Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSON DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MANCUSO - SP379268
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001132-62.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Informa o INSS que a parte autora permanece trabalhando sob as condições insalubres (ID-58300661) que deram ensejo à concessão da aposentadoria especial obtida nestes autos, e pede a intimação da parte autora nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, a fim de que comprove o afastamento da atividade, sob pena de cessação dos pagamentos. INDEFIRO o quanto requerido. Com efeito, por ocasião do julgamento do RE 791.961 (tema 709), e dos embargos de declaração opostos em face do respectivo acórdão, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. A ata do julgamento dos embargos declaratórios foi divulgada em 08/03/2021, e o acórdão foi publicado em 12/03/2021. No caso dos autos, a sentença que reconheceu o direito da parte exequente à aposentadoria especial transitou em julgado em 11.03.2021. Aplicando-se as teses ao caso concreto, verifica-se que (1) em razão da modulação dos efeitos, não há se cogitar da suspensão pretérita do benefício desde a implantação, se verificada a continuidade do exercício do labor em condições especiais; e que (2) em razão da declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos até a data do julgamento que deu nova redação à tese, não há se cogitar de dedução, da condenação principal, dos valores recebidos pela parte exequente desde a data da implantação, pela constatação da continuidade do exercício do labor em condições especiais. Nada impede, entretanto, que em se verificando a continuidade presente do exercício do labor exercido em condições especiais, haja a notificação do segurado a fim de que faça a opção entre manter-se em atividade e perceber a aposentadoria, inclusive com a cessação do pagamento do benefício se em manutenção. Ocorre que o procedimento relativo à suspensão do benefício decorrente da continuidade do exercício de atividade especial deve ser levado a efeito pelo INSS administrativamente, tal como sucede nos casos de verificação de permanência de incapacidade laboral. Da leitura do parágrafo único do artigo 69, do Decreto 3.048/99 não se verifica qualquer exigência de que tal procedimento deva ter lugar no âmbito judicial, e o fato de a implantação do benefício ter decorrido de decisão judicial não afeta esse panorama. Afinal, cumprida a obrigação de fazer, o objeto remanescente é o pagamento das prestações PRETÉRITAS do benefício que, como visto, são devidas à parte exequente independentemente de ter permanecido no exercício de atividade especial. Dito de outro modo, a eventual manutenção irregular do benefício, após a implantação, NÃO INTERESSA à presente execução. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS, sem prejuízo de que a implementação da regra do parágrafo único do artigo 69, do Decreto 3048/99 seja efetivada na via administrativa. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021. (lva)