pagar a dívida ou apresentar defesa no prazo legal nos autos da ação de cobrança 5003573-49.2017.4.03.6109. Em sequência, apresentou estes embargos à execução, que foram rejeitados de pronto por inadequação da via eleita. Argumentam que os presentes embargos devem ser recebidos como contestação nos autos da ação de cobrança, pois tempestivos, e em homenagem ao princípio da fungibilidade e dos aproveitamentos dos atos processuais. Sem contraminuta. Subiram os autos a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009494-52.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida e determinar que estes embargos à execução sejam recebidos nos autos da ação de cobrança nº 5003573-49.2017.4.03.6109, como contestação, e apreciados como tal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009494-52.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que declarou extinta a ação de embargos à execução oposta pela ré, por inadequação da via eleita, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ré, embargante à execução, visava impugnar a ação de cobrança promovida pela Caixa Econômica Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento de Ação de Cobrança pela Caixa Econômica Federal em face da ora apelante. A ação de cobrança fora cadastrada erroneamente como ação monitória, mas, anteriormente ao ato citatório, o juiz de primeiro grau corrigiu a autuação para constar corretamente ação de cobrança/procedimento ordinário e determinou a citação da ré “para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC” (ID 8334356 - Pág. 1): MONITÓRIA (40) Nº 5003573-49.2017.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
trata-se de Ação de Cobrança, razão pela qual determino a retificação da autuação para alteração da classe processual para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. 2. Após, expeça-se mandado tendente à citação da ré, no endereço indicado pelo senhor oficial de justiça (ID 7865108), para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. Intime-se e cumpra-se. O art. 335 do CPC é expresso ao dispor sobre contestação: DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. O mandado de citação restou expedido, nos estritos termos da ação de cobrança, determinando a citação para responder e, querendo, contestar em 15 dias (ID 45248222 - Pág. 59): MANDADO DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003573-49.2017.4.03.6109
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTESTAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Alega a autora, em síntese que: foi intimada para pagar a dívida ou apresentar defesa no prazo legal nos autos da ação de cobrança 5003573-49.2017.4.03.6109. Em sequência, apresentou estes embargos à execução, que foram rejeitados de pronto por inadequação da via eleita. Argumenta que os presentes embargos devem ser recebidos como contestação nos autos da ação de cobrança, pois tempestivos, e em homenagem ao princípio da fungibilidade e dos aproveitamentos dos atos processuais. Os embargos à execução foram opostos dentro do prazo da contestação e contém todo o arcabouço argumentativo necessário para a devida condução da defesa. Portanto, é incabível impor ao apelante a pena de revelia. Em homenagem ao princípio da economia processual e da fungibilidade, tenho que o recurso comporta provimento. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida e determinar que estes embargos à execução sejam recebidos nos autos da ação de cobrança nº 5003573-49.2017.4.03.6109, como contestação, e apreciados como tal, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Cotrim Guimarães e do Juiz Federal Convocado Nilson Lopes; vencido o senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.