Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OTICA OLHAR INFINITO LTDA - ME, PRISCILA LUCIENE CARRASCO Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO DA COSTA MIGUEL - SP406202 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5017205-49.2019.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido de justiça gratuita formulada pela executada. Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia. Indefiro o pedido de levantamento dos valores, pois o parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção do bloqueio é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do acordo. Registre-se que a ordem de bloqueio foi anterior ao parcelamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento: “Tributário – embargos à execução fiscal – confissão da dívida – parcelamento de débito – suspensão do processo. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.”(AGRESP nº 923784, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, decisão de 02/12/2008, DJE 18/12/2008). Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.756.406/PA, referente ao Tema 1012, firmou a seguinte tese jurídica: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Proceda-se a transferência dos valores. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022.