Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: GELCI CORREIA DOS SANTOS SUCESSOR: ANA LUCIA DE SOUZA PIRES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 11:19
Publicação
05/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, INTIMO o representante judicial da parte exequente para ciência da certidão de Id. 410849378. São Paulo, 1º de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: GELCI CORREIA DOS SANTOS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: GELCI CORREIA DOS SANTOS SUCESSOR: ANA LUCIA DE SOUZA PIRES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 11:19
Publicação
05/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, INTIMO o representante judicial da parte exequente para ciência da certidão de Id. 410849378. São Paulo, 1º de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: GELCI CORREIA DOS SANTOS SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
04/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2025, 22:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2025, 22:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/03/2024, 12:24
Por decisão judicial
25/03/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Chamo o feito à ordem. Retificadas as minutas dos ofícios requisitórios expedidas nos autos, para correção da data da conta, de acordo com o cálculo homologado (09/2021) Abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: GELCI CORREIA DOS SANTOS SUCESSOR: ANA LUCIA DE SOUZA PIRES Advogado do(a) SUCEDIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558 Advogado do(a) SUCESSOR: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558 intime-se a parte exequente para eventual requerimento, e, nada mais sendo pretendido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 18:39
Mero expediente
23/02/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 17:58
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 6 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: GELCI CORREIA DOS SANTOS SUCESSOR: ANA LUCIA DE SOUZA PIRES Advogado do(a) SUCEDIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558 Advogado do(a) SUCESSOR: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GELCI CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Há pedido de habilitação em favor de Ana Lucia Souza Pires Correia Santos, viúva do exequente. De acordo com a documentação apresentada, o Sr. Gelci era casado com a Sra. Ana Lucia e deixou dois filhos maiores de idade, Michele e Eric. Houve, ainda, a concessão de pensão por morte à viúva, NB 21/181.162.152-7. Verifico, portanto, que a requerente comprova ser a única dependente habilitada à pensão por morte, tornando-a legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Ante ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO requerido por ANA LUCIA PIRES CORREIA SANTOS (CPF 152.308.508-84), nos termos do artigo 112 da LBPS. Determino a retificação dos dados do processo, com alteração do polo ativo destes autos de modo a incluir as sucessoras ora habilitadas. Considerando a manifestação da parte exequente (Id. 240866712) concordando com os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 130646166), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 367.219,05 (R$ 226.731,48 - principal e R$ 140.484,57 - juros) para o exequente e no valor de R$ 35.458,46, a título de honorários advocatícios, competência setembro de 2021, totalizando o valor de R$ 402.677,51. Expeçam-se as ordens de pagamento, observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais, conforme a documentação pertinente, cientificando as partes nos termos da Resolução CJF 822/2023. Após, intimem-se as representações judiciais das partes, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, para eventual impugnação Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do precatório, intime-se a representação judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2023, 13:26
Mero expediente
11/10/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 18:20
Expedida/certificada
28/08/2023, 15:33
Mero expediente
24/08/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 19:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/05/2022, 14:04
Por decisão judicial
30/05/2022, 14:04
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GELCI CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a notícia do óbito do Sr. Gelci,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o representante judicial da parte exequente para requerer a habilitação de sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 21 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GELCI CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP137558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-82.2009.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. Publique-se. SãO PAULO, 16 de dezembro de 2021.