Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO MOREIRA, DANIELA DA SILVA LISBOA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS - SP260240, GHALEB BESSA TARRAF - SP280781 Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS - SP260240, GHALEB BESSA TARRAF - SP280781
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. Advogado do(a)
REU: EVALDO FRANCO - RS8912 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002841-65.2017.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CARLOS ROBERTO MOREIRA e DANIELA APARECIDA LISBOA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS LTDA., objetivando o ressarcimento por danos materiais e morais, no montante total de R$ 72.664,80 (setenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Alega a parte autora que "no dia 22 de novembro de 2014 trafegava com o veículo caminhão marca-modelo: Mercedes-Benz 321, ano 2005, placa DQC3229, cor branca, RENAVAM 0086740610, placas DQC3229, de sua propriedade (doc. anexo) em velocidade compatível (65/70 km/h) pela Rodovia BR-242, sentido Itaberaba a Ibotirama/BA, quando por volta das 21h15min, no Km 229, os Requerentes tiveram sua viagem interrompida ao serem atingidos por uma sequência de buracos localizados na rodovia, sendo certo que a grande dimensão do(s) buraco(s) ocasionaram perda de controle na direção do veículo, fazendo com que o mesmo rodasse na pista e atingisse o muro próximo ao acostamento”. Aduz que, com a colisão, sofreu danos materiais e morais, tendo de suportar prejuízos com a perda de lucros que deixou de auferir, os quais deverão ser suportados pela ré, diante da responsabilidade objetiva da autarquia. Com a inicial, vieram documentos (id. 21602527 - Pág. 5 a id. 21602528 - Pág. 44). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (id. 21602528 - Pág. 47). Citado, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT apresentou contestação (id. 21602528 - Pág. 49 a id. 21602529 - Pág. 53), aduzindo, a denunciação da lide à empresa contratada para manutenção e obras da rodovia – Pavia Brasil Pavimentos e Vias S/A, e no mérito, defendeu a não comprovação e inexistência da responsabilidade do DNIT. Houve réplica (id. 21602529 - Pág. 56/71), na qual concordou com a denunciação à Pavia Brasil Pavimentos e vias S/A. Deferida a denunciação da lide (id. 21602529 - Pág. 72). Citada, a Pavia Brasil Pavimentos e vias S/A apresentou contestação (id. 21602529 - Pág. 87/134) requerendo a improcedência do pedido, visto ter a parte autora recebido indenização pelo seguro, não ter comprovado os lucros cessantes, bem como a inocorrência de dano moral, pela ocorrência de lesões leves. A parte autora apresentou réplica (id. 21602529 - Pág. 139 a id. 21602530 - Pág. 2). Arrolou testemunhas (id. 21602530 - Pág. 3/4). O DNIT também requereu a produção de prova testemunhal (id. 21602530 - Pág. 6/7). Em audiência realizada virtualmente, por meio de videoconferência, foi prestado depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Dispensado o depoimento pessoal da autora (id. 42046879 e id. 42158247). Juntado aos autos contrato social da ré Pavia (id. 42066460). Houve requerimento para digitalização das fotos constantes dos autos, o que foi deferido e realizado conforme ids. 140326872 a 140326878. As partes apresentaram suas alegações finais. A ré PAVIA BRASIL PAVIMENTOS (id. 160643579) requereu a improcedência do pedido, enquanto os autores (id. 160754630), pediram a procedência da ação, diante da comprovação do acidente em decorrência dos buracos na pista, e da omissão das rés. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito foi processado com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, assim como foram atendidos os seus pressupostos de regular constituição e validade. Presentes, ainda, as condições da ação. DENUNCIAÇÃO À LIDE – EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA Inicialmente, não merece acolhida o pedido de denunciação à lide da empresa Pavia Brasil Pavimentos e Vias Ltda. Com efeito, não consta do contrato de prestação de serviços de manutenção e restauração da Rodovia BR-242/BA (id. 21602529 - Pág. 10/22) o dever de a empresa contratada ressarcir ao DNIT, em regresso, eventuais indenizações despendidas em razão de acidentes de trânsito ocorrentes na pista. Conforme disposição do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá a denunciação da lide “II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, devendo o direito de regresso ser exercido por meio de ação autônoma quando a denunciação da lide não for permitida no caso. CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. A responsabilização prevista na cláusula Décima, Parágrafo Segundo, do contrato entabulado pela empresa Pavia e o DNIT, estabelece uma responsabilização administrativa por descumprimento do contrato, e civil por danos causados a terceiros (id. 21602529 - Pág. 10/22: “Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução que vierem a acarretar prejuízos ao DNIT, sem exclusão da responsabilidade criminal ou civil por danos morais ou físicos a terceiros nos termos da Lei.”), contudo, não estabelece a responsabilização por regresso, nos termos determinados pelo artigo 125, II, da lei processual. Também não há previsão legal de responsabilização de forma regressiva pela empresa contratada pelo DNIT. O art. 70 da Lei 8.666/93 não estabelece o direito de regresso, apenas responsabiliza o contratado por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. A corroborar esse entendimento, destaco os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DNIT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ART. 70 DO CPC - MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA - CONDUTA OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DO DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste dever legal ou contratual que obrigue a empresa contratada para a prestação de serviços de manutenção e restauração da Rodovia BR-163/MS a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo DNIT. Intenta o recorrente eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, situação que não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 70 do CPC. Denunciação descabida. Agravo retido improvido. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar. 4. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 5. In casu, o ato omissivo do réu, materializado no estado de má conservação da via, consoante comprovam os documentos acostados aos autos, foi determinante para a ocorrência do acidente. Nexo normativo demonstrado na espécie. 6. Inegável a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais, não havendo como desconsiderar a relevância dos transtornos experimentados pelo autor, os quais superam, em muito, aqueles enfrentados no dia a dia. Danos morais presentes. 7. À míngua de impugnação, de rigor a manutenção do quantum fixado na sentença. 8. Agravo retido e apelação improvidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1529654 - 0000069-87.2007.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL (CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO) - DNIT - ACIDENTE DE TRÂNSITO NA BR-153 - BURACO NA PISTA: CAUSALIDADE MATERIAL PROVADA - AUSÊNCIA DO MENOR SINAL DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE A EMPREITEIRA) IMPROVIDO E APELO PROVIDO APENAS PARA FAZER INCIDIR A LEI N° 11.960/2009. 1. É certo que o art. 70, III, do CPC, trata como obrigatória a denunciação da lide àquele que, por lei ou por contrato, teria o dever de indenizar em regresso aquele que "perder a demanda"; sucede que do contrato de prestação de serviços celebrado pelo DNIT com a empresa Coplan - Construtora Planalto Ltda. para restauração e capacitação da pista da BR-153 do km 76 até o km 108, não constou a imposição de ônus da empresa contratada em indenizar o DNIT, em regresso, por conta de pagamentos que a autarquia fizer (ou acabar condenada a fazer) em virtude de acidentes de trânsito ocorrentes naquele trecho e que vitimassem terceiros. Nem a lei procede especificamente desse modo. Sendo assim, desnecessária a denunciação da lide in casu. 2. Buraco sobre a pista de rolamento que causou o acidente. Provas: boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, depoimento de testemunha e fotografias não questionadas pelo réu. Desrespeito do DNIT quanto ao ônus do art. 333, II, do CPC: total ausência de prova da suposta culpa exclusiva da vítima; defesa escrita não calçada em provas. 3. Quanto aos consectários da condenação, realmente deverá incidir a Lei nº 11.960/2009 a partir de 1/7/2009, no tocante a correção monetária e mora (STF - AI 842063/RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217 - STJ - EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011) 4. Nada que prover quanto a Súmula n° 111/STJ, que se aplica em matéria previdenciária.(AC 00074371520054036106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2013) De tal forma, incabível o instituto de denunciação à lide ao caso, por ausência de previsão legal ou contratual da responsabilização em regresso, podendo, todavia, o direito ser exercido por via autônoma, nos termos do preconizado no artigo 125, §1º, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – DEFEITOS EM RODOVIA FEDERAL Os autores, vítimas de acidente de trânsito ocasionado por buracos presentes em rodovia federal, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, buscam indenização por danos morais e materiais. A Constituição Federal, no seu art. 37, § 6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Embora não se desconheça a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial no que se refere à responsabilidade civil do Estado, acerca da necessidade, ou não, de comprovação do dolo ou culpa da administração pública quanto ao evento danoso, tenho que, no caso dos autos, a responsabilidade civil do DNIT se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. No entanto, compartilho do entendimento de que aquela norma constitucional se aplica somente aos atos comissivos realizados pelos agentes estatais, sendo que, na hipótese de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço, a conhecida faute du service entre os franceses. Identifica-se a aplicação desta teoria nas situações em que se verifica o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou atrasado. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. Dessa maneira, a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se dará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, aplicando-se a responsabilidade subjetiva, afastando-se a incidência de responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal. Com efeito, diante da omissão estatal, não se mostra suficiente a mera comprovação entre o dano e o nexo causal, sendo indispensável, ainda, a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa, esta última traduzida nas situações atinentes à má prestação do serviço acima mencionadas. Tal entendimento encontra-se agasalhado na doutrina e nos Tribunais do país. Vale, pois, colacionar os esclarecimentos de Celso Antônio Bandeira de Melo acerca do tema: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" (Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 895-896). Com base nessas premissas, a responsabilidade subjetiva do Estado ficará configurada quando se observar a sua culpa. Vale salientar que não há necessidade de individualização da culpa em determinado agente estatal, mas sim alusão ao serviço de forma genérica (culpa anônima). A jurisprudência dos Tribunais pátrios também não destoa desse entendimento, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados, inclusive, da lavra do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1632985 2016.02.75414-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/11/2019..DTPB:.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. CF., art. 37, § 6º. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service" (RE 179147, Carlos Velloso, Segunda Turma, STF). Definida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que lhe são integrantes, quais sejam: 1) o efetivo dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência) e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade. Consoante se extrai dos autos, há provas cabais de que em 22/11/2014, por volta das 21h15min, trafegando com o veículo caminhão marca/modelo: Mercedes-Benz 321, ano 2005, placa DQC 3229, cor branca, Renavam 0086740610, placas DQC-3229, os autores sofreram um acidente de trânsito na Rodovia BR-242, sentido Itaberaba/BA a Ibotirama/BA158, km 229, em razão de buracos existentes da pista, em estado de conservação ruim e em dia chuvoso, ocasionando grandes avarias no veículo, o qual teve que ser removido por guincho. Restou comprovado ainda, que em razão do acidente, os autores sofreram lesões leves (id. 21602527 - Pág. 27 a id. 21602528 - Pág. 6; e id. 140326872 a id. 140326877 - Pág. 3). O DNIT é responsável por danos causados pela má conservação da rodovia por ele administrada, for força das disposições trazidas pelo Artigo 82, incisos I e IV da Lei nº 10.233/01, nos seguintes termos: “Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;(Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)” Há, portanto, obrigação legal de o DNIT agir para conservar as rodovias federais, de molde a mantê-las em condições mínimas para o tráfego seguro. O descumprimento dessa obrigação legal de agir é omissão que configura a culpa administrativa pela falta do serviço. Em situação que tal e diante de danos emergentes de acidente provocado por defeitos em rodovia federal, sem que haja ao menos implantação temporária e adequada de sinalização dos defeitos para evitar acidentes, há obrigação de indenizar que se atribui ao DNIT. Não há dúvidas a respeito da precariedade da rodovia federal em que ocorreu o acidente, a teor dos documentos presentes nos autos, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito (id. 140326872 - Pág. 1/6), expedido pela Polícia Rodoviária Federal, no qual há menção expressa ao estado de conservação da ruim rodovia, em especial as fotos id. 140326873 - Pág. 4 a id. 140326877 - Pág. 3, sendo de se destacar o seguinte trecho: “a pista se encontra com buracos na faixa da direita, conforme guia 9 (fotos)”. As fotos acostadas aos autos, acima mencionadas, evidenciam as más condições da rodovia, inviabilizando o tráfego normal pelas vias, principalmente à noite e com chuva, em razão da extensão dos buracos que tomavam a faixa direita da pista. Nessa linha, as testemunhas José Walter Souza Mattos e Monique Guimarães Rodrigues (id. 42158247 - Pág. 2/3), arroladas pela parte autora, confirmaram a existência dos buracos na pista e ainda os qualificaram como sendo o motivo determinante para que o acidente tivesse ocorrido. Segundo José Walter, na época do acidente, a noite estava chovendo. O local estava todo esburacado, e o acesso terrível. Não havia sinalização no local. Na época, também não havia nenhuma obra no local do acidente. Não havia sinal de celular em todo o trecho. Depende de deslocamento ao município para pedir ajuda. Disse que estava indo para sua residência, e se deparou com o caminhão atravessado na pista, e o autor todo preso nas ferragens. Tendo o depoente conhecimento de atendimento pré-hospitalar, prestou-lhe socorro. Colocou-o em veículo particular e o deslocou para um hospital em Itaberaba para atendimento. Estava com a parte do pé preso nas ferragens do caminhão. Utilizaram ferramentas, tiraram a porta do caminhão, forçaram os bancos para desprendê-lo e o tiraram pelo para-brisa que já estava quebrado. A viatura da Federal demorou a chegar porque não havia viatura, e foram de carona com o pessoal da militar. Afirmou que um pedaço de aproximadamente 100m é todo esburacado. Em resposta às perguntas do procurador do DNIT, afirmou que mora na cidade de Itaberaba, aproximadamente 30km do local do acidente. No momento do acidente estava travado dos dois lados. Junto com outros caminhoneiros tiraram o carro da via. Disse que o local é recém saído de uma curva, e a rodovia é muito precária, “é apenas uma capa de asfalto”. Não teve obras nesse local. No dia chovia muito na ocasião. Afirmou, com certeza, que tinha vários buracos na localidade, capazes de fazer com que o caminhão perdesse o controle. Tem mais de 15 buracos, com certeza. Perdeu dois pneus dianteiros por causa desses buracos. “São relativamente grandes”, à noite e chuva não dá para ver a dimensão dos buracos. No Km 229 geralmente se passa entre 40 a 60km por hora. Às perguntas do advogado da Pavia, disse que: o autor andou cerca de 40 a 50 m depois de entrar na sequencia de buracos. Também a testemunha Monique Guimarães Rodrigues, Polícia Rodoviária Federal responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, respondeu que: Estava lotada em Seabra/BA. Recorda-se do trecho crítico com buracos, mas não sabe dizer exatamente o local. Relatou que o caminhão caiu no buraco e bateu no muro. Foi até o local do acidente, relatando no Boletim que o acidente ocorreu por conta dos buracos. Na época do acidente, não se lembra se havia obras, mas lembra que o trecho era crítico, tendo muitos buracos. Disse que, geralmente, quando se tem um grande número de acidentes e um trecho com muitos buracos, “a gente sinaliza com alguns cones alguns trechos antes”. Não se recorda se havia sinalização à época. No trecho não havia sinal de celular. Quando chegou ao local do acidente, não se lembra se os autores ainda estavam no local do acidente. Às perguntas do DNIT, respondeu que: Esteve no local para lavrar o boletim de ocorrência, normalmente vai no dia do acidente, mas não se recorda se foi no dia ou no outro. Tinha tomado posse em agosto e o acidente ocorreu em novembro. Não se recorda da existência de obras na rodovia. Naquele trecho sempre havia muitos buracos e remendos. O local sempre estava passando por reformas. Por fim, afirmou que quando não acha a vítima no local, vai até o hospital da região mais próxima tomar seu depoimento. Em que pese o desempenho do DNIT em demonstrar a existência de obras no local do acidente, o documento id. 140326878 - Pág. 4 demonstra que no Km229 da BR-242 foi executado, em outubro de 2014, mês anterior ao acidente dos autores, um serviço de “limpeza de canaleta”, nada sendo mencionado acerca de serviço de recapeamento do asfalto. De outro lado, não se pode afirmar com segurança que as fotos retratam o local exato do acidente. Pelas imagens, é possível vislumbrar a presença de uma curva, não sendo possível afirmar se os fatos ocorreram naquele trecho, uma vez que a testemunha José Walter afirmou que o trecho esburaco fica logo após a curva na pista. Por fim, o servidor do DNIT ouvido na condição de testemunha, Max Gil Leite de Sousa (id. 42158247 - Pág. 4), afirmou que no período de novembro de 2014, o contrato da empresa Pavia Pavimentos estava ativo, e a empresa ia dar manutenção no trecho. O contrato tinha objeto a reparação, o 1º ano do contrato previa a reparação de todo trecho previsto, a partir do 2º ano a obrigação é dar manutenção. Disse que a empresa faz avaliação do trecho e notifica os buracos, tem um boletim de desempenho onde se anota os problemas encontrados. Então de novembro no boletim de desempenho no dia 28/11, posterior ao acidente, nesse boletim não apontou buraco no km 229, afirmou, contudo, que não tem como negar que não tinha buraco diante das informações da polícia. Relatou que em 2014 existiam buracos, embora o boletim não estivesse identificando buracos no km 229. O buraco mencionado não aparece no boletim de desempenho, mas não quer dizer que ele não exista, conforme reportado. Dessa forma, o documento trazido aos autos pelo DNIT, não se presta a atestar a inexistência dos buracos na pista, sobretudo quando confrontado com o boletim de ocorrência de acidente de trânsito e fotos anexas, comado ao relato do funcionário do próprio DNIT, o qual ressalta que embora não haja no relatório de desempenho menção à existência de buracos no km229, não há como afirmar que eles não existam. Por fim, ressaltou que ao longo do trecho existiam buracos e que não havia sinalização na pista. Portanto, tenho como suficientemente demonstrada a omissão do DNIT em relação à conservação/manutenção da rodovia (BR- 242, km 229) em que ocorreu o acidente, tendo em vista o dever legal que lhe foi atribuído no sentido de zelar pela conservação das rodovias federais, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 10.233/01. Merece, ainda, análise detida a configuração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido. Dá-se relevo a esta análise, tendo em vista a possibilidade de haver concausas, na hipótese em que uma cadeia de condições concorre para o fato danoso, sendo de suma importância verificar qual a causa que, de forma eficiente, foi determinante para a ocorrência do evento. A respeito desta questão, vigora no direito brasileiro a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no sentido de causa mais determinante, ainda que em concorrência com outras. O art. 927 do Código Civil estabelece como elemento da responsabilidade civil o nexo causal, segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa. Nesta mesma vertente, o art. 403 do mesmo diploma fixa o conteúdo e os limites do nexo causal, segundo o qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. No caso presente, alega a autarquia ré que não há nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente comprovado nos autos. Argumenta o réu que a responsabilidade pelo dano foi do condutor do veículo, e diante das condições de tempo chuvoso, não observou a redução de velocidade. O DNIT não defende tão somente concausa, mas sim culpa exclusiva da vítima, dando como certo que o acidente decorreu de conduta do próprio autor e não de qualquer omissão em seus serviços. Da prova colacionada aos autos, observa-se que, no dia do mencionado acidente, chovia bastante, tendo este ocorrido logo após a realização de uma curva, restando no velocímetro do caminhão marcação entre 65 e 70km/hora no momento da colisão. O croqui constante do BAT indica expressamente a existência de trecho crítico permeado pela presença de vários buracos, o que é corroborado pelas fotografias trazidas aos autos id. 140326873 - Pág. 4 a id. 140326875 - Pág. 3. Das mencionadas fotos, observa-se que, em razão dos significativos buracos que existiam no local do acidente, e diante da visibilidade comprometida com a chuva e escuridão noturna, com a água encobrindo os buracos, a alegação dos autores assume verossimilhança, na medida em que a colisão teria sido motivada pelos buracos derivados da má conservação da rodovia, não sendo plausível a tese de imprudência na condução do caminhão. Veja-se que a prova dos autos dá conta que o referido veículo estava sendo conduzido em velocidade abaixo do limite de 80 km/h permitido para a pista (id. 21602528 - Pág. 9 e id 21602527 - Pág. 33). O BAT e as testemunhas informam, ainda, que a pista estava molhada, e o tempo chuvoso. São harmônicas, ainda, em afirmar a ausência de sinalização adequada para o estado de conservação da pista, especialmente destinada para a existência dos buracos descritos no BAT e evidenciados nas fotos. Vale dizer também que a dimensão dos buracos evidencia ainda mais a omissão da autarquia no tocante ao dever de conservação, porquanto uma ação específica naquele local deveria ser sido tomada de forma urgente, diante do comprometimento de sua trafegabilidade demonstrado pelas imagens carreadas aos autos. Ora, imputar a responsabilidade exclusivamente à vítima, significaria desconsiderar a causa direta e eficiente para o acidente, diante da lógica dos fatos que normalmente se sucedem e que se podem extrair das provas presentes no caderno processual, à luz das máximas de experiência comum (art. 375 do CPC). Importante registrar a narrativa fática do acidente: o caminhão teria caído no buraco, perdido a direção e colidido com a barragem da estrada (muro no croqui). Portanto, ainda que as condições climáticas possam ter colaborado para o acidente, a presença do buraco na pista foi o elemento fundamental a deflagrá-lo, de modo a manter íntegro o nexo de causalidade entre a deficiência do serviço público e o evento danoso sofrido pelas vítimas. Assim, a parte ré não logrou comprovar a atuação do condutor do caminhão como causa determinante para a ocorrência do dano (culpa exclusiva da vítima), ônus que lhe incumbia. O conjunto probatório converge para a conclusão de que o fator determinante do acidente foi a má condição da rodovia, notadamente os buracos lá existentes. Não há que se falar, portanto, em concorrência de culpa da vítima, no caso em apreço, pois não se desincumbiu a ré de comprovar o alegado, diante do seu ônus de prova, nos termos do artigo 333 do CPC. Vale colacionar os seguintes julgados que admitem a utilização do Boletim de Acidente de Trânsito como meio de prova: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. CULPA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. LESÕES GRAVES EM CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E DANO MATERIAL COMPROVADOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes. Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante. E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante. Em se tratando de contrato de empreitada, pactuado entre a Administração Pública e o particular, incide a Lei de Licitações Públicas, neste caso, nos termos do artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. A Lei de Licitações públicas preconiza a publicação do contrato na imprensa oficial como condição indispensável para sua eficácia, portanto, não há como prevalecer a tese trazida pelo DNIT, no sentido de que o contrato pactuado com a Construtora CBV vigia desde a data do acidente, em 07/01/2009, porquanto embora o pacto de empreitada tenha sido firmado em 22/12/2008, este só passou a produzidor efeitos depois da publicação de sua retificação, havida em 04/02/2009, não havendo como responsabilizar a construtora por fatos anteriores à vigência da contratação de seus serviços pela Administração. Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. Outrossim, o DNIT é responsável por danos causados pela má conservação da rodovia por ele administrada, for força das disposições trazidas pelo Artigo 82, incisos I e IV da Lei nº 10.233/01. No caso dos autos, ao que se depreende do narrado na inicial e do conjunto probatório, os autores trouxeram aos autos documentos que comprovam que o acidente ocorreu às 15:30 do dia 07/01/2009, na BR 20, KM 191,2, no Município de Luis Eduardo Magalhães – Estado da Bahia, por capotamento havido em razão de desvio de buracos, com profundidade maior que 20 cm, existentes na pista, em estado de conservação ruim e em dia chuvoso. Restou comprovado ainda, que em razão do acidente, os autores Beatriz e Márcio, sofreram lesões leves. Contudo, o filho de ambos, Pedro, à época com 06 (seis) anos de idade, sofreu lesões graves, ao que se depreende do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, bem como pela documentação médica, dando conta de que houve fratura e desvio do fêmur, que deu origem a uma diferença entre o fêmur esquerdo e o direito de 5,7 (centímetros), posteriormente diminuída para 4,7 (centímetros), após tratamento, o qual deve, inclusive, continuar por prazo indeterminado, conforme relatório médico efetuado em 01/07/2009, bem como por fraturas múltiplas da face, presença de pneumoencéfalo frontal bilateral, e edema de partes moles, estes encontrados em tomografia computadorizada do crânio e da face. O boletim de ocorrência, lavrado por agente da polícia federal, goza de fé pública, sendo suficiente para comprovar que a causa do acidente é resultado dos diversos buracos da pista, frise-se, com profundidade maior que 20 cm (centímetros), resultando em mau estado de conservação da via, descrita como “ruim”, bem como diante da inexistência de defensa, meio-fio e sarjeta no trecho do acidente. Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia. Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a segurança necessária ao permitir o tráfego de automóveis em via com diversos buracos com grande profundidade, sem a manutenção adequada. O acidente que vitimou os autores decorreu da negligência da autarquia federal em não proceder à manutenção e conservação adequadas, a fim de proporcionar a segurança necessária aos motoristas e passageiros os quais se utilizam da pista. Portanto, tomando-se em conta os três elementos essenciais na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa administrativa, entende-se configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia Rodoviária Federal. Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado pela presença de buracos com grande profundidade e o capotamento do veículo ao tentar efetuar o desvio. Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e os prejuízos materiais e morais causados aos apelados, respondendo o apelante pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. Desta forma, sendo o DNIT o órgão responsável pela administração das rodovias federais, possui o dever legal de garantir a segurança no tráfego de suas vias e, comprovado que os danos causados aos autores decorreram da má conservação da rodovia, possui o dever legal de indenizá-los. Na espécie, restam demonstrados os damos morais causados aos apelados, relativos aos prejuízos de ordem física e emocional causados à criança, à época com 6 anos de idade, que teve que suportar todos os transtornos decorrentes do acidente de trânsito, tais como sequelas físicas com o encurtamento do fêmur, fraturas múltiplas da face, presença de pneumoencéfalo frontal bilateral, e edema de partes moles. Com relação ao valor arbitrado pelo juízo a quo, no montante de 100.000,00 (cem mil reais), entendo que está adequado e conforme os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em casos similares. Com relação ao dano material, este decorrente das avarias ocasionadas no veículo da família, o juízo a quo levou em consideração a depreciação do veículo, afastando o pagamento da indenização na integralidade, e levou em consideração o prejuízo de média monta, razão pela qual mostra-se adequado o valor arbitrado em R$ 25.480,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), o qual deve ser mantido. A análise da tese trazida pela apelante, no tocante ao abatimento do valor da indenização pelo dano material com o recebimento de eventual valor devido pelo seguro DPVAT ou por outros seguros privados, deve ser rechaçada, porquanto tal questão não foi apreciada pelo Juízo a quo, eis que sequer foi trazida à baila em sede de contestação, configurando-se assim verdadeira inovação recursal, o que, por consequência impossibilita sua apreciação, além de que não foi produzido prova nesse sentido pelo DNIT. Quanto aos demais argumentos trazidos pela apelante, referente à culpa exclusiva ou concorrente do motorista autor, imprudência deste ou excesso de velocidade, bem como acerca da ausência de cinto de segurança, dentre outras questões formuladas genericamente pela autarquia, a fim de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, não são suficientes a afastar a culpa pelo evento, isto porque não se pode olvidar que cabe ao réu o ônus da prova quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, obrigação da qual não se desincumbiu, portanto, mantida sua responsabilização pelo acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob sua responsabilidade e dos danos decorrentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000003-40.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2021, DJEN DATA: 26/07/2021) (g.n) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA DE RODAGEM. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, §6º, CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. “FAUTE DU SERVICE”. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, CPC/73. ÔNUS PROBANDI. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. 3. Para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo – mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a “faute du service”. 4. No caso concreto, suficientemente demonstrado que o acidente em questão ocorreu em razão da presença de buraco na pista, conforme consta do Boletim de Ocorrência. 5. Sobre eventual culpa exclusiva ou concorrente, nada indica que a vítima trafegava na rodovia de maneira a caracterizar imprudência, imperícia ou negligência, não se podendo presumir o contrário, ou seja, conduta que venha a elidir ou reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização precária da rodovia. A prova da imperícia, negligência ou imprudência da autora é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto, cabe à ré a sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC). 7. É de se concluir, portanto, pela responsabilidade do DNIT no caso em questão. 8. Assim, de rigor o reconhecimento do direito de regresso do autor, no montante de R$ R$ 17.766,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais), conforme explanado anteriormente. 9. Em relação à indenização por dano de ordem material de caráter extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016), o mesmo ocorrendo com a atualização monetária. 10. Os juros são devidos pelo indexador firmado no retratado art. 1º-F e a correção monetária (ambos desde o evento danoso) deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final do Recurso Extraordinário 870947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. 11. Apelo parcialmente provido, apenas para readequação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária; mantendo, no mais, o julgado proferido no primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017881-42.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) Sendo assim, a responsabilidade estatal encontra-se devidamente demonstrada a partir do nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva e negligente do DNIT e o acidente sofrido pelos autores, exsurgindo sua responsabilidade civil pela reparação dos danos causados. I) DO DANO MATERIAL: A parte autora pleiteia o pagamento de indenização, a título de danos materiais, consistente no pagamento do valor de R$4.664,80 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), referente à diferença entre a indenização securitária no valor de R$ 109.325,00 (cento e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais) e o valor do financiamento do veículo (R$ 113.989,80 (cento e treze mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). A autora comprovou, documentalmente, através do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o valor do empréstimo, bem como o valor percebido a título de indenização securitária (ids. 21602528 - Pág. 11/15). Contudo, é possível vislumbrar dos autos, que os danos materiais sofridos pelos autores foram integralmente ressarcidos pela seguradora, sendo o pagamento da indenização utilizada para quitação antecipada do financiamento do veículo, e a diferença restituída na conta do autor, conforme comprova do depósito da quantia de R$41.623,55, realizada em 19/01, sob a rubrica “PAGTO SINIST” (id. 21602528 - Pág. 26), fato confirmado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal às perguntas formuladas pelo Procurador do DNIT. Dessa forma, sendo o valor da indenização do seguro compatível com o valor dado ao veículo envolvido no sinistro mensurado pela Tabela Fipe, e diante da quitação do financiamento bancário com restituição do saldo ao autor, não há que se falar em prejuízos materiais, haja vista a depreciação do veículo pelo tempo utilizado pelo autor (avaliado pela própria Tabela Fipe), bem como pela redução dos juros do financiamento, com a quitação antecipada do empréstimo bancário. De outra parte, o extrato bancário juntado aos autos (id. 21602528 - Pág. 21 e ss.) não se presta a comprovar a percepção de uma renda líquida pelo autor de R$6.000,00 conforme alegado, principalmente levando em conta que o saldo se mantinha negativado antes do recebimento da indenização do seguro. Não procede, pois, o pedido da parte autora também no tocante ao pagamento dos lucros cessantes, por não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, qual seja, fazer prova da percepção mensal de renda aproximada de R$6.000,00. Sendo assim, diante da não comprovação pela parte autora de outros prejuízos decorrentes dos danos materiais sofridos, não há qualquer quantia a ser indenizada nesse tocante. II) DO DANO MORAL: O dano moral diz respeito à ofensa ou violação que afronta os bens de natureza não patrimonial da pessoa, que causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão (num sentido próprio do instituto). Em sentido mais amplo, constitui qualquer lesão a direito da personalidade, como por exemplo, à liberdade, à opção religiosa, entre outros, sem demandar, porém, prova do sofrimento em si para sai configuração. Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira LTDA (2001, pags. 9 e 98/99) comenta: “O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. A situação fática em que o ato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto de análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” Por outro lado, o dano moral, apesar do seu caráter subjetivo, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. O acidente automobilístico grave, assim considerado aquele que ponha a vítima em risco de morte ou de grave lesão corporal, gera danos morais, ainda que não tenha efetivamente havido danos pessoais. O acidente que, embora não cause lesões pessoais graves à vítima, a coloque em situação de risco real de morte ou de lesões graves, impõe-lhe intenso sofrimento, não obstante seja, via de regra, transitório. O acidente automobilístico sofrido pelos autores deve ser considerado de natureza grave, conquanto não tenha causado às vítimas lesões definitivas, visto que os autores não dispuseram de imediato atendimento, sendo socorridos por particulares que transitavam pela rodovia em torno de uma hora após sua ocorrência, o que certamente lhes gerou angústia extrema. Não bastasse, as fotos do acidente e o depoimento da testemunha José Walter demonstram que houve dificuldade de retirada do autor da cabine em razão do pressionamento de seu pé sob as ferragens do caminhão, situação que agravou o intenso transtorno e sofrimento à vítima, ainda que não consolidadas graves lesões corporais após atendimento médico. Tenho, pois, que os fatos demonstrados nos autos ostentam potencial ofensivo suficiente a, de acordo com as máximas de experiência, gerar aos autores danos morais indenizáveis. Para a fixação do valor indenizatório, além da intensidade do dano, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Ainda, importa que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. Levando em conta as condições pessoais da parte autora (após o acidente, o autor Carlos passou a exercer função de empregado na Circular Santa Luzia, auferindo remuneração média de R$2.500,00 – id. 21602529 - Pág. 52); e o intenso abalo emocional causado pelo grave acidente automobilístico, ainda que o sofrimento tenha sido temporário, arbitro o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficientes para mitigar o sofrimento experimentado no caso, sem gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que seja mais zelosa na conservação das rodovias sob sua administração. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar a parte ré DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. REJEITO a denunciação à lide em desfavor de PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS LTDA. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, condeno a parte ré DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte litisdenunciada, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação (proveito econômico obtido pela litisdenunciada), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P. R. I. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto