Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON ALVES DE SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765-E
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença JAILSON ALVES DE SANTANA propõe ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré a alterar o enquadramento de militar reformado, calculando a remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava, a fim de que receba, de maneira retroativa, as diferenças entre os soldos percebidos e os proventos integrais de 2° Tenente. Pretende também ser reparado por danos morais que teria sofrido em razão do erro de enquadramento e pela demora processual administrativa. Segundo narrado na inicial, o autor é militar reformado do Exército Brasileiro, incorporado ao serviço militar obrigatório no ano de 1990 e promovido a Cabo no ano seguinte. Em 2007, alcançou a patente de 3º Sargento, mas já sofria, desde dois anos antes, fortes dores na coluna lombar, tendo sido diagnosticado apenas no ano de 2009, após incessantes avaliações pela Junta de Saúde, com lombalgia crônica (CID M54.1). Relata que, em janeiro de 2011, submeteu-se a procedimento cirúrgico, ocasião em que o médico responsável indicou que deveria ser aposentado. Após sindicância e inquérito administrativo militar, concluiu-se pela existência de relação de causa e efeito com o serviço, sendo classificado como incapaz definitivamente ao serviço do Exército, momento em que no ano de 2013 foi efetivada sua passagem para a inatividade, mediante reforma ex officio, a qual foi deferida no dia 30 de novembro de 2013, exatamente 1 (um) dia antes de sua possível promoção. Sustenta que, devido à demora da conclusão administrativa e na avaliação do pedido de reforma, teve sua promoção obstada, fato que gerou grave prejuízo, porque sempre efetuou serviços braçais e não se especializou, tendo ainda a sequela da lesão adquirida na vida militar prejudicando sua reinserção no mercado de trabalho. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o autor promoveu emenda da inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação (id 12556871). Tutela de urgência indeferida, ocasião em que foi deferida a Justiça Gratuita e determinada a citação da União (id 12740602). Contestação tempestivamente ofertada (id 14435774). Sem preliminares, a União pugnou pela improcedência. Réplica em id 20617432, na qual o autor requereu a rejeição das alegações da ré e reiterou a procedência do pedido. Instadas as partes, a União asseverou não ter outras provas a produzir (petição id 27053693), enquanto o autor, intempestivamente (certidão id 27665853), requereu a produção de prova pericial médica e social, tendo sido deferida apenas a primeira, em decisão saneadora sob id 33108307. Posteriormente, interposto agravo de instrumento nº 5017644-06.2024.4.03.0000 contra decisão de indeferimento da perícia social, o mesmo foi improvido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 354994303). Laudo médico pericial juntado no id 253733083 e manifestação das partes (id 256294174; id 258014015). Esclarecimentos prestados pelo I. Perito em id 295362894, os quais foram objeto de nova manifestação das partes em id 298742582 e id 300574980. Apresentadas razões finais (id 366980488; id 376505544), os autos vieram para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo preliminares a serem dirimidas, cinge-se a controvérsia, em resumo, na apuração da incapacidade em definitivo do autor apenas para o trabalho no Exército ou se inválido para qualquer trabalho, a fim de aferir se faz jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Nesse contexto, a reforma prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), na redação ao tempo dos fatos articulados nos autos, estabelece: "Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II -ex officio. (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: II- for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;" (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço." De outro lado, o direito pretendido pela parte autora encontra previsão no artigo 110 do multicitado estatuto legal: "Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." Nesse cenário, para o demandante alcançar o direito à reforma com soldo de patente imediatamente superior, o acervo probatório reunido nos autos deverá enquadrá-lo em uma das hipóteses previstas nesse último dispositivo transcrito, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito. O documento encartado a partir do id 12632953 e seguintes, denominado "Inquérito Sanitário de Origem", contém a cópia de Ata de Inspeção de Saúde nº 459/2013 que concluiu que o autor é "incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a). Há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e as condições inerentes ao serviço." (id 12633182). A perícia médica elaborada nestes autos anotou (id 253733083): “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de osteoartrose de coluna vertebral. A anamnese e documentos apensos aos Autos indicam agravamento da doença, relacionada a atividade do trabalho, podendo ser considerado acidente do trabalho, no ano 2008. Há relação Concausal entre a enfermidade e suas sequelas e o acidente descrito no ano de 2008." Em resposta aos quesitos 2 e 11, o I. Perito afirmou que existe incapacidade total e permanente a atividade militar e confirmou que a patologia do periciando compromete sua capacidade para o trabalho físico ou qualquer outro que exija esforço físico. Em complemento ao laudo pericial (id 295362894), o I. Perito prestou esclarecimentos, merecendo destaque o trecho onde reforça que "não é citado estar incapaz a trabalho. O item cita estar incapaz para atividades militares. Isto é incapaz para, em especial deve ser restrito de Ordem Unida, Educação Física Serviços Externos e Serviços Pesados." Corrobora tal assertiva, laudo médico trazido pelo autor, contemporâneo à sua passagem à inatividade, datado de 15/04/2013, subscrito pelo Dr. José Oswaldo de Oliveira Júnior (id 12632513), afirmando: "Consideramos que o doente poderá, eventualmente, no futuro, reunir condições para o retorno ao trabalho, porém, sem nunca atingir a capacidade laboral antiga. Um bom resultado obtido seria o retorno sob restrições de horário e de esforço físico, ou seja, readaptado, o que seria incompatível com a vida militar." Compulsando os autos, verifico o laudo assinado pelo Dr. Marcelo Motta Zanatelli, datado de 27/05/2015, concluindo que "Atualmente, devido a ausência de queixas álgicas e melhora clínica neurológica, há condições de retorno a atividades laborativas, com restrição moderada de peso" (Id 12632518). Destarte, embora o autor se enquadre na hipótese prevista no artigo 108, IV, qual seja, incapacidade definitiva em consequência de enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, as provas encartadas aos autos não comprovam a incapacidade para o exercício de outras atividades fora do âmbito castrense. Nesse contexto, têm incidência as disposições do § 1º, do artigo 110 do Estatuto dos Militares, ou seja, não subsiste o direito a ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Deve incidir, neste caso, a regra geral para a remuneração de inativos (Lei nº 6.880/80, artigo 50, II, com a redação dada pela MP nº 2.215-10, de 31/08/2001), estabelecendo o cálculo do provento com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. Consequentemente, entendo descabido na hipótese o pagamento de indenização por danos morais. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nada há nos autos a indicar que o ato administrativo que culminou na passagem do autor à inatividade, conduzido pelo Exército Brasileiro, transcorreu em desconformidade com o primado do devido processo legal, ou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao militar reformado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008972-40.2018.4.03.6104
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se, entretanto, os benefícios da gratuidade. Isento de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I). P. I. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal