Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO REOLON BERNARDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LENISE APARECIDA PEREIRA PIERAGOSTINI - SP137194
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade urbana comum e especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Do período como patrulheiro. Pretende a parte autora o reconhecimento e computo do período de 22/10/1971 a 15/03/1974, junto ao Centro de Aprendizagem e Mobilização pela Cidadania de Campinas/SP. Para tanto apresentou declaração emitida pela instituição consignando que trabalhou como patrulheiro no período de 22/10/1971 a 15/03/1974 em empresas parceiras à entidade (fl. 46, id 238930675). A situação fática do patrulheiro-mirim caracterizada por frequência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho. Precedente: ApCiv 5048154-80.2021.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021. Ademais, a atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedente: TRF3ª Região, OITAVA TURMA, AC 00292949220164039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016. Insta consignar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição. Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim. Precedente: ApCiv 5001354-30.2017.4.03.6120, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2021. Deste modo, o período como patrulheiro não pode ser reconhecido como tempo de serviço comum para os fins previdenciários pretendidos. Da atividade especial. No caso concreto, não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Em relação ao período de 06/03/1997 a 09/11/1998, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 80/81, id 238930675) aponta que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância da época. Ademais, o documento não indica profissional responsável pelas medições ambientais no interstício em questão, em desacordo com o Tema 208 da TNU. No que tange ao período de 14/03/2012 a 01/03/2014, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 47/48, id 238930675) indica como técnica de medição do ruído, para período posterior a 18/11/2003, o "decibelímetro", não havendo referência à NHO-01 da Fundacentro, à dosimetria ou ao dosímetro, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, bem como pela TNU no julgamento do Tema 317. Ademais, o documento não indica profissional responsável pelas medições ambientais no interstício em questão, em desacordo com o Tema 208 da TNU. Ainda, em relação aos períodos acima, não é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a "óleos aromáticos, graxas" por conta do decidido pela TNU no julgamento do Tema 298: Tema 298 A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Consequentemente, a parte autora não faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000089-50.2022.4.03.6303
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.